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Globalização e constitucionalismo frente à dicotomia público e privado

Agenda 28/12/2005 às 00:00

RESUMO

            Com a Terceira Revolução Industrial, tem-se início um novo estágio da era pós-moderna, marcado fortemente pelo advento do fenômeno da Globalização. Nota-se uma profunda mudança nas novas concepções de direito público e direito privado, bem como um peculiar papel que o Constitucionalismo vem exercendo na sociedade. Saliente-se, a propagação dos meios de comunicação acabam por massificar as ideologias sociais e políticas do homem, e o conduzem a um estado de passividade frente às questões eminentemente de interesse público. Além disso, vem se observando uma crescente invasão do direito privado em espaços cujo caráter se mostra eminentemente de cunho público.

            PALAVRAS-CHAVES: direito público, direito privado, Globalização, Constitucionalismo, pós-moderno.


ABSTRACT

            GLOBALIZATION AND CONSTITUCIONALISM IN FACE OF THE PUBLIC AND PRIVATE DICHOTOMY

            Combined with the Third Industrial Revolution, there is the beginning of a new stage on the pos-modern era, mightily marked by the advent of the Globalization phenomenon. We can observe a profound change on the new conceptions of public law and private law, as well as a peculiar image that Constitutionalism has been practicing on the society. Furthermore, the propagation of the means of communication results on a sameness of social and political ideologies of the human being, and conduce him to a state of passivity in front of the questions gifted of public interesting. Besides that, we can observe a growing invasion of the private law at spaces which character shows exclusively public.

            KEYWORDS: public law, private law, Globalization, Constitutionalism, pos-modern.


I - INTRODUÇÃO

            Desde longas datas, a setorização do Direito em público e privado tem se mostrado útil e acatada pelos juristas.

            Os critérios e visões atribuídas para ambas as faces desta dicotomia passaram e ainda passam por profundas modificações ao longo da história da Ciência do Direito. Saliente-se, é intrínseco à própria natureza do ser humano o ato de evoluir e se adaptar às novas situações da vida social. Assim, a importância do público e do privado foi sendo modelada segundo as concepções políticas, sociais e jurídicas das diferentes civilizações humanas remontadas desde à Antigüidade.

            O objetivo deste artigo não é meramente expor as conceituações e as concepções da dicotomia jurídica pública e privada. Muito além disso, há a ambição de se exibir um panorama entre os progressos e os retrocessos observados, ao longo da História, no tocante ao papel em que esta dicotomia vem exercendo no cenário político, social e jurídico das diferentes civilizações presenciadas pelo homem ocidental, sobretudo com o advento do Constitucionalismo moderno.

            Há também a preocupação de se estabelecer um paralelo entre o fenômeno da Globalização e da dicotomia pública e privada, bem como o papel do Constitucionalismo pós-moderno frente às implicações vindas desta relação, tendo-se como enfoque final o caso brasileiro.

            Assim, pretende-se tratar primeiramente da distinção tradicional entre direito público e privado e sua evolução histórica, enfocando-se o seu papel na organização das respectivas civilizações atuantes. A seguir, será exibido uma análise crítica do produto evidenciado na relação entre o advento da Globalização na era pós-moderna, o status da dicotomia público e privado e o Constitucionalismo pós-moderno.


II - CONCEITUAÇÃO E DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

            A diferenciação e sistematização do Direito em público e privado remonta desde a época da civilização romana, na Antigüidade. O principal precursor e defensor da dicotomia fora o jurisconsulto Ulpiano, que primeiramente os distinguia unicamente pelo critério do interesse. Em outros termos, era direito público tudo aquilo que dissesse respeito aos interesses da coletividade (Estado), ao passo que era privado tudo aquilo que interessasse unicamente às relações entre particulares.

            Conforme assevera Miguel Reale, tal distinção não se mostra errônea, mas sim incompleta. Seria então necessário o estabelecimento de uma maior diferenciação entre ambos, visto que a correlação dialética entre estes dificulta em muito a distinção e visualização do que é efetivamente público e privado [01]. O professor Reale ainda segue (2003, pág. 340):

            "Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo; a outra com base no elemento formal, mas sem cortes rígidos (...)"

            Complementando-se a teoria de Ulpiano, é válido afirmar que, quando é visado imediata e prevalentemente ao interesse geral, o direito é público, ao passo que, quando é imediato e prevalecente o direito particular, entra-se então na esfera do direito privado [02].

            Já quanto ao elemento formal, ou seja, a forma da relação jurídica, se esta for de coordenação, ou seja, se ambas as partes da relação jurídica se encontrarem no mesmo patamar jurídico, trata-se então de direito privado. Porém, se a relação for de subordinação, na qual o Estado se encontra em uma posição hierarquicamente superior à outra parte, tem-se, enfim, uma relação atinente ao direito público.


III - EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA DICOTOMIA PÚBLICO E PRIVADO

            Ao se ter em mente as áreas de incidência do direito público e do direito privado, torna-se conveniente a análise da influência exercida pela dicotomia frente às diversas formas encontradas pelo homem ocidental de organizar a sua civilização.

            É importante ressaltar que, como regra geral, o status social e político de cada civilização acabou por influenciar fortemente na organização jurídica da sociedade em questão. Logo, via de regra, pode-se afirmar que o cenário jurídico de um determinado povo é reflexo do resultado dialético de forças e valores observado social e politicamente.

            III.1 - ANTIGÜIDADE

            Na Antigüidade, tinha-se bem definido os espaços de abrangência pública e privada.

            Como exemplo, pode-se citar a Ágora, na Grécia Antiga, a qual era visivelmente o espaço de discussão e debates dos assuntos políticos e jurídicos referentes ao interesse de toda a população nacional. Era o lugar em que se expunham as mais variadas idéias e pensamentos, fundamentados em argumentos, sempre na busca de se chegar a um consenso daquilo que supostamente seria o mais adequado e aplicável à sociedade e seus respectivos problemas. Era, em outros termos, o espaço destinado ao interesse público.

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            Já o espaço privado era representado exclusivamente pela casa do indivíduo, ou seja, era o lugar no qual se tinha a intimidade, a privacidade, e nada externo poderia invadi-la. Era o lugar do descanso, do culto aos deuses, sejam eles divindades ou antepassados. Era, portanto, um lugar religioso, sagrado e inviolável pertencente ao pater familias e só transmissível ao filho primogênito, sempre por herança. Fustel de Coulanges expressa com maestria essa relação de privacidade na Antigüidade [03]. (2003, pág. 67):

            "A família está vinculada ao lar, e este, fortemente ligado à terra; estabeleceu-se, portanto, uma estreita relação entre o solo e a família. Aí deve se fixar a sua residência permanente, a que ele jamais abandonará, a não ser quando for a isso obrigado por alguma força superior. Assim como o lar, a família ocupará sempre esse lugar. O lugar lhe pertence; é sua propriedade, e não de um só homem, mas de uma família, cujos diferentes membros devem, um após os outros, nascer e morrer ali."

            III.2 - IDADE MÉDIA

            A Idade Média, considerada por muitos como sendo a "Idade das Trevas", representou um grave retrocesso àquilo de louvável que se havia conquistado nas civilizações da Antigüidade.

            Em outros termos, todo o senso cívico que possuía o homem grego e romano, por exemplo, fora disseminado e praticamente extinto. Não se discutia mais publicamente os problemas sociais da cidade, tão pouco as suas possíveis soluções. Assim, os espaços públicos de debates e disseminações de idéias, como a Ágora, foram extintos.

            O poder político passou a ser exercido descentralizadamente pelos senhores feudais, os quais impunham o seu próprio sistema de leis e aplicavam a sua própria jurisdição da forma como bem entendiam. Então, o tão aplaudido espaço público praticamente se tornou monopólio de um mero particular, o qual sobrepunha os seus interesses pessoais em detrimento do interesse coletivo.

            Do outro lado da situação, encontravam-se os trabalhadores servos, os quais não exerciam qualquer espécie de decisão política. Saliente-se, até mesmo sua intimidade era constantemente violada de formas arbitrárias e injustas.

            Torna-se fácil de se concluir, portanto, que a Idade Média formou uma espécie de neblina à nobre função atribuída até então entre a dicotomia pública e privada. No mais, a distinção entre ambas se tornara inútil, já que os direitos públicos haviam sido praticamente suprimidos ou, na melhor das hipóteses, encontravam-se em forte estado de obscuridão.

            III.3 – IDADE MODERNA

            No final da era medieval e início da Monarquia Absolutista, o advento da burguesia veio dar lugar à forte idéia de sociabilidade do homem, de tal forma que ressurge a necessidade de separação e entendimento distinto entre o público e o privado.

            As relações humanas passaram a se subdividir em três grandes vertentes: a política (encabeçada pelo Estado e referente à ordem pública), a mercantil-econômica (representada pela burguesia com o apoio estatal) e, por fim, a privada (abrangendo o caráter pessoal).

            Não obstante ao exposto, é de extrema importância ressaltar o papel de reestruturação do Estado exercido pelo reis absolutistas. Embora alguns direitos pessoais ainda se encontrassem suprimidos pelo Estado, este exerceu importante papel no sentido de rearranjar a ordem política, social e jurídica vigente, além de fortalecer o público em sobreposição ao privado.

            Assim, por meio da fortificação e centralização do Estado soberano, ressurge, nesse momento, o princípio da preferência do público sobre o privado, visto se tratar dos interesses da nação, ou seja, daquilo que é coletivo.

            É justamente nesse contexto em que a humanidade presencia o nascimento da primeira carta jurídica na qual está plantada a semente do Constitucionalismo moderno. Trata-se da Carta Magna imposta, em 1215, dirigida ao imperador João Sem-Terra, da Inglaterra. Por meio dela, o rei se viu privado dos plenos poderes que até então possuía. Limitou-se, então, o poder do soberano frente ao interesse público.

            A partir de então, com a forte e crescente disseminação das idéias sustentadas pela filosofia iluminista, o Constitucionalismo passa a encontrar um crescente e notável progresso. O direito de transparência pública no tocante à organização e funcionamento do Estado, além da garantia de alguns direitos fundamentais acabaram por limitar definitivamente o poder tirano do rei, o qual se viu obrigado a prestar contas ao povo e governar segundo o interesse geral. Trata-se do nascimento de um novo estágio na evolução da civilização ocidental.

            Adiante, encontra-se outro grande avanço alcançado pela era moderna: a tripartição de funções do Estado, a qual descentralizava o poder soberano do Estado em três poderes distintos e harmônicos entre si, conforme pretendia Montesquieu: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

            Ressalte-se também a superveniência da Primeira e da Segunda Revolução Industrial, as quais dinamizaram intensamente as relações sociais e jurídicas daquela época. O Estado se viu na obrigação de tutelar juridicamente todas as situações até então novas. Conforme pensa Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2001, pág. 134 e 135):

            "Ocorre o fenômeno da intervenção crescente do Estado no domínio econômico, a socialização da produção e do consumo. E o direito, que na Antigüidade era ação, diretivo para ação, âmbito do encontro dos homens pela palavra e que, depois, na Era Moderna, tornou-se comando, norma soberana que regula o fazer social, torna-se agora labor, algo como uma regra técnica de organização da atividade contínua do homem na produção de bens de consumo para sua sobrevivência."

            É a nítida impressão de refortalecimento do senso cívico, visto que o fundamento de qualquer Constituição possui raiz na vontade de seu próprio povo, representada pelo Poder Constituinte. Note-se então, que a sociedade deixa de ser regida pela tirania do monarca e passa a se auto-fundamentar pela soberania popular.

            Com a esfera pública reconstruída, o Constitucionalismo se mostrou eficiente ao reagrupar o direito em público e privado, passando a tutelar com eficiência teórica e empírica os interesses coletivos e também particulares, já que o poder de jurisdição estatal acolhe os mais variados litígios e impõe, baseando-se no ordenamento jurídico vigente, a solução ao caso concreto.

            Note-se, nesse contexto, que o direito público se encontra em nítida prevalência ao privado. Felizmente, é notável a conscientização de que o coletivo deve prevalecer sobre o particular.


IV - PÓS-MODERNIDADE: O ADVENTO DA GLOBALIZAÇÃO E OS NOVOS RUMOS DA DICOTOMIA PÚBLICO E PRIVADO

            Após a total propagação do Iluminismo e o posterior conseqüente advento da Terceira Revolução Industrial, tem-se início na História uma nova fase da evolução da civilização humana: a pós-modernidade. Como será evidenciado, o novo período apresenta diversos contrastes dialéticos intrigantes.

            Nasce, enfim, o fenômeno da Globalização. Tendo caráter eminentemente social, mas também dotada uma forte ideologia, a globalização vem modificando drasticamente o modo de vida das populações de todos os países. Os acontecimentos não possuem mais uma repercussão apenas local, mas sim mundial. Uma catástrofe passa a ser conhecida pelo outro lado do mundo em questão de segundos. Uma desvalorização da bolsa norte-americana faz entrar em crise toda a economia mundial, e assim por diante.

            É interessante apreciar que a sociedade pós-moderna gira em torno da informação. Os meios de comunicação, cada vez mais aprimorados e eficientes, por um lado, facilitam e dinamizam as relações entre os homens, mas por outro, acabam por transformar em público informações que deveriam ser privadas, colocando em debate a vida íntima de muitas pessoas, principalmente a de personalidades famosas. Suas relações interpessoais, que geralmente seriam relevantes unicamente ao direito privado, como o casamento, a adoção e o divórcio, tornam-se comumente públicas. Prova disto, é a enorme sobrecarga verificada nos tribunais de casos cujo assunto é a violação de direitos privados.

            Dessa forma, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, brilhantemente, defende que as fronteiras entre o público e o privado se encontram cada vez mais fracas, ou seja, os dois lados estão se confundindo cada vez mais. Isso se deve ao fato de que a antiga Ágora, da Grécia antiga, e o antigo valor sagrado e inviolável dado à casa, se fundiram e deram lugar ao show [04].

            O show, ainda conforme o doutrinador supra referido, nada mais representa do que a transformação daquilo que é privado em público e a conseqüente uniformização das informações, que, em muitas vezes, são inúteis [05].

            Assim, o ambiente familiar é tomado e invadido, com os meios de comunicação, pela uniformização informativa, de forma a não mais haver uma discussão racional e ideológica dos assuntos referentes à cidade ou ao Estado, mas sim uma imposição de valores e idéias que podem perigosamente levar à alienação proposta por Karl Marx. Além do mais, a massificação e uniformização de idéias acaba por abafar a personalidade individual, além de obscurecer a capacidade de questionamento de cada indivíduo.

            Visivelmente, o mundo atual está se subdividindo em redes, de tal forma que o conceito de liberdade está cada vez mais próximo de ser definido como a possibilidade legal de se poder ter acesso a essas monstruosas redes. Como exemplos, podem ser citadas as redes de informação e comunicação, as redes de monopólio econômico e ainda as redes de inclusão social.

            As redes não levam em conta a personalidade individual e as idéias e pensamentos particulares, mas acabam por inserir os indivíduos em uma massificação de informações e idéias pré-estabelecidas, as quais independem da vontade do homem. A este, cabe apenas a liberdade de aderir ou manter-se alheio.

            Nesse contexto, a forte distinção entre direito público e privado e a conseqüente sobreposição do primeiro frente ao segundo está se tornando cada vez mais obscura. A matéria privada está invadindo a esfera pública, seja por influência da mídia globalizada ou ainda pela apolitização do homem pós-moderno.

            Nota-se um crescente repúdio, por parte da própria população, a tudo aquilo que possa envolver a política. Esquecem-se de que o homem é, segundo Aristóteles, um animal político por sua própria natureza, e que a mera recusa ou o desinteresse de se envolver nos assuntos atinentes ao interesse geral da nação não o torna isento ou imune das barbáries encontradas na politicagem mundial.

            O simples ato de se manter fora das discussões e debates políticos já é uma forma de se exercer a política, muito embora seja esta a mais refutável de todas.

            O homem pós-moderno está se acomodando demasiadamente. Afinal, é mais fácil se preocupar apenas com os assuntos particulares ou fúteis a pensar em soluções e caminhos para o bem comum. Trata-se da nítida e vergonhosa perda de força do público frente ao privado.


V - O CONSTITUCIONALISMO FRENTE À PÓS-MODERNIDADE

            Ao se analisar o Constitucionalismo frente à visão pós-moderna de mundo, nota-se uma contradição.

            O Constitucionalismo global se fortaleceu, como assim ocorreu no caso brasileiro. A Constituição Federal de 1988 é a mais democrática de todas, conforme defende Dalmo de Abreu Dallari. Os direitos e garantias fundamentais, magistralmente tratados, são versados à frente da própria organização do Estado. Trata-se, sem dúvida de um considerável avanço do direito brasileiro, o qual consagra de forma respeitosa a supremacia do direito público [06].

            Não obstante, a Constituição também consagra temas atinentes ao direito privado, muito embora possuam caráter eminentemente público, visto serem concebidos como fundamentais à integridade do homem, como o sigilo à correspondência, o direito de resposta, o direito à imagem e muitos outros.

            Nota-se, adiante, que não se trata de um fenômeno exclusivo do Brasil. Principalmente nos países adeptos à teoria do common law, como a Inglaterra e os Estados Unidos da América, os valores e princípios constitucionais se encontram, mais do que nunca, fortemente inseridos nas suas doutrinas jurídicas.

            Nesse contexto, seria previsível um maior engajamento da população em defesa do interesse coletivo e do direito público, incentivado pelos progressos obtidos duramente após séculos de supressão dos direitos e garantias fundamentais.

            No entanto, a realidade se vislumbra diferentemente da teoria. Embora haja uma forte construção doutrinária favorável à ascensão do direito público, nota-se que, conforme já exposto, a Globalização acaba por massificar e conduzir a população a uma condição de extrema passividade frente aos acontecimentos públicos e relevantes socialmente.

            É o que acontece geralmente quando se verifica um grande descaso por parte da população e também do governo em relação à ainda vasta miséria existente no Brasil.

            Embora se tenha expresso na Constituição o princípio da dignidade humana, bem como o direito de todo brasileiro ter acesso aos direitos sociais, tais quais moradia, lazer, saúde e educação, é inegável que a realidade se mostra completamente diferente, deixando milhões de brasileiros alheios às condições mínimas de sobrevivência com dignidade. Há portanto, um permanente e nítido descumprimento da Constituição Federal.

            Ainda nesse sentido, não se nota grandes mobilizações no sentido de se erradicar a miséria no Brasil e no mundo. Não há grandes discussões de cunho ideológico que congreguem os diferentes setores da sociedade, assim como não há também ações governamentais que efetivamente resultem em progressos significativos.

            Em suma, esse é o triste status do Constitucionalismo e do direito público pós-moderno: forte e próspero na teoria, porém ainda insuficiente na prática.


VI - CONCLUSÃO

            Longe de se querer esgotar o tema ou criar dogmas a respeito dele, a visão crítica dos rumos da humanidade sempre se mostra válida. É de extrema importância ter consciência do caminho ao qual se está seguindo e onde se pretende chegar.

            Tendo em vista todo o exposto, pode-se notar que o homem pós-moderno precisa reavaliar suas atitudes e formas de pensamento, principalmente no tocante aos assuntos de interesse público. A miséria e a fome, apesar de estarem tão perto do mundo dos incluídos, parecem não existirem aqui, tamanho é o descaso de como o problema é encarado por muitos.

            Além do mais, o Direito Constitucional consagra a igualdade e a dignidade da pessoa humana, as quais são feridas diariamente com a miséria e a degradação verificada em muitas partes do mundo.

            Deve ser dada uma maior atenção também à massificação de pensamentos e informações, bem como a crescente invasão do direito privado em espaços que deveriam apenas serem reservados ao direito público.

            Seria este talvez o maior desafio imposto ao Direito, neste início de século: assegurar a todos os cidadãos a manutenção e garantia de integridade aos direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, frente aos crescentes entraves surgidos com a pós-modernidade.


VII - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral de soberania. 1ª Edição: Belo Horizonte-MG, Revista Brasileira de Estudos Políticos - Imprensa Universitária (UFMG), n. 63/64, 1986.

            BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 1ª Edição: São Paulo-SP, Editora Celso Bastos, 2002.

            COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. 1ª Edição: São Paulo-SP, Editora Martin Claret, 2003.

            DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24ª Edição: São Paulo-SP, Editora Saraiva, 2003.

            FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª Edição: São Paulo-SP, Editora Atlas, 2001.

            ORDONEZ, Marlene. História Curso Completo. 4ª Edição: São Paulo-SP, Editora Ibep, 2003.

            REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição: São Paulo-SP, Editora Saraiva, 2003.


NOTAS

            01

(REALE, 2003, p. 340)

            02

(REALE, 2003, p. 340)

            03

Ver COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. 1ª Edição: São Paulo, Editora Martin Claret, 2003.

            04

Anotações obtidas na palestra do Prof. Dr. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no V Simpósio Nacional do Direito Constitucional, de 13 a 15 de Outubro de 2003, Curitiba-PR.

            05

Anotações obtidas na palestra do Prof. Dr. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no V Simpósio Nacional do Direito Constitucional, de 13 a 15 de Outubro de 2003, Curitiba-PR.

            06

Anotações obtidas na palestra do Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari, no V Simpósio Nacional do Direito Constitucional, de 13 a 15 de Outubro de 2003, Curitiba-PR.
Sobre o autor
Tiago Octaviani

bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OCTAVIANI, Tiago. Globalização e constitucionalismo frente à dicotomia público e privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 908, 28 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7803. Acesso em: 24 dez. 2024.

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