A atividade turística caminha, lado a lado, com a atividade cultural, fomentado no patrimônio arquitetônico, nas danças típicas, festas religiosas, conhecimentos culinários, nas artes, na MÚSICA, dentre outros. A identidade do nosso povo, regionalizado, é caracterizada pelo que os turistas veem e ouvem nas televisões, rádios, e outros meios de difusão das obras musicais em nosso. Em resumo de artigo publicado na “revista de investigacion em turismo y desarollo local”[1], Noemi Araújo[2] leciona: “Cada destino possui uma marca própria, uma singularidade que o torna diferente dos outros e, por isso, torna-se um atrativo diferencial para muitos dos visitantes com motivações culturais. Todas as sociedades rurais ou urbanas possuem cultura. O turismo é essencialmente cultural, ou seja, a cultura faz parte das práticas turísticas. Existem diferentes tipologias para definir o turista cultural, mas todas elas podem ser encontradas ao mesmo tempo num lugar turístico (cidade, vila ou aldeia). As experiências dos turistas culturais podem ser profundas ou superficiais. Elas dependem essencialmente da natureza cultural do destino. O presente artigo aborda, através de exemplos, a relação entre a cultura, o turismo e o turista.”. Podemos então concluir, ab initio, que a atividade turística se mede, dentre outras formas, de acordo com o respeito concedido à cultura pelos envolvidos na atividade turística. Desta forma não se entende a força com que o setor hoteleiro brasileiro se nega a honrar e pagar a justa retribuição pela execução pública musical nos seus aposentos, que muito proporcionam aos seus hóspedes, lazer, conforto e contato com a cultura local e nacional. A primeira tentativa logrou-se infrutífera, na inserção de um artigo onde inseriu conceitos vagos sem qualquer relação com a mens legis aprovada (Lei de nº 11.771/08), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça[3], em seu mister Constituciona,l afastar o arroubo hoteleiro: Sob outro aspecto, "o conteúdo normativo da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, não conflita com o estatuído na Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, em razão do critério da especialidade. Tais normas legais tratam de temas bem diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro" (AgRg no REsp 996.975/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 22/11/2016). Desta forma, surpreende (a não ser que se almeje tão somente a confusão jurídica) tanto do ponto de vista do setor hoteleiro, como do Governo vigente que busca o fomento do turismo interno, a Medida Provisória denominada “A Hora do Turismo”, onde dentre outras medidas, objetiva isentar os hotéis do pagamento dos direitos autorais de execução pública musical, como determina o atual e justo comando previsto no artigo 68 da Lei Autoral. Surpreende ainda mais a inserção da citada isenção em uma Medida Provisória que tem como objetivo questões tributárias, gratificações de servidores, e instituição da nova EMBRATUR. Sequer justificativa fática ou jurídica possui citada norma, de ampla ilegalidade e inconstitucionalidade. É o nariz de cenoura no alce, como vemos nos desenhos animados que possuem a neve como pano de fundo, e onde citada leguminosa acaba por cair sobre o nariz do animal, ao invés de permanecer no boneco de neve, restando descaracterizada a sua finalidade.
LUCIANO OLIVEIRA DELGADO, Advogado especializado em Direito da Propriedade Imaterial.
[1] http://www.eumed.net/rev/turydes/16/turista-cultural.pdf
[2] Doutorada em Turismo. Diretora da Licenciatura em Turismo na Universidade de Évora (Portugal). Investigadora do IGOTCEG (Linha de Investigação em Turismo, Cultura e Território).
[3] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.835 - SP (2018/0212533-5) - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.