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A descentralização da segurança publica

Uma analise da relevância dos municipios no contexto atual

Agenda 21/11/2019 às 17:54

O presente trabalho tem o escopo de analisar a descentralização da segurança publica bem como analisar a relevância dos municípios no atual contesto da segurança do cidadão.

A DESCENTRALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA UMA ANALISE DA RELEVÂNCIA DOS MUNICÍPIOS NO CONTEXTO ATUAL

Artigo apresentado como requisito para obtenção do título de Pós-graduação em Planejamento e Gestão de Policiamento Municipal, pela Faculdade de tecnologia Jardim FATEJ FADISA.

Resumo:

O presente trabalho tem o escopo de analisar a descentralização da segurança pública bem como analisar a relevância dos municípios no atual contesto da segurança do cidadão.

Tema de importante relevância jurídica, afeta a segurança pública, que é um direito fundamental esculpido na constituição federal de 1988 em seu artigo 144, como um dever de todos e responsabilidade do Estado.

È cediço que nas ultimas décadas a sociedade brasileira, vem se desenvolvendo, em um incremento significativo nos índice de violência, desse modo à segurança pública alcança espaço nas discursões politicas, vez que, a violência urbana não decorre somente do fortalecimento do crime organizado, mas de uma ampla e sucessão de fatores conjunturais, como, exclusão social, infraestrutura e ambientes urbanos degradados, etc.. Gerando desafios de elaborar um dialogo mais próximo com a comunidade, ampliando a participação pública, no intento de conter o atual processo de cotidianização da violência urbana, opondo-se à visão tradicional da segurança pública, que se encontra em um modelo centralizado e conservador, exercida de forma monopolizada pelos entes federativos (estados).

Destarte os municípios por estar mais próximo dos cidadãos tem uma visão mais concreta da criminalidade e da violência, desse modo é necessária uma transição do sistema policial centralizado para um sistema misto descentralizado, reportando-se a efetividade e viabilidade da municipalização da segurança pública, através de seus conselhos comunitários de segurança e das Guardas Municipais, com uma concepção de policiamento comunitário, através de uma política municipal própria de segurança, apta a combater, de forma efetiva e sustentável a criminalidade local.

Palavras-chave: Segurança Pública. Municipalização. Descentralização.

SUMARIO

1. INTRODUÇÃO

2. a segurança pública no brasil

3. OS municípios no federalismo brasileiro

4. a municipalização da segurança pública e sua relevância no contexto atual.

5. CONCLUSÃO

1 INTRODUÇÃO

A frustração crônica da nação diante da segurança pública é facilmente percebida na mídia, redes sociais, etc. Percebe-se que, estamos encarcerados em um ambiente hostil, ladeado de violência e ameaça imprevisível, além de um sentimento de impotência.

A preocupação na segurança pública se faz cada vez mais necessária, passando a ser considerado problema fundamental e o principal desafio ao estado de direito no Brasil.

A segurança como um direito fundamental de 2ª geração ou dimensão, tem enorme visibilidade pública, presente nos debates, tanto de especialistas, como do público em geral, na busca de um imperativo de justiça e de bem-estar social.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, também conhecida como constituição cidadã, a questão da segurança recebe uma atenção especial por abranger o alargamento conceitual e institucional que envolve questões sociais e direitos humanos.

Assim, foram sendo criados projetos e práticas coma parceria do poder público e sociedade civil. Constitucionalmente, a segurança pública é um assunto ligado diretamente ao governo federal e estadual, de acordo com o artigo 144 CRFB/88.········.

Consequentemente, se regressarmos as demais constituições dessa república, notemos que, o modelo da segurança pública não se modificou, sendo mantido pelo poder central o mesmo padrão, isto é, às corporações policiais dessas esferas, por décadas, têm assumido o papel de principal responsável, pelas ações de enfrentamento à criminalidade e à violência.

Portanto, a segurança pública vive uma emergência, devido o aumento da criminalidade e a instabilidade da sensação de impunidade.

São cediço que, os governos estaduais encontram óbices para realizar uma gestão adequada as realidades de cada população, devido as grandes extensões territoriais dos diferentes municípios brasileiros, assim, o governo municipal, vem assumindo de forma empírica atribuições, responsabilidades, no campo da segurança pública.

Ademais os governos municipais, têm um vínculo maior com a população, devido à proximidade de contato, destarte, surge o município como um novo ator na área de segurança pública.

Não obstante, o modelo centralizado de segurança pública atualmente exercido pelas policias estaduais e federais, deve ser repensado, inovado por um modelo descentralizado, em virtude de que, é nos municípios que ocorrem incidentes e situações que envolvem os cidadãos, dessa maneira, as organizações municipais se constituiriam em uma “espinha dorsal” do sistema de segurança pública no Brasil.

Nesse ínterim, o objetivo deste artigo é demonstrar a postura do governo central, no que afeta a segurança pública no âmbito municipal, bem como analisar a relevância deste ente federativo no contexto atual de segurança e discutir a viabilidade de descentralização da segurança pública no Brasil.

2. a segurança pública no Brasil

Primeiramente é imperioso aclarar que, a segurança pública é um direto fundamental de 2ª geração, apesar da doutrina não tender a classificar objetivamente esse direito no arrolamento dos paradigmas, pode-se, no entanto, constatar essa categorização tendo em vista a sua natureza que é essencialmente uma prestação delegada ao ente estatal.

Neste sentido, enquadra-se perfeitamente na noção de direito social de segunda geração/dimensão, não podendo se esquecer que, o mesmo direito à segurança que está previsto como direito individual e coletivo no Capitulo I do Título II da Constituição da Republica Federativa do Brasil – artigo – está também expressamente positivado no Título seguinte (II), “Dos Direitos Sociais”, no caput do artigo , grifo o nosso.

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TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [1]

Destarte o direito à segurança é um direito fundamental no ordenamento jurídico nacional. A este direito corresponde o dever do Estado, com a colaboração de todos (art. 144 da CRFB/88), de garantir a ordem púbica e a segurança dos cidadãos, in verbis.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.[2]

Desse modo, e cediço que os órgãos descritos no artigo supracitado exercem a segurança atualmente de forma centralizada, ou seja, neste rol taxativo somente os Estados e a União tem o dever de exercer a segurança pública em nossa republica.

Todavia o § 8º deste mesmo artigo, que é de eficácia limitada, elenca a possibilidade dos municípios de criarem Guardas Municipais, destinando a proteção do patrimônio público e seus serviços, agindo de forma coadjuvante na segurança pública, pois não tem o dever e sim uma faculdade.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.[3]

Contudo a segurança, desde os primeiros agrupamentos humanos, sempre se constituiu numa necessidade inerente à coexistência humana segundo o jurista Cretella Junior (1986, p.160) destaca que para a vida em sociedade “[...] a segurança das pessoas e dos bens é o elemento básico das condições universais, fator absolutamente indispensável para o natural desenvolvimento da personalidade humana.”

Sem perde de vista tais ensinamentos, a carta magna, no bojo de seu preâmbulo afirma que, a segurança se constitui em um valor supremo inerente ao povo brasileiro.

Corroborando esse pensar, nota-se que o constituinte no caput do art. 5º, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivo, trouxe a segurança como garantia precípua, consubstanciando o direito à segurança como um dos elementos essenciais à corporificação do Estado Democrático de Direito, o que explica Moreira Neto (1986, p. 110) vejamos.

Em última análise, a função - síntese do Estado é prestar esta segurança: é garantir todos os valores que informam e propiciam a convivência pacífica e harmoniosa entre indivíduos, entre grupos, dentro a nação e entre estados soberanos.[4]

Ademais na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, assevera o direito à segurança pública, com o escopo de se preservar a paz, a vida, a liberdade e a segurança pessoal (artigo 3º) [5], transformando-o em um “inegável direito difuso”. In verbis.

Artigo 3.º

Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

3. OS municípios no federalismo brasileiro

O conceito de federação encontra-se na união de estados para formação de um estado único. Tal forma de Estado surgiu com a Constituição norte-americana de 1787, sendo este o berço do federalismo que predomina na atual realidade global de Estados democráticos de Direito.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre José Afonso da Silva que preconiza, in verbis.

O federalismo, como expressão do Direito Constitucional, nasceu com a Constituição norte-americana de 1787. Baseia-se na união de coletividades políticas autônomas. Quando se fala em federalismo, em Direito Constitucional, quer-se referir a uma forma de estado, denominada federação ou Estado Federal, caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa. Grifo nosso (José Afonso da Silva 1996, p. 101.) [6]

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo que, a República Federativa do Brasil é constituída pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal. Portanto, existem no Brasil quatro espécies de entes federados, dotados de autonomia por expressa determinação constitucional.

Desse modo pode-se afirmar que os Municípios são uma entidade estatal de terceiro grau na ordem federativa com atribuições próprias de auto-organização, autoadministração, e auto legislação e governo autônomo, ligado ao Estado – membro de forma indestrutível.

Ademais a carta maior preconiza em seu artigo 18 que a organização política – administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios, todos com autonomia, destarte, a autonomia é, portanto, ponto principal de caracterização do Município como ente integrante da federação.

TÍTULO III

Da Organização do Estado

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Portanto na ordem legal, o Município é pessoa jurídica de Direito Público interno e, como tal, dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, respondendo por todos os atos dos seus agentes (CF, art. 37, § 6º).

Dessa feita, os municípios não só tem o dever, como também o poder de exercer a segurança dos cidadãos, corroborando os objetivos da república federativa do Brasil, ou seja, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Destarte, para alcançar os referidos objetivos é necessária a segurança como corolário da paz social.

4. a municipalização da segurança pública e sua relevância no contexto atual.

Preliminarmente é imperioso salientar que, o governo central nos dias hodiernos, obtém, uma postura diferenciada, da segurança pública, concedendo maior autonomia aos municípios no que versa segurança pública, ademais é relevante que os municípios assumam seus papeis ante a questão, não só no intento de se tornar constitucional, mais, com escopo de obter uma segurança jurídica tanto para administração pública quanto para o particular, uma vez que a administração visa sempre o interesse público e bem-estar social com base no princípio da legalidade.

É notório que, materialmente os municípios, já exercem á segurança pública, porem, todavia, far-se-á, necessário em nosso entendimento que se jogue luzes sobre a inteligência do artigo de lei basilar do texto constitucional de 1988, que traz em seu bojo a competência dos municípios de também exercer de fato e direito segurança pública, isto é, tirar da escuridão, no afã de tornar a gestão pública perfeita.

Não obstante, no intento de integrar a eficácia do § 8º do art. 144 CRFB/88, cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida, e depende da emissão de uma normatividade futura, em 08 de agosto de 2014, o congresso nacional decretou a lei 13.022, denominada Estatuto Geral Das Guardas Municipais, norma infraconstitucional que avultou as competências das Guardas Municipais no cenário da segurança pública, conferindo-as o poder de polícia, com intento de auxiliar na manutenção da ordem pública.

Com escopo de corroborar a norma infraconstitucional já comentada, novamente o congresso nacional, traça em linhas gerais o conteúdo normativo, da lei 13.675, que disciplina a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, criando a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e instituindo o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

Desse modo, o diploma infraconstitucional em seu art. 2º, ilumina a norma contida no art. 144 CRFB/88 se não vejamos.

Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.[7]

Ademais o legislador coloca os municípios como protagonista da segurança pública, vez que, neste sistema único de segurança, os municípios atuam de forma estratégica e operacional, vejamos:

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I Da Composição do Sistema

Art. É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;

II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

§ 2º São integrantes operacionais do Susp:

VII - guardas municipais;[8]

Com esta postura é inegável que, o poder central esta municipalizando as políticas de segurança pública implicando, a princípio, na descentralização do poder institucional de tomada de decisão relativo a esse assunto, colocando os municípios como protagonistas, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

Ademais a municipalização da segurança pública tende a facilitar a operação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle externo democrático, de articulação com a sociedade, de planejamento sensível às peculiaridades de bairros e comunidades, e de avaliação sistemática das políticas públicas. Além de ser um papel fundamental na atuação da prevenção da violência e criminalidade, que consistem na realização de ações que visem reduzir os fatores de risco e aumentar os de proteção, que afetam a incidência do crime e da violência e seu impacto sobre os indivíduos, famílias, grupos e comunidades, especialmente em locais (bairros/regiões) e junto a grupos em situação de vulnerabilidade criminal.

Corroborando este pensar o douto Luiz Flavio Sapori em seu livro Segurança Público no Brasil: desafios e perspectivas prelecionam que;

A manutenção da ordem pública é, indubitavelmente, um dos principais bens coletivos da sociedade moderna. O combate à criminalidade constitui uma atribuição estruturante do Estado nas sociedades contemporâneas. Além de prover saúde e educação bem como outros serviços que garantem o bem-estar social, deve o Estado zelar pela preservação do patrimônio dos cidadãos e de suas respectivas integridades físicas (SAPORI, 2007, p.17).[9]

5. conclusão

Em virtude do que foi mencionado conclui-se que a segurança, é um direito fundamental no ordenamento jurídico nacional de segunda geração, corresponde ao dever do Estado, com a colaboração de todos (art. 144 da CRFB/88), de garantir a ordem púbica e a segurança dos cidadãos.

Deste modo pode se concluir que além de ser taxativo, o sistema de segurança pública brasileiro é formado, basicamente, por instituições federais de competências específicas, e por instituições estaduais de competência geral (ostensiva e judiciária).

Por consequência, nota-se que o constituinte de 1988 delimitou a possibilidade dos Municípios de constituírem guardas municipais § 8º do artigo 144 CRFB/88; trata-se, portanto, de um facultas agendi, ou seja, a Constituição apenas reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispuser em lei, não se elevando as guardas municipais a órgão do sistema de segurança pública, facultando apenas ao poder municipal sua criação, e não uma obrigação de instituir guardas municipais.

No entanto cumpre repisar que a normas infraconstitucional, lei 13.675/18 e 13.022/14 além de regulamentar os § 7º 8º do art. 144 da CRFB/88, retira o caráter coadjuvante no que tange segurança pública, isto é, os municípios ganham importância, perseguindo os objetivos centrais no cenário da segurança, ou seja, torna-se um protagonista, na manutenção da ordem pública e da paz social.

Ademais, os municípios possuem uma visão muito mais real, do que de fato são os fatores geradores de crime e de violência, podendo através de um processo metodológico de observação, catalogação, controle estatístico e intervenção agir nos fatores geradores desses índices, através da prática da prevenção reativa com as guardas municipais, constituindo em uma “espinha dorsal” do sistema de segurança pública no Brasil.

Destarte são apenas alguns temas entre os inúmeros suscitados quando da apreciação do assunto e que se fazem presentes na produção dos diagnósticos de segurança pública municipal. Assim, esperamos ter contribuído para o aprofundamento da discussão sobre a descentralização da segurança pública no Brasil.

2 REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

Constituição Da Republica Federativa do Brasil De 1988

CRETELLA JUNIOR, José. Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 159-203.

MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Direito Administrativo da Segurança Pública. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 110.

SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, (1996, p. 101)

Lei 13.675 de 11 de julho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)

(SAPORI, 2007, p.17) Segurança Pública no Brasil: desafios e perspectivas.

[1] Constituição da Republica Federativa Do Brasil – Art. Caput, 6 º

[2] Constituição da Republica Federativa Do Brasil – Art. 144

[3] Constituição da Republica Federativa Do Brasil – Art. 144 § 8º

[4] MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Direito Administrativo da Segurança Pública. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 110.

[5] Declaração Universal dos Direitos Humanos

[6] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, (1996, p. 101)

[7] Art. 2º da Lei 13.675 de 11 de julho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)

[8] Art. 9º Lei 13.675 de 11 de julho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)

[9] Segurança Pública no Brasil: desafios e perspectivas (SAPORI, 2007, p.17)

Sobre o autor
Luciano Jose Moreira Junior

Sou servidor Publico no município de Belo Horizonte / MG, Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá; Pós graduado EM PLANEJAMENTO DE GESTÃO E POLICIAMENTO MUNICIPAL Pós- Graduando em Direito Penal e processual

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo apresentado como requisito para obtenção do título de Pós-graduação em Planejamento e Gestão de Policiamento Municipal, pela Faculdade de tecnologia Jardim FATEJ FADISA.

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