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Exposição sobre a Lei nº 10.826/03 que regula o Estatuto do Desarmamento

Agenda 23/11/2019 às 09:52

A obra tem por função a explicação dos pontos principais desse relevante Estatuto na área penal, seus efeitos e sua estrutura jurídica.

  1. Introdução:

O porte ilegal de arma de fogo foi, por muito tempo, considerado somente contravenção penal, prevista no art. 19 da Lei das Contravenções Penais; porém, diante da enorme escalada de violência que assola nosso país, o legislador resolveu transformar a conduta em crime, o que acabou se concretizando com a promulgação da Lei n. 9.437/97. Essa lei, todavia, além de possuir vários defeitos redacionais, não colaborou muito na diminuição da criminalidade, fazendo com que o legislador se esforçasse na aprovação de outra lei, ainda mais rigorosa, qual seja, a Lei n. 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, que, além de penas maiores para o crime de porte de arma, trouxe várias outras providências salutares, como a restrição à venda, registro e autorização para o porte de arma de fogo, a tipificação dos crimes de posse e porte de munição, tráfico internacional de armas de fogo, dentre outras.

 

  1. Norma Penal em Branco:

O rol das armas de uso permitido, proibido ou restrito é disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército (art. 23 do Estatuto). Trata-se, pois, de norma penal em branco. Atualmente, o rol de armas de uso permitido encontra-se no art. 17 do Decreto n. 3.665/2000. Tal dispositivo considera de uso permitido, por exemplo, as armas de fogo curtas (pistolas, revólveres) de repetição ou semiautomáticas de calibres .22 Long Rifle e .22 Short, .25 Auto (ou 6,35 mm ou 6,35 Browning), .32 Auto (ou 7,65 mm ou 7,65 Browning), .32 Short Colt, .38 S&W, .380 Auto Pistol (ou 9 mm Corto ou .380 ACP); as armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semiautomáticas de calibres .22 Long Rifle, .32-20, .38-40, e .44-40; as armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semiautomáticas, calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas, ou seiscentos e dez milímetros etc.

O Decreto utiliza denominações técnicas para descrever tais armas, mas, na prática, o maior número dos crimes envolve a posse de revólveres de calibre nominal 22, 32 ou 38, ou de pistolas de calibre 380 ou 765.

Munição é tudo quanto dê capacidade de funcionamento à arma, para carga ou disparo (projéteis, cartuchos, chumbo etc.). Para a configuração do delito, basta a apreensão da munição, sendo desnecessária a concomitante apreensão da arma de fogo. Aliás, se fosse necessária a apreensão da arma, não teria sido necessário o legislador punir o porte de munição.

Nesse sentido, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

A orientação deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado” (STJ — AgRg no HC 391.282/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)”

“Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que “o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal” (AgRg no REsp n.1.434.940/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016). Nesse contexto, verifico que permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta” (STJ — HC 446.915/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).

Temos firme entendimento no sentido de que não se pode reconhecer a atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância com o argumento de que o acusado tem a posse de pequena quantidade de munição, pois é evidente que um único projétil é capaz de provocar lesões ou a morte, não podendo ser tachada a conduta de irrelevante penal.

 Nesse sentido:

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida” (STJ — HC 373.891/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017);

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida” (STJ — HC 338.153/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).

Mais recentemente, entretanto, as Cortes Superiores modificaram seu entendimento e passaram a aplicar o princípio da insignificância em casos em que apreendida pequena quantidade de munição: Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ.

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A possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão” (STJ - HC 446.915/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018); “O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da bagatela às situações em que a inexpressiva quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de dispositivo de disparo, evidencia a inexistência de riscos ao bem jurídico tutelado pela norma. (RHC n. 143.449/MS, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 2. Na espécie, o acusado foi surpreendido em sua residência na posse de munição de uso permitido — dois cartuchos, calibres 38 e 7,62mm. Desse modo, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como que não estavam acompanhadas de arma de fogo, deve ser afastada a tipicidade material do comportamento. Precedentes” (STJ — AgRg no HC 437.565/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018); “A posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal — HC 132.876/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 133.984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016 —, a Quinta e Sexta Turma desta Corte Superior — REsp 1.699.710/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017 — vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos de porte ou posse de pequena quantidade de munições, desde que desacompanhada de arma. Na hipótese, houve a apreensão de 4 projéteis, calibre .380, a autorizar a aplicação do referido princípio” (STJ — AgRg no AgRg no REsp 1.710.247/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o crime de posse de munição não se configura quando o agente tem em seu poder um projétil que é utilizado como colar, chaveiro ou algo similar:

“A atipicidade material da conduta não pode ser reconhecida, porquanto a munição apreendida com o paciente estava intacta e poderia ser utilizada em arma de fogo, diferentemente daquelas hipóteses em que a natureza do projétil é descaracterizada mediante utilização em obra de arte ou para confecção de chaveiro, colar etc.” (STJ — AgRg no HC 391.282/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017).

 

  1. Vigência do dispositivo

O art. 30 do Estatuto do Desarmamento (com a redação dada, sucessivamente, pelas Leis ns. 10.884/2004, 11.118/2005, 11.191/2005, 11.706/2008 e 11.922/2009) concedeu prazo aos possuidores e proprietários de armas de fogo de uso permitido ainda não registradas para que solicitassem o registro até 31 de dezembro de 2009, mediante apresentação de nota fiscal ou outro comprovante de sua origem lícita, pelos meios de prova em direito admitidos.

Por isso, doutrina e jurisprudência têm entendido que as pessoas que tenham sido flagradas antes de 31 de dezembro de 2009 com arma de fogo de uso permitido no interior da própria residência ou estabelecimento comercial, sem o respectivo registro, não podem ser punidas, porque a boa-fé é presumida, de modo que se deve pressupor que iriam solicitar o registro da arma dentro do prazo.

O argumento é que o crime do art. 12 é norma penal em branco, que pune a posse da arma em residência ou local de trabalho em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dependendo, portanto, de complemento. Em princípio, esse complemento se encontra na própria Lei, fora do capítulo “dos crimes e das penas”, em seu art. 5º, que declara que o registro autoriza o proprietário a manter a arma em sua casa ou em seu estabelecimento comercial. Daí por que a ausência do registro tipifica a conduta, pois o agente está em desacordo com a determinação legal. Ocorre que a própria Lei, no art. 30, trouxe outro complemento para a norma penal em branco, de caráter temporário, permitindo a regularização das armas não registradas, no prazo já mencionado. Por isso, quem tiver sido flagrado com arma de fogo de uso permitido em casa entre a entrada em vigor do Estatuto e o dia 31 de dezembro de 2009 não agiu em desacordo com determinação legal, de modo que não pode ser punido. Esse prazo, porém, só se refere às armas de uso permitido, nos expressos termos do art. 30. Em relação às armas de uso restrito, o prazo concedido foi menor.

A propósito, segue o fundamento dos Tribunais Superiores:

 “1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis” (STJ — AgRg no AREsp 311.866/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013).

“É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, em razão da chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009 (art. 20 da Lei n. 11.922/2009)” (STJ — AgRg no HC 167.461/RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).

O dispositivo em estudo, por ser relacionado à regularização do registro, só tornou temporariamente atípica a conduta (de acordo com a jurisprudência) em relação ao crime de posse de arma de fogo, e nunca em relação ao crime de porte.

Nesse sentido segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o transporte do artefato de uso restrito em veículo caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, e, portanto, não abrangido pela abolitio criminis temporária, decorrente da Lei n. 10.826/2003 e suas prorrogações. Precedentes. II. Consoante a jurisprudência do STJ, “a abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003 e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não o seu porte. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Segundo entendimento desta Corte, o transporte em veículo caracteriza o porte, e não a posse de arma de fogo” (STJ, HC 148.338/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 22/08/2011)” (STJ — (AgRg no AREsp 288.695/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013).

 

  1. Arma desmuniciada

Em relação à configuração do delito em face de arma desmuniciada, a Lei n. 9.437/97, ao prever a conduta típica “transportar” arma de fogo — inexistente no art. 19 da Lei das Contravenções Penais —, trouxe à tona forte entendimento no sentido da caracterização do ilícito penal. Não se pode, porém, esquecer a existência de consistente entendimento em sentido contrário, argumentando ser atípica a conduta, com o fundamento de que a punição do agente estaria em desacordo com o princípio da lesividade. Critica-se essa interpretação, com o argumento de que seus defensores não teriam avaliado a possibilidade de a arma desmuniciada ser utilizada para lesar o patrimônio alheio, como se o crime colocasse em risco apenas a vida, e não outros bens jurídicos.

A questão, contudo, foi solucionada pelo Estatuto do Desarmamento, que equiparou o porte de munição ao de arma de fogo. Assim, se há crime no porte de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, não há como negar a tipificação da conduta ilícita no porte da arma sem aquela. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o fato não constituía crime no julgamento do RHC 81.057/SP, que, todavia, referia-se a fato anterior à aprovação do Estatuto do Desarmamento. Embora referido julgamento tenha sido muito noticiado à época, a verdade é que, posteriormente, o Supremo Tribunal reverteu tal entendimento e passou a interpretar que existe crime, ainda que a arma de fogo não esteja municiada, reconhecendo que o crime é de perigo abstrato. O tribunal mostrou-se sensível ao argumento da Procuradoria-Geral da República no sentido de que, se a circunstância de a arma estar desmuniciada tornasse o fato atípico, não haveria crime por parte de quem transportasse enorme carregamento de armas, desde que desacompanhadas dos respectivos projéteis, o que é absurdo. Entendendo haver crime de porte ilegal de arma de fogo em caso de arma desmuniciada, existem atualmente dezenas de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dos quais podemos destacar alguns:

“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada” (STF — HC 95861, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 02/06/2015, Acórdão eletrônico DJe-128 divulg 30-06-2015 public 01- 07-2015).

“Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo de delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado” (STF — HC 103.539, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 17/04/2012, Acórdão eletrônico DJe 096, public. 17/05/2012).

“Arma desmuniciada. Tipicidade. Crime de mera conduta ou perigo abstrato. Tutela da segurança pública e da paz social. Ordem denegada. 3. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104.206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ 26/8/2010; HC 96.072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 8/4/2010; RHC 91.553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 20/8/2009. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular” (STF — HC 88.757, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 180, p. 200).

“A Terceira Seção desta Corte Superior, à oportunidade do julgamento do EARESP 260556/SC, firmou o entendimento no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, viola o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança coletiva e a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (STJ — AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

“A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes” (STJ — HC 396.863/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).

“Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso permitido à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão. 2. Na hipótese dos autos, a inexistência de comprovação do potencial lesivo do artefato, em razão de a arma apreendida estar desmuniciada, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta” (STJ — AgRg nos EDcl no REsp 1.595.187/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017).

“Este Superior Tribunal firmou seu entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial” (STJ — AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014).

 

  1. Elucidações finais:

Conforme o apresentado no presente trabalho, conclui-se pela evolução no sistema brasileiro na retirada das armas nas mãos de um cidadão comum, e esse fenômeno é denominado “desarmamento nacional”, tendo em vista o equilíbrio e a paz social entre os indivíduos buscando os ideais iluministas advindos da revolução francesa, ocorre que, tal desenvolvimento não se efetuou da melhor maneira no Brasil o que se teve foi o desarmamento do cidadão, que combinado com a ineficiência do Estado em coibir as praticas criminosas de tráfico, influenciou ainda mais a busca por armas principalmente nas mãos de criminosos, nesse sentido o cidadão comum viu-se em estado de vulnerabilidade e i potência, bem verdade que a arma não pacifica, mas o que é uma arma nas mãos daqueles que civilizados são? O problema é da arma ou do usuário? Muito se discute pela possibilidade de revogação de tal instituto, não podemos confundir tal discurso com contra debates pro futuristas, como a melhora na educação e etc., mas sim, no que tange a imediatidade na busca da solução de tal problemática frente a necessidade.

Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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