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Intimação para apresentar alegações finais por edital pode anular auto de infração ambiental

Agenda 04/11/2019 às 11:32

Intimar o infrator por edital para apresentar alegações finais de auto de infração ambiental causa a nulidade da multa ambiental.

 




 

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Em que pese o Decreto n. 9.760 de 2019 ter revogado os parágrafos 1º e 2º, e parágrafo único, do Decreto 6.514/08, que determinavam a intimação do autuado por edital, muitos processos administrativos, em trâmite ou já finalizados e que originaram inclusive execução fiscal pelo não pagamento da multa ambiental, podem ser anulados.

Isso porque, quando o autuado por infração ambiental era intimado para apresentação das alegações finais por publicação em edital, sem que fossem esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, ficava limitado a exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa.

Isto porque, o art. 122, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/08, quando expressamente determinava a intimação para apresentação de alegações finais através de edital, limita direito do interessado, sem base legal para tanto.

 

Com efeito, o dispositivo do decreto em foco não tem respaldo em lei, sendo certo que referida restrição poderia ser feita somente mediante lei em sentido formal, não por meio de decreto, podendo-se questionar inclusive a previsão em lei de disposição semelhante, em face do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Como é sabido, na ordem hierárquica, a Constituição Federal é a base de toda a ordenação jurídica, superior a todas as leis, que não podem contrariá-la, sob pena da mácula da inconstitucionalidade.

Lei inconstitucional não se cumpre, pois não obriga nem desobriga ninguém, porque não tem validade. No que concerne à lei e ao decreto, deve ficar claro que lei tem mais força normativa porque para sua formação, concorrem conjuntamente o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

A lei é formada por parlamentares, discutida e aprovada depois de apreciado o Projeto de Lei. Já o Decreto é um ato administrativo, formado pelo Chefe do Poder Executivo e não pode se sobrepor ao texto da lei.

Contudo, a mais importante de todas as distinções entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não.

É o princípio genérico da legalidade, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei”.

Somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações.

Convergindo a este entendimento, José Afonso da Silva[1] ensina que:

Fundamenta o devido processo legal, outra garantia constitucional, em três outros princípios: o acesso à justiça, o contraditório e a plenitude de defesa (ou ampla defesa).

Assim, a todo o ordenamento jurídico pátrio, por mandamento constitucional, obriga-se o respeito a tais garantias, nos diversos cenários que envolvam relações entre entidades físicas ou jurídicas, envolvam ou não o Estado como parte litigante.

Portanto, para que o autuado por infração ambiental possa apresentar uma defesa preparada com rigor e eficiência, há de receber todas as informações existentes contra ele, devendo desta forma ser intimado e notificado regularmente, hipótese que só é exceção quando configurada a impossibilidade de intimação do autuado.

 

Ademais, o preceito legal que regula o Processo Administrativo no âmbito federal é a Lei nº 9.784/99, que estabelece em seu art. 2º, em consonância com a norma constitucional, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Também são princípios basilares do processo administrativo, assim como o judicial, a ampla defesa e o contraditório, gravados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal o qual estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Os postulados da ampla defesa e do contraditório, decorrentes do princípio mais amplo do devido processo legal, foram concedidos expressamente, não apenas aos "acusados em geral", com também aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em processo administrativo.

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Esta garantia fundamental do cidadão constitucionalmente reconhecido traduz a exigência de que o exercício do poder público se realize de maneira justa, implicando para o administrado os direitos de conhecer os fatos e fundamentos invocados pela autoridade e de ser ouvido e contrapor-se às suas alegações.

Conforme preceitua Alberto Xavier, em explanação a respeito do tema, pontua que:

“O direito de ampla defesa reveste, hoje, a natureza de um direito de audiência (audi alteram partem), nos termos do qual nenhum ato administrativo suscetível de produzir consequências desfavoráveis para o administrado poderá ser praticado de modo definitivo sem que a este tenha sido dada a oportunidade de apresentar razões (fatos e provas) que achar convenientes à defesa dos seus interesses”. (Do Lançamento. Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário, 2ª edição, p. 162, Forense)

Com efeito, o artigo 26 da Lei nº 9.784/99 dispõe nos parágrafos 3º e 4º:

3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Assim sendo, percebe-se que neste ato de intimação por edital para apresentação de alegações finais, a autoridade viola diplomas legais, se não esgotar todas as tentativas de localizar o autuado.

Dessa forma, evidencia-se a necessidade de intimação do autuado para apresentação de alegações finais através de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a sua ciência, e não mediante edital, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. 


Leia mais


[1] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros,2005, p.189.

 

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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