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O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A SEGURADORA DE VEÍCULO BUSCAR O RESSARCIMENTO EM AÇÃO REGRESSIVA POR DANO CAUSADO POR TERCEIRO

Agenda 20/11/2019 às 11:05

O ARTIGO, DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ABORDA O TEMA.

O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A SEGURADORA DE VEÍCULO BUSCAR O RESSARCIMENTO EM AÇÃO REGRESSIVA POR DANO CAUSADO POR TERCEIRO

Rogério Tadeu Romano

O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. A seguradora alegou que só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão, de acordo com o princípio da actio nata.

Segundo os autos, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 8/2/2010, a sucata foi vendida em 10/3/2010, e a ação regressiva foi proposta em 4/3/2013. Na origem, o pedido da seguradora foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança já estava prescrito.

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

A ministra destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.

"Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo", concluiu a relatora.

A decisão foi dada no REsp 1.705.957.

Já se entendeu que o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária (AgInt no REsp 1.714.969/PA, 4ª Turma, DJe 09/08/2018; AgInt no AREsp 1.013.889/RJ, 4ª Turma, DJe 22/03/2017).

No julgamento do  REsp 1.297.362 – SP, entendeu-se que ocorrido o sinistro e o pagamento da indenização pela seguradora, esta sub-roga-se no direito do segurado, oportunidade em que lhe são transferidos todos os direitos e ações assegurados em relação ao devedor principal.

É o que se depreende dos seguintes dispositivos do Código Civil de 2002:

"Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

" Dispõe, a propósito, o Código Comercial de 1850: "Art. 728. Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará sub-rogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro, e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores."

Sobre o tema, ainda, a Súmula nº 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. "RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUB-ROGAÇÃO. LIMITES. 1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, mas nos limites desses direitos, ou seja, a 'sub-rogação não transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização' (REsp n. 1.385.142). Portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.505.256/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESEMBARQUE E TRANSPORTE DE MERCADORIA EM PORTO. AVARIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL. INAPLICABILIDADE AO OPERADOR PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO A EMPRESA DE ARMAZÉM GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A seguradora, após arcar com a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para poder buscar o ressarcimento do que despendeu. 2. Ante o princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 aplica-se somente às pretensões indenizatórias dirigidas contra empresas de armazéns gerais ou contra armazéns gerais alfandegados (art. 53 da Lei nº 5.025/1966). 3. O prazo de prescrição trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 não pode ser estendido para as ações de indenização ajuizadas contra o operador portuário, visto que as regras jurídicas sobre prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a exegese extensiva ou analógica. (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 121.152/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).

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Some-se a isso entendimento do mesmo Tribunal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. SEGURADORA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Esta Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. 2. No caso de não se averiguar a relação de consumo no contrato de transporte firmado, já decidiu esta Corte Superior que é de 1 (um) ano o prazo prescricional para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer da transportadora o ressarcimento pela perda da carga. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.169.418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. CONTRATO DE SEGURO. MERCADORIA AVARIADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O SEGURADO E A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, quando afastada pela instância ordinária a existência de relação de consumo entre o segurado e a transportadora, não incidirá o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o prazo prescricional ânuo estabelecido em legislação específica, neste caso o art. 8º do Decreto-Lei n. 116/67. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 458.425/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015).

A sub-rogação se concretiza com o pagamento da indenização securitária. Tão somente a partir desse momento pode-se atribuir ao segurador o direito de propor ação regressiva contra o autor do dano causado ao seu segurado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO QUANTO AO TOTAL DA DÍVIDA EXIGIDA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. 3. No caso, não é possível pretender o reconhecimento de prescrição parcial da pretensão regressiva sob a alegação de que haveria várias rubricas autônomas e independentes, pois o tema não foi examinado sob essa perspectiva. Falta, assim, nesse aspecto, o devido prequestionamento.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 599.199/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016).

"Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Seguro de Responsabilidade Civil. Celebração de acordo entre o segurado e o autor da ação de indenização por danos materiais. Parcelamento da dívida. Ação regressiva de cobrança de segurado contra a seguradora. Prescrição. Termo inicial. Data de pagamento da última parcela do acordo. I – O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. II – O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. III – Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo. IV – Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida. V – Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16. (...) Recurso especial não provido." (REsp 949.434/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2010, DJe de 10/6/2010

O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso contra o transportador marítimo por perdas e avarias na mercadoria transportada é a data do pagamento integral da indenização ao segurado.

Observo ainda o que foi decidido no AgRg nos EDcl no REsp 1413595 / RS, DJe 20/05/2016:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

CIVIL.  SEGURO  DE  AUTOMÓVEL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO ENTRE

SEGURADO  E  VÍTIMA  DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO CONTRA A

SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA.

PAGAMENTO.

1.  Na  ocorrência  de  transação judicial em ação indenizatória por

danos  materiais  e morais sofridos por terceiro (vítima de acidente

de trânsito), o termo inicial do prazo prescricional para o segurado

buscar  da  seguradora,  em  ação  de  regresso,  o reembolso do que

despendeu,  haja  vista  a contratação de seguro de responsabilidade

civil, é a data do pagamento da última parcela do acordo.

2.  A  obrigação  adquirida  pelo  segurado com a transação judicial

firmada  com  a  vítima,  ainda  que faticamente divisível, possui a

natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se opera quando

do  adimplemento  da  última parcela, distinguindo-se, portanto, das

chamadas obrigações de execução continuada (prestações sucessivas).

Logo,  somente  após satisfeita a obrigação é que nasce o direito de

ressarcimento em face da seguradora (princípio da actio nata).

3. Agravo regimental não provido.

Ainda no REsp 1505256 / SP, DJe 17/05/2016;

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA.

AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA SEGURADORA.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUB-ROGAÇÃO. LIMITES.

1.  Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência

de  danos  causados  por  terceiro,  a  seguradora  sub-roga-se  nos

direitos  daquele,  mas  nos  limites  desses  direitos,  ou seja, a

"sub-rogação não transfere à seguradora mais direitos do que aqueles

que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização" (REsp

n. 1.385.142).

Portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica

originária,  a  seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do

que despendeu com a indenização securitária.

2. Recurso especial conhecido e provido.

 

 

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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