O desgaste na relação entre Administração Pública e empresas privadas não é novo, e se deve, em grande parte, ao inadimplemento das obrigações da Administração junto a suas contrapartes, que resulta da morosidade e ineficiência das engrenagens públicas.
Em tempos de crise econômica esse desgaste é potencializado, e alimenta um ciclo vicioso de fornecimentos inflacionados pelo custo da potencial (quase certa) inadimplência, e um funcionamento da máquina pública ainda mais prejudicado pela menor disponibilidade dos insumos necessários.
Aqui aproximamos o foco para a análise de um aspecto particular dessa relação entre público e privado nestes dias de recessão. A rescisão ou a suspensão contratual por parte das contratadas em decorrência da inadimplência. E nos debruçamos sobre a seguinte questão: a partir de quando pode a contratada rescindir ou suspender o contrato?
A parte do processo essencial à nossa análise se resume a: consumação do fornecimento com o recebimento definitivo pela Administração e o início do prazo para pagamento.
A Lei nº 8.666, em seus artigos 5º e 40, indica dois prazos limites para a realização do pagamento, quais sejam 5 dias úteis a partir da apresentação da fatura, para despesas que não ultrapassem limite apontado no artigo 24, II; e 30 dias corridos a partir da data final de adimplemento de cada parcela.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42. desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
[...]
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Em que pesem circunstâncias e particularidades locais, a lei de licitações e contratos da Administração Pública é uma só e determina o que segue: após a expiração dos prazos citados no parágrafo anterior, em seus respectivos casos, a lei impõe o limite de 90 dias para a regularização do pagamento atrasado, quando a persistência do inadimplemento autoriza as contratadas a invocar a rescisão contratual.
Portanto os fornecedores e empresas contratadas pela Administração Pública podem promover a suspensão da execução ou rescisão contratual 90 dias após o fim do prazo que tem a administração para efetuar o pagamento.
Exemplo:
Considerando um objeto de alto custo que foi entregue no dia “X”, sendo que o prazo para recebimento definitivo é de 10 dias e o prazo que tem a administração para efetuar o pagamento é de 30 dias, tudo conforme consta no instrumento de contrato.
Assim, a contratada somente terá direito a suspender o contrato ou rescindí-lo no seguinte dia: dia X + (10 dias para recebimento) + (30 dias para pagamento) + (90 dias) = 130 dias após o fornecimento do objeto.