Do site do Supremo Tribunal Federal: "STF invalida norma do Pará que previa redução de salário de servidor que responde a processo penal Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, os princípios da presunção da inocência e da ampla defesa vedam a existência de norma estadual que preveja a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado." O STF analisou os ADCs 43, 44 e 47 e a constitucionalidade da norma contida no artigo 283 do CPP, "in verbos": “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Por 6 votos a 5, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal é pela presunção de inocência, ou seja, a impossibilidade de execução antecipa da pena. A consequência do novo entendimento, a liberdade de Lula, o que causou amores e ódios no Brasil. No caso em tela, o servidor não tem condenação, diferentemente de Lula, duas condenações e, pelo entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal, "o encarcerado", além da inelegibilidade. Se a prisão em segunda instância tem como fundamento combater todo tipo de crime contra a os direitos humanos -- crimes contra a Administração Pública é violência contra os direitos humanos. Se há fulcro na execução antecipada da pena como na prisão em segunda instância, para impedir impunidades, a melhor prevenção não está na segunda condenação, porém, na "norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado". Esse seria o melhor entendimento e ação, preventiva, contra agentes que agem e ferem os direitos humanos. "A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença." A norma do artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994, age logo no início de comportamento incompatível com os direitos humanos. Quando a prisão em segunda instância era constitucionail, os ministros do STF a favor da execução antecipada da pena, ratificaram na possibilidade dos condenados de provarem suas inocências. A prisão não importava na perda da presunção de inocência. Sendo assim, "Caso seja absolvido, terá direito à diferença", não há de se falar na perda do direito de presunção de inocência. Enrolado? Sim, e muito. O art. 5º, LVII, da CRFB de 1988, tem essência de fatos históricos de inúmeras violências contra a dignidade humana. Mesmo antes dos Anos de Chumbo (1964 a 1985) muitos cidadãos eram presos e ficavam anos esperando, quem não tinha padrinho poderoso na política, não era filho de grande empresário ou de autoridade, não era de família com nome elitizado, pela tal da "presunção de inocência" e "devido processo legal". Por isso, os Constituintes Originários de 1987, pela historicidade brasileira de violações do Estado aos cidadãos, principalmente no Anos de Chumbo, garantiu o princípio da liberdade. Como já foi dito em outro artigo, a liberdade pode ser relativizada e, assim, permitir o encarceramento, temporário, quando há risco para as testemunhas, possibilidade de destruições de provas incriminatórias, de ações terroristas etc. O retorno da prisão em segunda instância como prevenção e com intuito de acorvadar quem pensa em cometer crime perde sua força quando se compara com a norma do artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994. Por derradeiro. A melhor prevenção é a educação, desde os primeiros anos de vida do novo ser humano no território brasileiro. Educação cívica através da ética moral dos direitos humanos. O resto é tapar o sol com a peneira.
Mais imbróglio no STF. Servidor que responde a processo penal e a presunção de inocência
A presunção é um princípio, possui a essência histórica de reivindicações de o Estado não agir arbitrariamente contra os próprios cidadãos
Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi