O presente artigo tem como objetivo analisar a constitucionalização da prisão após condenação e m 2ª instancia em contraponto a constituição Federal d e 1988 e a presunção de inocência. Buscando apresentar informações sobre a nova decisão de Tribunal Federal em condenação em segunda instância. A prisão em segunda instancia é uma opção vigorante no sistema judiciário brasileiro que admite o cumprimento de pena após conde nação em segunda instancia.
A prisão em segunda instancia. O Supremo Tribunal Federal iniciou novamente, a discussão se autoriza ou não a prisão em segunda instancia. Diante disso, vamos entender um pouco sobre o referido assunto.
O Brasil tem o sistema judicial, que compreende quatro instancias. Porém seriam duas, o Supremo Tribunal Judiciário e o Supremo Tribunal Federal, que funciona na prática como grau de jurisdição. Que estão divididos nas seguintes esperas:
Na primeira instancia, quem julga, são os juízes singulares, mas quando é apresentado recurso é encaminhado para a segunda instancia, os desembargadores dos tribunais. Porém os recursos não se esgota na segunda instancia. O acusado pode recorrer para a instancia superior, que é o Supremo Tribunal Judiciário.
O Supremo Tribunal Judiciário, quando uma decisão vai ao insulta uma lei Federal, infraconstitucional, e para o Supremo Tribunal Federal quando, quem é insultada é a constituição.
A Constituição de 1988 tem grande importância conquistada no que se referem ao Estado de Direito. Temos por exemplo o artigo 5° inciso 57, que se refere a presunção de inocência. “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. O significado de “Transito em julgado” é quando é tomada decisão que não cabe mais recurso, onde já passou pelas quatro instancias. Desta forma o texto da Constituição Federal deixa claro que só depois que esgotar todos os recursos o individuo pode ser condenado.
Com base na Constituição Federal de 88, não pode haver condenação em segunda instancia. Porém essa decisão nem sempre tem sido aplicado conforme acompanhamos as decisões do Supremo nos últimos anos.
No ano de 2009 ficou decidido pelo Supremo que por meio de um habeas corpus, que poderia ocorrer à condenação em segunda instancia adquiria o direito de responder em liberdade.
Em 2016, o Supremo tomou decisão diferente do que havia decido em 2009, quando julgou outro habeas corpus e mudou sua decisão, optando pela condenação em segunda instância. Tal decisão contrariou a Constituição, pois no artigo 5° inciso 57 não deixa duvida que não poderá haver condenação em segunda instancia. Sendo assim, a decisão tomada em 2016, é considerada inconstitucional, vários órgão como OAB entraram com recursos, para o Supremo rever tal decisão.
Um dos casos julgado na época foi o ex- presidente da Republica Luís Inácio Lula da Silva, pelo TRF4 segunda instância no caso do tríplex.
Na época a Ministra Carmem Lúcia presidia o Supremo Tribunal Federal, se valeu da conhecida tática “avestruz”. E não levou para discussão o assunto deixando fora da pauta do Supremo, deixando livre a decisão para a condenação de Lula na segunda instancia. Porém essa omissão feriu o direito de defesa de todos os brasileiros não apenas o de Lula.
Comentários equivocados a respeito do julgamento em segunda instancia:
Se revogar a segunda instancia, muitos presos serão soltos das cadeias. É de conhecimento de todos que a politica de encarceramento em massa é desastrosa, por manter inocentes presos no país, o Conselho Nacional de Justiça realizou uma pesquisa e confirmou que 5 mil presos seria soltos, desmentindo o que seriam beneficiados 150 mil . Isso não iria acontecer em uma decisão de imediato, teria que solicitar o recurso nos seus processos. Outra decisão equivocada é que se STF mudar a decisão estupradores entre outros criminosos vão ficarem soltos. É de conhecimento de todos que nessa circunstancia, não é a condenação que deixa a pessoa presa , mas as medidas de segurança contidas nas leis como é o caso da prisão preventiva que impede a liberdade do sujeito perigoso.
A condenação em segunda instancia é de interesse de todos brasileiros, e não de um grupo social ou de determinado partido, deve-se o respeito à Constituição. Não é de aceitável que o ministro do supremo mude suas atitudes e posicionamentos de acordo com quem esta sendo julgado, o venha aceitar pressão ou chantagem de quem quer que seja.
CONSIDERAÇÕES
Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal elencou efeito na condenação do Lula, e pode sim libertá-lo, não é vergonhoso para o Supremo voltar atrás da decisão e seguir a risca a constituição. Faz-se necessário que o Supremo liberte também os indivíduos que tiveram seu direito constitucional de ampla defesa negligenciada, negada levando a sua condenação.
Na situação de Luís Inácio Lula da Silva, a condenação em segunda instancia foi uma medida imediata um paliativo, pois as falas do intercept ficou evidente a suspeição do Juiz Sérgio Moro na condenação. O Juiz Moro tomou lado, onde deveria ser imparcial. De acordo com o Código de Processo Penal deixa a sentença mula, ou seja, o processo deveria ser anulado.
De conhecimento da posição Juiz moro e que o processo pode ser anulado Lula não aceitou ir para o semiaberto, deixando claro que: “não trocaria sua dignidade pela sua liberdade“.
O plenário contínua na discursão doutrinaria sobre o assunto, visto que decisão no sentido oposto, referente à execução da pena antes do transito julgado foi tomada.
Conclui- se, por todo o exposto, o plenário do Supremo Tribunal Federal em face do julgamento em segunda instacia, que certamente serão levantados. A justiça precisa ser transparente, fazer cumprir a lei para conquistar o respeito dos brasileiros.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert . Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo : Malheiros Editores, 2009.
ÁVI LA, Humberto Bergman. Teoria dos princípios : da definição à aplicação dos princípios judiciários. 13ª ed., São Paulo : Malheiros, 2013.
Brasil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http ://www.planalto.gov.br /cccivelconstituição /constituição. htm. acesso e m 28 de o ut ubro.2016.
____. (STF). ARE 639337 /A gR/SP . Min. Celso de Mello. Disponível em:
www.st f.jus.br/ jurisprudencia. Acesso em 24 de outubro 2016.