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Proclamação da república e a desapropriação indireta

Agenda 07/11/2019 às 10:10

A desapropriação, faltando a observação do decreto-lei 3365/41, ainda é legal e certa, pois o direito à expropriação decorre da soberania, do poder de império, onde o poder público deve impor a vontade coletiva sobre a individual

O dia 15 de novembro de todos os anos é lembrado como do apoderamento sobre as terras do Brasil, resultado da destituição do imperador. A república tomou para si o domínio de todo o território, invalidando os títulos reais anteriores. Este talvez seja o maior significado fático da proclamação da república para os cidadãos comuns.

    Dos institutos envolvendo as terras, há a expropriação indireta, onde o particular é autor de ação em face do Estado, buscando indenização para lote que lhe foi tomado, sem o devido e prévio pagamento. Embora todas as terras tenham tido origem comum com a instituição da república, entre os republicanos consolidou-se - por medida de clara justiça - o direito à indenização para casos de expropriação estatal.

    Assim sendo, sobre as áreas concedidas após a proclamação, a União ainda detém a prerrogativa de expropriar quaisquer terrenos que lhe for de interesse, baseado nas Constituições Federais passadas e na presente; e caso não tenha havido procedimento administrativo ou prévia indenização, cabe aplicação do art. 35 do decreto-lei 3365 de 1941:

Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Brasil. Decreto-lei 3365/41

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    Não há muito que se falar em legalidade ou ilegalidade, quando não houve observação do decreto-lei 3365/41, pois o direito à expropriação decorre da soberania, do poder de império, onde o poder público deve impor sua vontade, em vistas do interesse coletivo.

Por fim, quem deve propor ação é o particular contra o Estado, visando indenização, devendo provar a posse pelo Estado e comprovar titularidade anterior e precisa das terras (inclusive na condição de posseiro), e somente a este será devido a indenização.

Sobre o autor
Daniel Tiago Inácio Salina

Doutorando em ciências jurídicas, servidor (TRE-AM)

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