Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Sociedade Limitada Unipessoal: conheça o novo tipo empresarial criado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)

Agenda 27/11/2019 às 12:12

A nova forma de constituição empresarial advinda da MP 881/2019 Fonte original: https://regesadvogado.blogspot.com/2019/11/sociedade-limitada-unipessoal-conheca-o.html

Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória nº 881, vindo, em 20 de setembro de 2019, a ser convertida na Lei nº 13.874 (link), a denominada Lei da Liberdade Econômica, cuja qual já está incidindo seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.

Trazendo em seu cerne instrumentos que visam, principalmente, a desburocratização em âmbito administrativo com o objetivo de incentivar a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica no país, a Lei nº 13.874/2019 acabou inaugurando um desejo antigo dos empresários e empreendedores no Brasil.

Criou-se a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, conforme previsão do art. 7º da Lei da Liberdade Econômica, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º, do art. 1.052, do Código Civil Brasileiro (link para acesso), ao lado das diversas outras formas de constituição empresarial existentes em nossa legislação.

O referido art. 1.052, do Código Civil dispõe de forma preliminar sobre a tão conhecida Sociedade Limitada, aquela onde se faz necessário, para sua constituição, mais de 2 pessoas como sócios da pessoa jurídica, devendo integralizar o capital social informado no ato de sua inscrição na Junta Comercial do Estado ou em momento posterior e cuja a responsabilidade dos sócios fica limitada às quotas sociais que possui.

Outra forma de constituição empresarial muito conhecida é a EIRELI: Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. Apesar de ser bastante chamativa devido à suas características (apenas 1 sócio e cuja responsabilidade também se limitada às quotas integradas), a "moda" acabou não "pegando".

Isto porque, apesar dos atributos da EIRELI realmente serem vantajosos para alguns empresários, principalmente no início da sua atividade, o Código Civil, em seu art. 980-A, acaba atribuindo uma enorme limitação  para que os empreendedores constituem a EIRELI, qual seja, impõem que o capital social terá de ser, obrigatoriamente, não inferior à 100 (cem) salários mínimos à época de sua constituição.

A título de exemplo, se consideramos o ano corrente (2019), equivaleria a um capital social de, no mínimo, R$ 99.800,00 para constituir uma EIRELI, o que acaba afastando o interesse de muitos. Inclusive, esta foi e continua sendo uma das principais críticas feita quando da criação desse tipo empresarial pelo legislador.

Poderíamos, ainda, acrescentar a figura da MEI (Microempreendedor Individual). Ocorre que a apenas algumas atividades podem ser exercidas pela MEI e seu faturamento acaba, também, afastando o interesse de empresários em criá-la, uma vez que fica limitado ao valor de R$ 81.000,00 por ano (de janeiro a dezembro). Se este faturamento anual for ultrapassado, existem consequências ao empreendedor previstas na Lei Complementar nº 128/2008 e, antes, a Lei Complementar nº 126/2006. 

Em se tratando da Sociedade Limitada Unipessoal, esta veio como uma alternativa, na minha visão, muito feliz do legislador, aliando as duas figuras empresariais citadas anteriormente e afastando a regra da limitação de faturamento da MEI, de forma que poderá agora o empreendedor constituir CNPJ colocando-se como sócio único/individual, com a responsabilidade limitada ao capital social, porém, sem necessidade de integralizar um capital mínimo para poder fundar a pessoa jurídica, bem como faturar, ausente de consequências, acima da limitação da MEI.

Aliado a isto tudo, em consequência ao advento da MP nº 881/2019 e sua aprovação como lei, tombada sob a Lei nº 13.874/2019, veio a Resolução nº 51 de 2019 (link) nos informar o que é considerada ATIVIDADE DE BAIXO RISCO.

Por qual motivo é importante o empreendedor saber dessa questão?

A Resolução nº 51 de 2019 estipula quais são as ATIVIDADES consideradas de BAIXO RISCO, cujas quais, dentre outras questões, dispensa-se a exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, ou seja, em quais atividades será dispensada, por exemplo, a obrigatoriedade da constituição de ALVARÁS dos órgãos públicos para exploração da atividade do empreendedor.

Por fim, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), por meio da Instrução Normativa nº 63 de 2019 (link) salienta como será realizado o processo de abertura e a formatação do contrato social da Sociedade Limitada Unipessoal a ser apresentado perante as Juntas Comerciais do país.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ainda não se têm dados que nos digam quantas empresas constituídas na nova formatação foram criadas, mesmo porque a Lei nº 13.874/2019 somente entrou em vigor em setembro/2019. Teremos de aguardar saírem os dados dos órgãos públicos, inclusive para, também, verificarmos os impactos que a Sociedade Limitada Unipessoal terá no cenário econômico.

Fica esta dica de ouro para os futuros e atuais empresários e empreendedores. Como dito, acredito que o legislador tenha acertado neste ponto e vejo com bons olhos esta nova figura empresarial.

Aqui no escritório BRFT Sociedade de Advogados estamos em pleno estudo e exercendo a inscrição de empresas Sociedade Limitada Unipessoal no Estado do Espírito Santo e podemos dizer, já com firmeza, que realmente a celeridade vem sendo maior, ao contrário da burocracia, que tem sido um obstáculo menor.

Em caso de dúvidas, encontro-me à disposição. Espero que tenham gostado do tema. 

Tem sugestões de novos temas? Escreva abaixo nos comentários sobre o que você gostaria de ler!

Agradeço pela visita e leitura. 

Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial  (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo), Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC/MG, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!