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O processo administrativo ambiental assim como os demais, seja ele disciplinar ou comum, deverá ser conduzido pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Assim, a prescrição, como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, terá incidência sobre o procedimento, quer seja regulando o prazo inicial e final para sua instauração e satisfação daquilo que for determinado após regular processo administrativo, quer seja para evitar a paralisação injustificada do procedimento ou que sua tramitação se perpetue ao longo do tempo.
Diante disto, a prescrição é um instituto que tem por objetivo garantir ao administrado autuado um prazo para a administração puni-lo.
Ou seja, é o prazo estabelecido por lei, para a autoridade julgadora aplicar as sanções em razão da infração ambiental – em tese - cometida.
Nesse sentido, o art. 21, do Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei n° 9.605/98 que dispõe sobre os crimes e infrações administrativas ambientais, preconiza que:
“prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
Por outro lado, o art. 1ª, da Lei nº 9.873/99 a regular o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, assim estabelece, in verbis:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Portanto, se o auto de infração ambiental for lavrado cinco anos após a data da prática do suposto ilícito ambiental, conclui-se pela incidência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, ocasião em que o auto deve ser declarado nulo.
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