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Quando uma pessoa é proibida de se casar com alguém?

Agenda 29/10/2019 às 17:36

Você sabe em quais casos a lei proíbe o casamento entre duas pessoas? São os chamados impedimentos matrimoniais. Que tal conhecermos cada uma dessas hipóteses?

O Código Civil brasileiro prevê uma série de casos em que uma pessoa não pode casar com uma outra determinada pessoa. São os chamados Impedimentos Matrimoniais. A justificativa para essa situação, é a preservação da moral social, dos costumes e até mesmo por questões de saúde.

Você conhece quais são esses impedimentos? Todos os listados abaixo estão previstos no art. 1.521 do Código Civil brasileiro e se aplicam tanto ao casamento, quanto à união estável. Vejamos quais são:

1ª hipótese: Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.

Esse impedimento tem relação com casos de incesto, e proíbe o casamento entre pais e filhos, avós e netos, bisavôs e bisnetos, e assim por diante. Vale frisar que esses impedimentos se aplicam tanto para os familiares de vínculo biológico (sanguíneo), quanto para os de vínculo socioafetivo (adoção). Ou seja, um pai adotivo jamais poderá se casar também com o filho adotivo, tendo em vista que, para a Constituição Federal, os filhos biológicos e os socioafetivos possuem os mesmos direitos e têm o mesmo valor.

2ª hipótese: Os afins em linha reta

Esse é um caso que pode confundir um estudante ou algum interessado em ler a legislação, afinal, quem são os afins? Afins são os parentes do outro cônjuge. Exemplo: João, casado com Maria, tem vínculo por afinidade com os parentes de sua esposa. A lei civil proíbe que João, no caso do exemplo, se case com os pais, avós ou filhos de Maria, independentemente do tempo que já tiver passado quanto ao divórcio desta. Ou seja, neste caso, tal afinidade com os parentes do ex-cônjuge não se extingue com o fim do relacionamento ou mesmo com a morte.

3ª hipótese: O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante

Imagine a seguinte situação: João e Maria, casados, adotam Pedro. Neste caso, Pedro é filho de ambos. Logo, obviamente, jamais poderia casar-se com um de seus pais, bem como seus pais não poderiam casar com a eventual esposa de Pedro, que é nora deles.

Porém, uma dúvida que poderia surgir seria no seguinte caso: imaginemos que João foi casado com Maria, mas, já divorciado, adota Pedro como filho. Pedro, quando fica mais velho, conhece Maria, ex-esposa de seu pai e eles se apaixonam. A pergunta que fica é: poderiam se casar? A resposta é não, ao ver deste autor. Isto porque a lei usa o tempo verbal no passado, e se não se entendesse dessa forma, essa 3ª hipótese sequer deveria existir, considerando que afrontaria a hipótese 2, já que nem o divórcio nem a morte extinguem o vínculo de afinidade com os parentes do ex-cônjuge. O fato de casamentos gerarem vínculos de afinidade mesmo após o término da relação, torna impossível o casamento de um filho com quem já foi casado com seu pai, como no exemplo exposto.

4ª hipótese: Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau

Neste ponto, há uma vedação total para a possibilidade de casamento entre irmãos, sejam eles filhos de mesmo pai e mesma mãe, ou se tiverem apenas um desses dois em comum, como filhos do mesmo pai, mas de mães diferentes, por exemplo. São irmãos, ainda que não convivam ou sequer se conheçam e não podem casar em hipótese alguma. Isso vale tanto para os casos que envolvem irmãos biológicos e/ou adotivos.

Quando se fala em terceiro grau, a relação proibida seria a de tios com sobrinhos. Contudo, sobre a proibição de casamento entre tios e sobrinhos, há uma exceção, ainda que isso possa parecer, no mínimo, estranho. O Decreto-Lei 3.200/1941, que é considerado vigente pela maior parte da doutrina jurídica, permite que tios e sobrinhos se casem se houver autorização de dois médicos para tal. Esses médicos analisarão a sanidade dos interessados e aspectos relativos à saúde tanto dos dois quanto de eventuais filhos que possam vir a ter, por incompatibilidades genéticas. Se os médicos permitirem, o casal poderá fazer a habilitação ao casamento. Caso os médicos vetem, não poderão se casar, incidindo o impedimento matrimonial.

O casamento entre primos é permitido.

5ª hipótese: O adotado com o filho do adotante

Essa previsão é uma repetição da hipótese 4, sendo vedado o casamento entre irmãos. Um filho adotado é irmão do filho biológico do adotante, simples assim.

6ª hipótese: As pessoas já casadas

No Brasil, a bigamia é crime (art. 235 do Código Penal), logo, para que uma pessoa possa se casar com outra, não pode estar casada com uma terceira pessoa, devendo, para tanto, extinguir a relação anterior, que pode se dar pelo divórcio ou pela viuvez, por exemplo.

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7ª hipótese: O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte

Um caso interessante, que, apesar de raríssimo, pode acontecer. Nesta situação, vamos usar um exemplo: Maria é casada com João, e João foi morto por Pedro. Se Pedro agiu de forma intencional (com dolo) para a morte de João, jamais poderá se casar com Maria. Esta regra não deve, em tese, se aplicar ao homicídio culposo, que é quando não há intenção no agente. Também não seria possível Maria se casar com Pedro se este tivesse tentado matar João e não conseguisse. A situação é interessante, tendo em vista que a lei parece proibir esta relação ainda que Maria se divorcie de João, tendo em vista que, se não houve a morte deste, a relação de Maria e João segue existindo até que, eventualmente, se divorciem. Caso contrário, João já não seria consorte de Maria e esta já poderia estar casada com Pedro na época do atentado.

Efeitos de um casamento que não observa os impedimentos matrimoniais

Um casamento realizado sem observância dos impedimentos matrimoniais é considerado nulo, ou seja, inválido, como se nunca tivesse sido realizado. Em casos de boa-fé, o casamento produzirá efeitos tanto para os dois cônjuges (ou para apenas um deles, se era o único de boa-fé), quanto para os filhos, até a data da sentença de nulidade, preservando, assim, questões patrimoniais. Também não serão prejudicados terceiros de boa-fé que tenham adquirido, a título oneroso, algum direito que era do então casal.

 

Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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