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Auto de Infração Ambiental: o que mudou em 2019?

Fique por dentro das alterações nas multas ambientais aplicadas pelo IBAMA e ICMbio

Agenda 25/11/2019 às 16:18

Alterações trazidas pelo Decreto nº 9.760/19: Audiência de conciliação, redução do valor das multas, dentre outras.

Ao receber um auto de infração ambiental, devemos ter em mente que não se trata apenas em eventual pagamento de multa, mas sim em responder simultaneamente nas esferas administrativa (IBAMA, Policia ambiental, Fatma, etc), cível (reparação do dano) e ainda na esfera criminal, conforme previsão da Lei nº 9.605/98, Decreto nº 6.514/08 e Constituição Federal.

Isso quer dizer que quem recebeu um auto de infração ambiental, teria cometido um dano ambiental e será multado e embargado (dependendo do ato) pelo órgão ambiental, além de responder a eventual ação civil pública para fins de recuperação da área degradada e a uma ação criminal pelo mesmo fato. São as 3 esferas, administrativa, cível e criminal.

Na prática, a nova lei amplia as possibilidades de converter indenizações em ações de recuperação do ambiente, facilitando a conversão destas multas ambientais, não abrangendo as multas emitidas pelos órgãos estaduais (IMA, antiga FATMA, IAP, CETESB, INEA, FEAM, IMASUL, SEMA, etc). Lembramos que cada Estado possui suas legislações ambientais próprias, respeitadas as limitações constitucionais do art. 23 e seguintes da Constituição Federal.

As cobranças de multas ambientais de competência Federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) foram recentemente introduzidas pelo Decreto nº 9.760/19, de abril de 2019.

Para saber mais sobre auto de infração ambiental, clique aqui e acesse o artigo Multa Ambiental: Perguntas e Respostas.

E quais são as mudanças?

1. Audiência de Conciliação e suspensão dos prazos

A principal mudança é a estimulação a conciliação nos casos de infrações administrativas por danos ambientais e seguir um processo administrativo mais claro e transparente.

Logo que lavrado o auto de infração, o autuado (infrator) deve ser notificado a comparecer a uma audiência de conciliação no Núcleo de Conciliação Ambiental composto por funcionários do governo federal.

Nessa audiência, o núcleo apresenta ao autuado soluções legais para encerrar o processo (como descontos imediatos, parcelamento de multas e conversão), uma grande e interessante inovação.

Antes de qualquer manifestação do autuado, cabe ao núcleo analisar a multa e decidir se deve confirmá-la, ajustá-la ou anulá-la. Ausente a essa avaliação, os prazos do processo administrativo ficam suspensos.

2. Conversão das sanções durante todo o processo administrativo

Outras inovações são ainda as alterações em descontos para multas, a possibilidade de conversão das sanções durante o processo, ampliação dos tipos de serviços aceitos para conversão e os requisitos exigidos aos autuados para iniciarem projetos de preservação.

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A conversão era permitida apenas em primeira instancia, atualmente poderá ser requerida pela pessoa ou empresa autuada durante todo o processo, mesmo após a confirmação da infração, emissão do DARF, por exemplo.

3. Conversão direta e indireta

O novo Decreto altera o decreto de 2017 que estabeleceu dois modelos de conversão: a direta, em que os serviços são prestados diretamente pelo autuado, e a indireta, em que ele fica responsável por cotas de projetos de mais impacto ambiental feitos com o setor público e ONGs.

Fica incentivada a adoção do modelo de conversão indireta, uma vez que os descontos nas multas são matematicamente maiores.

Ao aderir à conversão indireta haverá desconto de 60% quando a adesão ocorrer durante a audiência de conciliação, 50%, se o pedido acontecer antes da decisão em primeira instância e 40%, quando ele for apresentado até a decisão em segunda instância.

4. Serviços Ambientais

No artigo 140 do Decreto n. 6.514/19, acrescentou-se opções quanto aos serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental aptos para conversão os projetos de saneamento básico, a “garantia de sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre” ou a "implantação, gestão e monitoramento de unidades de conservação".

5. Para quais Multas a nova Lei aplica-se? Novas e antigas?

As novas regras aplicam-se as multas ambientais já lavradas e para as futuras que não pediram conversão em prestação de serviços ambientais até o momento. Quer dizer, se existe um processo administrativo em andamento onde não foi requerida a conversão ou a redução da multa, é possível intervir e pedir a análise desse benefício. 

Fique atento as mudanças!

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Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstancias peculiares de cada podem implicar em alterações as legislação aplicáveis. Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora.

*****Colegas advogado (a): Atuamos em regime de parceria, não respondemos questionamentos encaminhados por e-mail sobre dúvidas legais, não emitimos parecer ou dicas sobre casos específicos ou pontuais. Obrigada.

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: drasofiajacob@gmail.com WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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