Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O FIM DO DPVAT

Agenda 27/11/2019 às 19:09

A tese mostra o acerto da extinção do DPVAT que parece ser definitivo

O Governo editou a MP 904/19 extinguindo o DPVAT, que já era considerado uma aberração jurídica, não se sabendo ao certo se tratava-se de um tributo ou contrato privado ou oquê, mas o certo é que quando este direcionava automaticamente seu premio total arrecadado ao SUS (45%) e DENATRAN (5%), se afastava em muito de um seguro privado, como previsto no Decreto-Lei 73/66 art 1º;

Este funcionava como um peixe palhaço em seu mutualismo simbiótico: Ao mesmo tempo em que o cidadão não se defendia da exação porque não se tratava de um tributo, se desinteressava de atacá-lo por ser um contrato privado com pagamento obrigado pelo poder público de valor individualmente baixo, sob pena de não licenciar o veículo e portanto ser constrangido a não se locomover.

Bem que se lembre que o ato anual de licenciamento já tem seu fato gerador: O IPVA, de clara exação ilegal uma vez que se o contribuinte não recolhe este imposto não se licencia o carro, devendo-se pagar também esta taxa pelo exercício de poder de polícia e serviço público direcionado, o que atinge diretamente o principio da liberdade de tráfego contido na CF/88 art 150, V e o de locomoção no artigo 5º, XV além do próprio CTN art 3º em que tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para que o DPVAT se afaste definitivamente da condição de tributo, além da própria incompatibilidade com o CTN art 3º, vemos que ofende a característica da indelegabilidade (art 7º) bem como a inexistência de um fato gerador (art 4º) muito embora fosse o DPVAT obrigatório e fiscalizatório, e até aqui o contribuinte que comumente entende de seguros privados observa o engodo a que estávamos envolvidos;

Na verdade para destinar o valor ao SUS e DENATRAM a seguradora considerava como se o sinistro tivesse ocorrido, pois sem o qual não seria possível liberar o valor destinado aos pacientes vitimas de acidentes de transito, considerado este como já ocorrido e já destinado ao SUS na quota de 45% do premio total arrecadado, como se fosse um imposto disfarçado “tapa buraco”, principalmente porque é impossível o is bis idem ou a bitributação no direito brasileiro.

Mas o fato é que por força Constitucional (CF/88 art 196) o Governo é obrigado a tratar da saúde de qualquer paciente, seja ele por ser vítima de automóvel ou não, indistintamente, daí porque esta pratica pareceu ser mesmo uma indústria de injustiça com ampla possibilidade de fraudes e que de fato ocorreram durante o período de sua vigência.

Entretanto na sua criação não estávamos sob o estado de direito, mas hoje os advogados, indispensáveis a justiça em plena vigência da carta política desistiram do interesse de combatê-lo tem em vista os benefícios defendidos pela classe médica, pelo enfermo que achou ser bem atendido somente por isto, e pelo seu valor de bagatela quando visto individualmente apesar dos mais de 200 milhões de contribuintes.< https://www.seguradoralider.com.br/>

Era claro que um Governo que pugna pela austeridade e anticorrupção acabaria mais cedo ou mais tarde com esta festança, pena que muitas pessoas confundem bons atos administrativos com a pessoa do Presidente que infla a oposição morta a rodo pelo ataque ao sistema constitucional e defesa dos AIs

 

Sobre o autor
Cassio Montenegro

Bacharel - Universidad Empresarial – Costa Rica. Concursado no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!