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Colaboração premiada no âmbito dos processos de corrupção

A colaboração premiada, em síntese, consiste em um meio de adquirir provas no processo penal. Usada, muitas vezes, em crimes que não deixam vestígios para uma possível condenação. Esse artigo irá debater tal instituto, seu funcionamento e sua aplicação.

Colaboração premiada no âmbito dos processos de corrupção

Muito se tem discutido acerca da delação premiada como forma de elementos informativos para servir de base condenatória ou absolutória de um indivíduo. Nos dias de hoje, esse debate continua cada vez mais intenso por conta da operação “lava jato”. Para tanto, é primordial falarmos um pouco sobre sua história e onde ela está tipificada no ordenamento jurídico brasileiro.

  1. SURGIMENTO DO INSTITUTO

A colaboração premiada sempre esteve presente na vida em sociedade, delação essa usada muitas vezes pelo Governo de cada época que procuravam informações sobre conspirações. Muitas vezes, os colaboradores tinham suas vidas ceifadas por se configurar traição.

A colaboração premiada no Brasil aparece de forma meteórica e exótica em determinados acontecimentos da nossa história. Podemos citar como exemplo no período da Inconfidência Mineira o caso de José da Silva Xavier mais conhecido como “Tiradentes” que foi traído por meio de uma delação do Coronel Joaquim Silvério que o delatou em troca de ter suas dívidas perdoadas.

Veio surgindo ao longo da história como forma de recompensa por ajudar o estado, como no período militar 1964/1985 em que era utilizada pelo governo para descobrir quem era contra a tal regime.

Uma grande crítica que fazem a esse instituto é que pressupõe que muitos agentes irão mentir, ou melhor, vendo que “o circo está pegando fogo” vai se utilizar desse instituto para ficar impune. Mas como veremos, não é bem assim. O legislador prevê vários tipos de requisitos e estipula quais informações terão que ser dadas pelo colaborador.

  1. PREVISÃO LEGAL

A colaboração premiada só veio a ser tipificada nas normas jurídicas com o advento da lei n° 12.850/13 (lei das organizações criminosas). Vejamos o que a lei diz em seu artigo 3:

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

Entretanto, as informações prestadas através de colaboração premiada precisam, necessariamente, permitir o disposto no artigo 4°:

Art. 4º (...)

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Percebemos que não são quaisquer informações que interessam a tal instituto, mas informações relevantes para persecução penal.

Agora iremos analisar os “prêmios” gerais que poderão ser concedidos aos delatores: Tais “prêmios” estão previstos no caput do artigo 4° que são

  1. Perdão judicial;
  2. Reduzir em 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade ou sua substituição por pena privativa de direitos.

  Após a sentença, o colaborador poderá obter os seguintes benefícios:

  1. Redução da pena em até ½;
  2. Progressão de regime, dispensando o requisito legal objetivo previsto no artigo 112 da lei n° 7.210/84.

Ainda há requisitos específicos para que o colaborador consiga algo em troca daquela informação. Tais requisitos estão previstos no parágrafo 4 do artigo 4 da lei de organizações criminosas lei 12850/13. Quais sejam:

  1. O colaborador não poderá ser líder da organização criminosa;
  2. Deverá ser o primeiro a prestar efetiva colaboração;

Esses requisitos são adicionais, ou seja, o agente deve obedecer os requisitos do caput do artigo 4 juntamente com esses dois do parágrafo do respectivo artigo.

  1. PROCEDIMENTO DE COLABORAÇÃO

O sujeito poderá colaborar de duas formas: direta e por meio de acordo. Vamos tratar de cada uma dessas formas separadamente:

  1. DIRETA

Nesse caso, o sujeito colabora sem acordo, na esperança que o juiz aplique um bom “prêmio”. Essa modalidade está prevista no artigo 4, caput a lei de organizações criminosas.

3.2 ACORDO

Vemos a possibilidade de delação por meio de acordo prevista no artigo 4°, parágrafo 6 ao 16 da lei de organizações criminosas. O acordo é uma forma de ambas as partes de beneficiarem por meio da troca de informações por benefícios no processo.

Vale lembrar que o parágrafo 6 do referido artigo proíbe a participação do juiz nessa fase processual, este entrará apenas para homologar tal acordo como fundamenta o parágrafo 6, do artigo 4, da lei de organizações criminosas. Vejamos:

Art. 4 (...)

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

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Vale lembrar, que o defensor técnico é presença obrigatória em toda e qualquer fase do acordo, inclusive no inquérito policial. O juiz, após a realização do acordo, poderá homologa-lo, recursar ou adequar o acordo ao caso concreto.

3.2.1 REALIZAÇÃO DO ACORDO

Nos depoimentos que prestar, o colaborador, deverá ser ouvido com o compromisso de dizer a verdade, que caso contrário, irá cometer um crime específico previsto no artigo 19 da referida lei:

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Com isso o colaborador deverá renunciar seu direito ao silêncio e sua palavra será meio para a obtenção de provas. É o que a doutrina chama de regra de corroboração.

  1. APLICAÇÃO NOS PROCESSOS DE CORRUPÇÃO

A corrupção tem se alastrado cada vez mais nas instituições brasileiras: desde as mais altas até mesmo um simples serviço oferecido ao público. E sempre houve uma dificuldade provar tais crimes, pois muitas vezes, são cometidos entre quatro paredes e sem testemunhas, e por conta disso, sem nenhum meio de provas para que seus infratores possam sofrer a punição devida, fazendo com que haja até uma reflexão se o crime compensa.

 Foi com base nessa expectativa que se criou a lei de organizações criminosas que já foi tão esmiuçada acima. Essa lei trouxe a previsão da colaboração premiada justamente para tentar coletar provas de crimes como o de corrupção.

Um dos processos que mais se usou esse tipo de obtenção de provas foi a operação “lava jato”. Segundo o site G1 da editora globo, a operação “lava jato” tem cerca de 293 acordos homologados. Percebemos o grande número de acordos para que se possa obter provas desses crimes.

  1. CONCLUSÃO

Podemos concluir que com o avanço da sociedade, novos crimes cada vez mais complexos vão surgindo e por conta disso deve haver uma grande evolução por parte da lei penal para que não fique para trás e acabe perdendo sua função primordial que é punir quem a desobedece. Um grande exemplo dessa evolução, como já vimos, é justamente a colaboração premiada. Pois possibilitou uma nova forma de obtenção de provas. Torcemos para que esse instituto se aprimore cada vez mais e que possa surgir outros para garantir a segurança jurídica do ordenamento brasileiro.

Sobre os autores
Manolo Correa Cavalcante

Estudante do curso de direito

Gevilon Vasconcelos Ramos

Estudante do Curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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