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Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta?

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Agenda 01/11/2019 às 16:40

Conheça as principais alterações constitucionais que pretendem ser introduzidas pelas PEC nº 45/2019 e PEC nº 110/2019, e seus pontos polêmicos.

RESUMO

Neste artigo nosso objetivo é mostrar ao leitor as proposituras da PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados, e da PEC nº 110/2019, do Senado Federal, bem como das participações de outras governanças das administrações públicas. No presente trabalho, procuramos mostrar aos leitores que o sistema tributário vigente no país possui uma carga tributária elevada visando a interesses arrecadatórios, além de possuir sucessivas alterações em conceitos, procedimentos fiscais, invasões de competências entre os entes federativos. Por esses motivos, existe um clamor nacional no intuito de uma reforma tributária; com isso, várias propostas foram elaboradas por intermédio das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Diante disso, devemos melhorar o sistema tributário por meio de uma reforma tributária que todos querem, mas qual é a melhor proposta? Nesse contexto, procuramos mostrar que o atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentação financeira. Não obstante, considerando a complexidade e o tempo para aprovação da mesma até o final do ano, percebemos que ela está sendo elaborada de forma mitigada, isto é, feita por partes. No presente trabalho, começamos mostrando ao leitor sobre comparativos das alterações constitucionais da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019, contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS, criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS, criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros. Também, análises críticas das propostas, entre elas a não cumulatividade, previstas nas propostas, omissão sobre as obrigações acessórias exigidas pelo “Governo Eletrônico”, perfazendo 6 (seis) análises críticas; item com 5 (cinco) pontos polêmicos das propostas, a exemplo das compensações financeiras aos entes federativos para reposição das perdas resultantes do novo tributo. Finalmente, um item contendo outras proposições sobre emenda constitucional, constando outras Governanças das Administrações Públicas, e, na conclusão, mencionamos nossas sugestões para Reforma Tributária.

Palavras-chaves: Reforma Tributária, Propostas, PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, carga tributária, entes federativos, competências, Sistema Tributário, Imposto sobre bens e serviços (IBS), Imposto Seletivo (IS).

RÉSUMÉ

Notre objectif dans cet article c´est montrer au lecteur les propositions de la PEC nº 45/2019/ Câmara dos Deputados, et de la PEC nº 110/2019/ Senado Federal, et également dans ce que concerne les participations des autres gouvernements de administrations publiques. On a cherché montrer aux lecteurs que le système tributaire en vigueur dans le pays contient une charge tributaire élevée laquelle vise à obtenir recettes et aussi faire de successives modifications en concept, procedés fiscaux, invasion de compétences parmi les “entes” fédératifs (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Par ces motifs, il existe une clameur national avec le but de créer une réforme tributaire; de façon que plusieurs propositions ont eté élaborées pour milieu de modernes gouvernements corporatifs publiques et privés. De cette façon, on devrait rendre meilleur le système tributaire à travers d´une réforme tributaire que tout le monde veut; cependant, quel est la meilleure proposition? Dans ce contexte, on a cherché montrer que l´actuel Système Tributaire demande une Réforme Tributaire de format avec consistance, lequel atteins trois grandes hypothèses d´incidence tributaire, c´est à dire, consommation, rente et mouvement financier. Toutefois, en considérant la complexité et le temps pour aprouver la réforme jusqu´au final de l´an, on percevoit qu´elle est en train d´être elaborée très lentement, c´est à dire, en parties. Dans ce travail, on a montré initiallement au lecteur les comparatifs des modifications constitutionnels  de la PEC nº 45/2019 et de la PEC nº 110/2019, lesquels contiennent vingt aspects d´importance concernants aux propositions, tels que: création du IBS, création du Comité Gestor, procédé dans le but de déterminer les aliquotes du IBS, création d´Impôt Sélectif (IS), et des autres. Il faut considérer aussi l´analyse critique des propositions, par exemple la non cumulativité, prevue dans les propositions, en considérant aussi l´omission des obligations acessoires exigées par le “Gouvernement Eletronique”, avec le total de six analyses critiques; item avec cinq points polémiques des propositions, à l´exemple des compensations financières pour les entes fédératifs à propos de la réposition de pertes résultants du nouveau tribut. Finallement, ilya un item que comprend des autres propositions sur amendement constitutionnel, en considérant des autres Gouvernements des Administrations Publiques, et, dans la conclusion, nous présentons nos sugestions pour la Réforme Tributaire.

Mots-clés: Réforme Tributaire, Propositions, PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, charge tributaire, entes fédératifs, Compétences,  Systhème Tributaire, Impôt sur Biens et Services (IBS), Impôt Sélectif.

SUMÁRIO:1.Introdução. 2. Comparativo das alterações constitucionais, das Propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019. 3. Análises críticas das propostas. 4. Pontos polêmicos das propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019. 5. Reforma Tributária: outras proposições sobre emenda constitucional. 6. Conclusão.


1 – INTRODUÇÃO

O tema tratado no presente trabalho tem por objetivo mostrar ao leitor as propostas de emenda constitucional sobre a Reforma Tributária com a participação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como das participações de outras governanças das administrações públicas.

O leitor é sabedor de que o sistema tributário atual sofre severas críticas em razão das sucessivas alterações as quais são de interesses arrecadatórios que desvirtuam conceitos pacificados com objetivo de ampliar a carga tributária, até com invasões de competência entre os entes federativos, dualidades entre os mesmos fatos econômicos.

Ainda, possuindo tributos com os mesmos fatos econômicos, isto é, as mesmas hipóteses de incidência tributária. Além disso, sobre o consumo ostenta uma elevada carga tributária repassada ao consumidor final em decorrência da tributação dos impostos indiretos.

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Por esses motivos, devemos melhorar o sistema tributário por meio de uma reforma tributária que todos querem, mas qual é a melhor proposta? Diante disso, todos nós somos sabedores de que, de maneira geral, os contribuintes almejaram durante décadas por alterações que venham diminuir a carga tributária dos impostos indiretos.

 Também, dos impostos diretos, estes com modificações das tabelas progressivas e deduções do imposto de renda e do IPTU, com base nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva.

Além do mais, existem outros impostos os quais necessitam de mudanças em benefício dos contribuintes, tais como: Imposto de Importação (II), IPVA, ITCMD, ITBI, bem como as taxas exorbitantes que são pagas às esferas: federal, estadual e municipal, sem que haja nenhum benefício para as atividades taxadas a pagar.

Pois há desvio de finalidade, por exemplo, o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, no qual apenas 2% dos recursos foram aplicados em sua finalidade; contudo, o saldo remanescente foi utilizado livremente pelo Tesouro Nacional[1]. De sorte que as mencionadas taxas necessitam de uma cobrança mais justa à realidade das atividades desenvolvidas pelos contribuintes.

Nesse contexto, existiram inúmeras tentativas de propostas de emenda à constituição desde 1995 até 2008, todavia, atualmente em relação às propostas de emenda à constituição, são do nosso conhecimento a PEC nº 45/2019 e a PEC nº 110/2019, elaboradas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, respectivamente.

Também, existem outras propostas, por exemplo, a do Comitê de Secretários de Fazenda (COMSEFAZ)[2], com a criação do IBS, sem a participação da União, sendo administrado por Comitê Gestor dos Estados.

Por outro lado, a proposta do governo até o momento não foi apresentada, pois existem várias especulações e nada de concreto, mas se tem conhecimento da criação de um imposto sobre bens e serviços; reestruturação do imposto de renda e instituição de um imposto sobre operações financeiras, o que coloca todos em suspense diante das expectativas positivas ou negativas.

O atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras.

Além do mais, com segurança jurídica, simplificação, transparência e neutralidade e que atenda aos anseios da sociedade brasileira; todavia, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação da mesma até o final do ano, percebemos que ela está sendo elaborada em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes.

Por conseguinte, a fim de possibilitar ao leitor uma visão do presente trabalho, descreveremos relato dos itens a serem desenvolvidos. Assim, começamos mostrando ao leitor sobre comparativos das alterações constitucionais das Propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019; contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS, criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS, transferência do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMP), de competência estadual para federal, criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros.

Ainda, o trabalho consta outro item, contendo análises críticas das propostas, entre elas a não cumulatividade, previstas nas propostas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, omissão sobre as obrigações acessórias exigidas pelo “Governo Eletrônico”, perfazendo 6(seis) análises críticas; item com 5(cinco) pontos polêmicos das propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019, a exemplo das compensações financeiras aos entes federativos para reposição das perdas resultantes do novo tributo.

Também, um item denominado Reforma Tributária: outras proposições sobre emenda constitucional, constando outras Governanças das Administrações Públicas e, na conclusão, constando nossas sugestões para Reforma Tributária.

Fonte: Senado Federal, 2019.


2 – COMPARATIVOS DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS, DAS PROPOSTAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PEC Nº 45/2019 E DO SENADO FEDERAL PEC Nº 110/2019

Nas propostas busca-se a simplificação assim como a racionalização da incidência tributária nas cadeias produtivas e de comercialização de bens e de prestações de serviços.

Por esses motivos, ambas propostas possuem pontos em comum com a criação de dois novos impostos. Um denominado imposto sobre bens e serviços (IBS), adotado na maioria dos países desenvolvidos em relação ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA)[3]. Já o outro é o Imposto Seletivo, calculado sobre alguns bens e serviços.

Também, o Comitê Gestor com objetivo entre várias atribuições administrar e coordenar o IBS; previsão da recuperação do imposto por meio do princípio da não cumulatividade de forma ampla, entre outros pontos em comum relação às características do IBS.

Outro ponto em comum das propostas diz respeito àquelas relacionadas às hipóteses de incidência tributária, isto é, o fato econômico, as quais alcançam todos bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis e a locação de bens.

Criação do IBS.

Criação do Comitê Gestor.

Não-cumulatividade para fins de recuperação de imposto de forma plena.

Procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS.

Assim, a alíquota do IBS será formada de acordo com lei ordinária federal, estadual, distrital ou municipal, mediante “alíquotas singulares”, denominadas de “subalíquotas”, vinculadas às destinações no art. 159-A, incisos I ao X. Após a fixação das subalíquotas federal, estadual, municipal e distrital, forma-se a alíquota única denominada “alíquota de referência” que será calculada sobre a base de cálculo do IBS. Vale esclarecer que, considerando os bens e serviços destinados a Estado e Município, será aplicada a mesma alíquota; entretanto, a alíquota não é uniforme em todo território nacional, pelo fato de cada Estado e Município fixarem suas alíquotas.

Concessões de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido.

Tratamento das partilhas da arrecadação do IBS.

Vinculação da arrecadação do IBS.

Transição do sistema de cobrança dos tributos na substituição dos atuais impostos.

Transição da partilha de recursos.

Devolução do IBS por meio de programas sociais e desonerações de bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda.

     Também, sobre o aumento da carga tributária decorrente da adoção de uma alíquota uniforme do IBS, reconhecendo que o modelo não deva contemplar medidas que mitiguem o efeito regressivo da tributação do consumo, a PEC nº 45/2019 buscou utilizar mecanismos de devolução de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias pobres.

Transferência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual para federal.

Aumentos das hipóteses de incidência tributária do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Também acrescenta: “Ainda em relação ao IPVA, cuja receita passa a ser integralmente dos Municípios, para evitar a continuação da “guerra fiscal” hoje existente e eventual leniência na definição da legislação do tributo, estamos propondo que a lei complementar defina alíquotas máximas e mínimas e estabeleça parâmetros para concessão de benefícios fiscais”.

IPTU e ITBI, pertencentes aos Municípios poderão ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União, mediante convênio, atribuição compartilhada com os Municípios.

Também que o IPTU e o ITBI possam ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União, mediante convênio, sendo que as atribuições poderão ser compartilhadas com os Municípios.

Extinção da CSLL, entretanto sua base de cálculo será incorporada ao IRPJ.

Contribuições do empregador sobre folhas de pagamentos e demais rendimentos do trabalho poderão ser substituídas por contribuição a qual incidirão sobre as receitas ou faturamento, bem como mediante autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social.

Criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os Estados e Municípios.

Alterações nos percentuais dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como da parte dos recursos distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos de 25% (vinte e cinco por cento) constante no art. 212, da CF/1988, distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.

Alterações do art. 239, da CF/1988, que, por meio do Programa de Integração Social (PIS), financia o seguro-desemprego e abono de pagamento de um salário mínimo anual.

Criação do Imposto Seletivo (IS)

Com base no §6º, art. 153, incidirá nas importações, todavia não incidirá nas exportações de bens e serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de bens e serviços (IBS).

Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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