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A RELAÇÃO ENTRE MÍDIA, DIREITO E PROCESSO PENAL - UMA ANÁLISE A PARTIR DE CASOS EMBLEMÁTICOS

Agenda 28/11/2019 às 14:12

expor a relação entre os meios de comunicação e a sociedade, sempre tendo como base o estado democrático de direito. A influência que a mídia exerce na sociedade em massa acaba por impor fatos como se fossem verdades absolutas.

A sede pelo conhecimento e informação é um instinto natural do homem, que encontrou na mídia um instituto para saciá-la. Muitas vezes, porém, a mídia distorce fatos e dados para conseguir mais audiência, provocando os sentimentos e paixões da sociedade.

Pierre Bourdie afirma que os meios de comunicação em massa formam opiniões, não apenas informam os acontecimentos de forma imparcial, pois do modo como é exposto o fato, o telespectador/leitor é induzido a concordar com aquela informação (1997, p. 77).

Em sua obra, Sobre a Televisão, Bourdie assevera que as comunidades são divididas em campos, como o campo dos universitários, o campo dos historiadores, entre outros, e esses campos ou são dominados ou dominadores. Para ele, a influência que o campo da mídia exerce em outros campos ocorre por conta da “autoridade” que a televisão lhe confere, podendo afirmar que X é melhor do que Y sem precisar embasar essa opinião.

O poder que a mídia exerce na sociedade de hoje só é possível graças à globalização e a Internet, que tornaram o mundo “menor”, pois aproximaram as pessoas de culturas diferentes, lugares diferentes e costumes diferentes. Nesse sentido, Garcia afirma que:

O poder dos meios de comunicação de massa é inegável. Além dela, inegavelmente, a televisão e a imprensa escrita, em que pese seu inquestionável potencial informativo, trouxeram consigo a possibilidade de transformar o “efêmero” em “eterno”, o “longe” em “perto”, a transmutação de fenômenos “contextualizados e locais” em “aleatórios e globais”. Visualizamos aqui um aspecto negativo deste processo, na medida em que promove uma perda da exata noção entre o que é “realidade” e o que não passa de “fantasia”, fazendo-se crer que estamos muito mais “vulneráveis” as questões ditas “globais” do que verdadeiramente ocorre (2005, p. 08).

Portanto, há uma falsa sensação de realidade, pois a mídia manipula os fatos, perdendo-se assim o contexto em que estes ocorreram. Não há uma delimitação do que é real e do que é imaginário, pois dá aos indivíduos a impressão de que qualquer ação em qualquer lugar do mundo pode trazer consequências para o seu cotidiano, gerando assim uma sensação de medo e insegurança (GARCIA, 2005, p 08).

A mídia, utilizando-se do seu dever de informar, acaba mostrando e ocultando ao mesmo tempo, ou seja:

[...] mostrando uma coisa diferente do que seria preciso mostrar caso se fizesse o que supostamente se faz, isto é, informar; ou ainda mostrando o que é preciso mostrar, mas de tal maneira que não é mostrado ou se torna insignificante, ou construindo-o de tal maneira que adquire um sentido que não corresponde absolutamente à realidade (BOURDIEU, 1997, p. 24).

Os juristas André Luis Callegari e Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth esclarecem que:

A influência cada vez maior dos meios de comunicação de massa nos processos de formação da opinião sobre os mais diversos assuntos é uma das características mais marcantes da globalização. Com efeito, na sociedade de consumo contemporânea, os meios de comunicação são utilizados como mecanismos para fomentar crenças, culturas e valores, de forma a sustentar os interesses – invariavelmente mercadológicos – que representam (2009, p. 04).

Com efeito, se tornou algo natural essa relação íntima entre a sociedade e a mídia como formadora de opiniões, principalmente para os leigos e aqueles que não têm outra oportunidade de obter informações. Todavia, a influência sobre assuntos criminais acarretam em medo e insegurança nas comunidades, que vêem como única saída cobrar do Estado mais tipificações penais e mais severidade nas penas aplicadas.

Cada vez mais a mídia se utiliza da sua influência com a sociedade para fomentar a sede por justiça e punição. Assim, o legislador é forçado a agir para dar conta das requisições e o Judiciário sofre com a invasão da mídia nos julgamentos.

Indubitavelmente, a exposição de casos nos quais a influência da imprensa acarretou em mudanças do direito penal e atuações equivocadas do Judiciário, que se via sobre a pressão midiática e social, é de total importância para o presente artigo, pois expõe exemplos reais sobre o assunto, conforme será discutido a seguir.

 

1.1 Da ampliação do rol dos crimes hediondos e a influência midiática

 

A Constituição Federal de 1988 estipulou em seu art. 5º, inciso XLIII[1], sobre a necessidade de criação de uma norma que tratasse de crimes hediondos e equiparados, cabendo então ao legislador originário definir tais crimes.

Sendo assim, em 6 de junho de 1990 foi publicada a Lei 8.072/90, determinando em seu caput quais eram os crimes hediondos, ou seja, aqueles considerados repugnantes pelo senso comum. Inicialmente, a lei não trazia os crimes contra a vida, apenas contra o patrimônio, a dignidade sexual, saúde pública e um específico tratando da preservação da vida.

É necessário analisar o contexto histórico em que vivia a sociedade na época de criação da lei. Entre o final dos anos 80 e início dos anos 90 houve aumento exponencial nos crimes de latrocínio e seqüestro no país. Assim, a mídia exerceu grande cobertura de tais casos, como o seqüestro dos empresários Abílio Diniz e Roberto Medina. Em ambos os casos, as vítimas tinham dinheiro para o resgate pedido, então houve grande divulgação das redes de comunicação (LEITE, MAGALHÃES, 2013, p. 2229).

Nesse sentido, Franco afirma que:

A extorsão mediante seqüestro é, inquestionavelmente, o fato criminoso que, na atualidade, mais se presta à manipulação ideológica. Nenhum delito tem ocupado tanto os meios de comunicação de massa. Jornais, revistas, emissoras de radiodifusão e de televisão atribuem um particular destaque ao crime e ajudam, deste modo, a formar uma opinião pública que é, imotivadamente, mobilizada para efeito de exigir sanções de extrema gravidade para seus autores (2007, p. 266).

Estes acontecimentos forçaram uma atitude do legislador, que tinha a obrigação constitucional de criar o rol de crimes considerados como hediondos.

A onda de crimes vivenciada pela sociedade nesse período acelerou o processo de criação e aprovação da Lei de Crimes Hediondos, que em menos de dois meses já estava sendo sancionada. Todavia, a aprovação da lei não diminuiu a criminalidade para os delitos considerados bárbaros pelo legislador (LEITE, MAGALHÃES, 2013, p. 2229).

Como a lei foi criada e sancionada muito rápido, diversas questões importantes não foram abordadas pelo legislador, assim como outros crimes que a sociedade considerava também como repulsivos.

Nesse sentido, houve a necessidade de ampliação do rol dos crimes considerados hediondos após muito apelo popular, como se viu no caso de assassinato da atriz Daniella Perez em 1992.

 

1.1.1 Caso Daniella Perez

 

O caso da jovem atriz Daniella Perez chocou o Brasil: bonita, bem-sucedida e famosa, foi morta no final de 1992 pelo companheiro de novela Guilherme de Pádua e sua esposa. Guilherme e Daniela interpretavam um casal na novela “De Corpo e Alma”, escrita por Glória Perez, sendo o primeiro trabalho de Pádua na televisão.

Após um dia de filmagens, o corpo de Daniella foi encontrado com 16 golpes de punhal em meio a um matagal, por volta das 22 horas. Após algumas horas, Guilherme de Pádua foi preso e confessou o crime, sendo que alguns dias depois sua esposa também foi presa por ser considerada co-autora. O crime chocou o país e foi destaque em diversos jornais e revistas de grande circulação, por se tratar de uma atriz famosa, filha de uma escritora renomada (LEITE, MAGALHÃES, 2013, p. 2230).

O mais interessante foi o motivo do crime: segundo o ator, ele estava se sentindo excluído da trama, estava perdendo espaço na novela e queria que Daniella conversasse com a mãe para mudar o rumo da história. Pádua perseguia a companheira de novela nos sets de gravação, mas ela se negava fazer tal pedido à mãe. O ator afirmou que o motivo para o cometimento do assassinato foi passional, ou seja, uma paixão sem limites, onde um indivíduo se acha dono do outro (LEITE, MAGALHÃES, 2013, p. 2230).

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Por se tratar de uma atriz conhecida, filha da escritora Glória Perez e por ser um delito cometido por um motivo considerado torpe, a mídia deu alta cobertura ao caso, pregando a atenção do telespectador na tela e mostrando toda a investigação, julgamento e posterior condenação dos envolvidos.

Cabe ressaltar a definição de motivo torpe, pois é o motivo considerado repugnante, imoral, reprovável, que revela malvadeza, perversidade, egoísmo, cupidez etc. (SCHMITT, 2012, p. 209).

Guilherme de Pádua e sua esposa, Paula Thomaz, foram condenados a 19 anos e 15 anos de reclusão, respectivamente. Ambos saíram do cárcere após 7 anos de cumprimento da pena em regime fechado (LEITE, MAGALHÃES, 2013, p. 2230).

A cobertura do caso pelos meios de comunicação em massa foi tanta que começaram a rotulá-lo como um problema nacional. Como a jovem atriz aparecia na televisão de todos os brasileiros noite após noite, nasceu um sentimento de perda de alguém da família, como se fosse alguém próximo. Como as redes de comunicação mostravam com bastante assiduidade o caso, tornou-se intensa a comoção social oriunda do assassinato de Daniella (LEITE, MAGALHÃES, 2013, p. 2238).

Nesse sentido, Leite e Magalhães apontam que:

As pessoas que assistem a um programa de televisão podem ter a sensação de vivenciar o acontecimento, de forma que torna-se (sic) tênue a linha divisória entre fatos vividos e os recebidos. Existe uma espécie de saturação sensorial provocada pelos meios audiovisuais que tem transformado a notícia em aparência de presença real, aumentando a possibilidade de dramatização emotiva, fazendo com que o fato se converta em uma oportunidade de provocar uma emoção coletiva de grande impacto (2013, p. 2237).

Assim, Salo de Carvalho também afirma que:

A exibição superlativa e em tempo real das imagens das violências dissolve não apenas os limites de espaço e de tempo, como estilhaça as fronteiras dos significados do lícito e do ilícito (...). A inexistência de filtros ou de barreiras amplifica hiperbolicamente sua difusão, tornando qualquer pessoa vulnerável à sua recepção, ativa ou passiva (2013, p. 85).

Conclui-se então que dependendo de como a notícia é exposta ao público ela pode gerar muitos sentimentos e também a empatia, ou seja, a capacidade de sentir o que o outro está sentindo naquela situação especifica. No caso da atriz Daniella Perez, a mídia deu tanto enfoque no crime que a revolta da sociedade foi geral, sendo que a sede de justiça saiu dos debates acadêmicos e foi parar nas ruas.

Nesse contexto a escritora e mãe de Daniella, Gloria Perez, iniciou uma campanha objetivando a mudança na Lei de Crimes Hediondos, pleiteando que o crime de homicídio qualificado fosse enquadrado como hediondo. No movimento que envolvia outras mães que também perderam os seus filhos assassinados, foram coletados um milhão e trezentas mil assinaturas em apenas três meses e assim o projeto foi encaminhado para o Congresso Nacional, sancionada posteriormente pelo então Presidente, Itamar Franco, em setembro de 1994 (LEITE, MAGALHÃES, 2013, p. 2244).

Sendo assim, a Lei nº 8.930/94 foi publicada tendo grande apoio popular e dos meios de comunicação, pois como a Lei de Crimes Hediondos destacava que o regime de cumprimento da pena seria o fechado esse foi o principal motivo que influenciou a sociedade a aderir ao abaixo assinado, buscando assim uma maior punição para os condenados.

A grande atuação da mídia no caso foi objeto de estudo da pesquisa feita por Leite e Magalhães, onde consta a quantidade de vezes que o crime foi comentado por meios de comunicação: durante três meses a Folha de São Paulo expos notícias sobre o homicídio, a revista Veja expediu três capas sobre o tema e as emissoras de TV dedicaram em média duas horas e trinta minutos diários sobre o assunto (2013, p. 8).

Portanto, a insistência midiática contribuiu para que o caso não fosse facilmente esquecido pela sociedade, que compartilhou das dores dos familiares por perderem um ente querido. Devido a memória do crime, o abaixo assinado proposto por Glória Perez foi rapidamente aceito pela comunidade, sendo então a primeira lei de iniciativa popular.

Cabe ressaltar que o crime ocorreu no final de 1992 e em 1994 a redação que alterou a Lei de Crimes Hediondos já estava sancionada, comprovando que a forte atuação da mídia influenciou a modificação legislativa proposta por populares. Assim ocorreu a expansão do direito penal com a inclusão do crime de homicídio o rol dos crimes considerados hediondos.

A expansão do direito penal é um fenômeno que ocorre quando o legislador confere à esfera criminal a responsabilidade de solucionar lides que antes eram de competência de outras áreas, como civil e administrativo, ou até mesmo criando novas tipificações para serem tratadas na esfera penal, como o caso exposto.

Entretanto, essa expansão não é saudável para o sistema judicial, pois os representantes do povo, tentando responder aos anseios da sociedade, distorcem garantias importantes à segurança jurídica e os direitos individuais, conforme explanado anteriormente no estudo da teoria garantista.

Nesse contexto, o direito penal assume um caráter simbólico, não significando que ele não produza mais efeitos e não cumpra a sua função real, mas sim que “as funções latentes predominam sobre as declaradas não obstante a confirmação simbólica (e não empírica) destas”. (ANDRADE, 1997, p. 293). Portanto, a função simbólica e a instrumental são de extrema importância para a sua eficácia.

Através de medidas legislativas, os representantes políticos-eleitorais criam no imaginário popular a “impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido” (SILVA SÁNCHEZ apud MELIÁ, 2005a, p. 59). Assim, nasce uma solução fácil para os problemas sociais, que é mais simbólica do que instrumental.

Infelizmente, essa falsa percepção da realidade condiciona tranquilidade e ilusão à sociedade para os problemas iminentes, nesse sentido:

[...] busca-se apenas dar a uma população cada vez mais atemorizada diante do medo generalizado da violência e das inseguranças da sociedade líquida pós-moderna uma sensação de “tranquilidade”, restabelecendo a confiança no papel das instituições e na capacidade do Estado em combatê-los por meio do Direito Penal. Não se buscam, portanto, medidas eficientes no controle da violência ou da criminalidade, mas tão somente medidas que “pareçam” eficientes e que, por isso, tranquilizam a sociedade como um todo (CALLEGARI, WERMUTH, p. 14).

É importante ressaltar que, o sistema criminal não vem sendo considerado mais como a ultima ratio, já que  a sociedade exige do legislador medidas mais gravosas que são de competência do direito penal.

Sendo assim, o direito penal que deveria ser a ultima opção para resolução de conflitos tem se tornado cada vez mais forte e mais abrangente, colocando em risco garantias constitucionais e processuais.

Assim como a mídia manipula os sentimentos dos telespectadores ao exibir uma conduta considerada como crime, induzindo a sociedade a cobrar do Estado mais garantias, como foi analisado no caso da expansão do rol dos crimes hediondos com a morte da atriz Daniella Perez, os meios de comunicação também tem grande força nos julgamentos e nas decisões processuais, sendo que as matérias produzidas normalmente tem algum pré-julgamento indireto, podendo ser prejudicial para o andamento do processo.

 

1.2 Da condenação midiática

 

A forte influência da mídia é vista não apenas na produção legislativa que acarreta em expansão do direito penal, mas também na invasão dos meios de comunicação nos tribunais e nas investigações de casos importantes.

Cada vez mais é notório que os discursos midiáticos não visam apenas informar a sociedade sobre determinados acontecimentos, mas sim mexer com paixões e sentimentos, objetivando o lucro. Matérias de cunho sensacionalista incentivam a banalização do crime, criando na sociedade um clima de medo e insegurança.

Nesse sentido, o professor Eduardo Viana Portela Neves afirma que “é perfeitamente possível afirmar que ela (mídia) deixa de transmitir a realidade e passa a ser produtora da realidade” (2006, p. 35).

Assim, os meios de comunicação influenciam a sociedade a pensar que “bandido bom é bandido morto”, que “o Brasil é o país da impunidade” e assim é preciso aumentar as penalidades, tornando muitos julgamentos uma forma de espetáculo.

Pierre Bourdieu esclarece que a mídia tem essa influência negativa nos tribunais, exprimindo julgamentos sem embasamento das opiniões:

Tem-se a impressão de que a pressão dos jornalistas, exprimam eles suas visões ou seus valores próprios, ou pretendam, com toda a boa-fé, fazer-se os porta-vozes da “emoção popular” ou da “opinião pública”, orienta por vezes muito fortemente o trabalho dos juízes. E alguns falaram de uma verdadeira transferência de poder de julgar (2013, p. 82).

Essa influência negativa dentro do poder judiciário é extremamente prejudicial para o bom andamento do processo. Se a mídia expõe determinado acontecimento de uma forma sensacionalista para a sociedade, esta se acha no poder de julgar o caso, muitas vezes influenciando o julgador ou até mesmo os jurados num tribunal do júri.

O devido processo legal trata-se não apenas de uma garantia pessoal, mas sim coletiva, o qual visa à tutela do trinômio “vida, liberdade e propriedade” (ROMANHOL, 2010, p. 32), estando disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o qual afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Assim, as garantias individuais dos suspeitos são preservadas conforme determina a teoria garantista.

Todavia, atualmente vemos cada vez mais a invasão da mídia no sistema penal, distorcendo valores e princípios importantes para o processo, como o princípio da presunção de inocência, que a mídia passar por cima expondo as suas opiniões precipitadas e de cunho condenatório.

Nesse sentido, Lopes Jr. afirma que:

[...] a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência (2017, p. 570).

Desta maneira, não se pode permitir que jornalistas, utilizando-se da desculpa de que levam informações para a sociedade, abusem das garantias de liberdade de expressão para culminar o ódio do povo com determinado individuo suspeito de cometer um crime. Esse pré-julgamento é perigoso para a segurança jurídica do processo.

Um caso muito emblemático que pode ser citado como exemplo foi o que ocorreu com a chamada Escola Base, onde o papel da mídia foi devastador, criando na sociedade um medo e insegurança descomunal por se tratar de suposto crime sexual envolvendo crianças. O pré-julgamento criado destruiu a escola e os seus proprietários, todavia os fatos narrados não eram sequer reais. Por se tratar de um caso que teve repercussão nacional, merece maior aprofundamento, como veremos a seguir.

 

 

1.2.1 Caso da Escola Base

 

 

Em março de 1994 ocorreu um grande alvoroço na imprensa brasileira por causa de uma denúncia de abuso sexual numa escola de São Paulo. Os donos da instituição, Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, uma professora e seu marido que era motorista da escola, Paula Milhin de Monteiro Alvarenga e Mauricio de Monteiro Alvarenga, e os pais de um aluno, Saulo e Mara, viveram dias de terror por conta de abusos da imprensa e um inquérito mal conduzido.

A Escola de Educação Infantil Base tinha em média 72 alunos e foi adquirida pelo casal Shimada em 1992. A instituição de ensino estava prosperando, todavia uma denúncia feita por duas mães de alunos relatando abusos sexuais na escola acarretou numa avalanche de acusações infundadas envolvendo os proprietários, professores e pais de alunos (RIBEIRO, 2003, p. 12).

As mães relataram que os filhos, na época com quatro anos de idade, contaram que eram levados numa Kombi para um local e lá professoras os beijavam, tiravam fotos nuas das crianças e deitavam sobre elas. Horrorizadas com o suposto assédio, as mães fizeram uma denúncia contra os três casais na Delegacia de Polícia (RIBEIRO, 2003, p. 20).

Na época, o delegado responsável era Edélcio Lemos, que logo encaminhou as crianças ao IML (Instituto Médico Legal) e obteve um mandado de busca e apreensão para a escola e o apartamento de Saulo e Mara, pais de um aluno da escola (RIBEIRO, 2003, p. 20).

Como não encontraram qualquer evidência na casa que pudesse ser usado como base para a denúncia, as mães indignadas procuraram a Rede Globo, principal veículo das redes de comunicação em massa, assim como outras emissoras e relataram o ocorrido (RIBEIRO, 2003, p. 36).

Com a invasão da mídia no caso, as investigações se tornaram mais assíduas, porém não tinha prova concreta contra as seis pessoas. Matérias sensacionalistas relatavam casos com base nos depoimentos de crianças, que inclusive foram ouvidas na delegacia sem o acompanhamento de um psicólogo que é necessário para esses casos (RIBEIRO, 2003, p. 43).

A influência dos meios de comunicação foi tanta que matérias em jornais, revistas e programas de TV exibiam acusações que conduziram a polícia na investigação, ocorrendo até a expedição errônea de um mandado de busca e apreensão para a residência de um americano que vivia no Brasil e não tinha conexão alguma com os casais investigados. Mas uma das alunas da escola pegou uma abelha de pelúcia na casa do americano e começou a brincar com o objeto, sendo tal fato levado pela mídia como “criança reconhece residência de cúmplice” (RIBEIRO, 2003, p. 114).

Ocorreu total desrespeito com as investigações e o devido processo legal, assim como a violação da garantia constitucional que afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

Um crime sem qualquer indício de materialidade tomou conta dos jornais de grande circulação, tanto que notícias como “Kombi era motel na escolinha do sexo”, “Perua escolar levava crianças para orgia no maternal do sexo” e “Exame procura AIDS nos alunos da escolinha do sexo” eram comuns para a sociedade, que já associava as seis pessoas investigadas ao suposto abuso sexual (DOMENICE, 2000, apud LOPES JR., 2017, p. 488).

Segundo Aury Lopes Jr:

Impressiona a forma como foram conduzidos os depoimentos e a verdadeira indução ali operada. As perguntas eram fechadas e induziam as respostas, quase sempre dadas pela criança (recordemos, com 4 anos de idade) através de monossílabos (sim e não) ou, ainda, respostas que consistiam na mera repetição da própria pergunta. Naquele contexto, onde a indução era constante, e a pressão imensa, é elementar que as duas crianças sob holofote fantasiavam e também buscavam corresponder às expectativas criadas pelos adultos e pelo contexto (2017, p. 488).

A má condução do inquérito policial e os abusos da mídia tiveram graves consequências para as investigações. Além de instigar o imaginário humano com as acusações, o fato expôs a fragilidade da sociedade que é conduzida a erro facilmente com matérias sensacionalistas.

O caso da Escola Base em São Paulo acendeu discussões sobre o real papel da mídia e como as matérias exibidas são irresponsáveis e antiéticas, além de demonstrar o despreparo da polícia judiciária nas investigações (LOPES JR., 2017, p. 488).

Somente após o afastamento do delegado do caso e das entrevistas dos investigados, os quais desmentiram todos os fatos, ficou comprovado o não cometimento de crime algum e o inquérito foi arquivado (LOPES JR., 2017, p. 488).

Todavia, os casais investigados já estavam condenados aos olhos da sociedade. Tiveram seus patrimônios depredados, suas honras manchadas e sua reputação estraçalhada. Todos entraram com ações pleiteando indenização por danos morais contra as redes de comunicação e os processos perduram até hoje.

Os suspeitos foram tratados como inimigos da sociedade, ainda mais por se tratar de um crime sexual envolvendo crianças, pois “num país onde a cultura do medo é alimentada diariamente, a possibilidade de que nossos filhos estejam sendo vítimas de abuso sexual na escola é o ápice do terror” (LOPES JR, 2017, p. 488).

Considerar o investigado/réu como um inimigo é negar a ele todos os direitos e garantias fundamentais do processo penal. Sobre o tema, Lopes Jr. afirma que:

O processo penal do inimigo segue a mesma fórmula do simbolismo cada vez maior, acrescentando-se boas doses de utilitarismo, aceleração antigarantista, eficientismo (que não se confunde com eficácia), agravado pela perigosa mania dos tribunais de flexibilizar as formas processuais através da relativização das nulidades (e consequente enfraquecimento das garantias do devido processo) (2017, p. 392).

E ainda:

Aliada a esses fatores, a imensa pressão midiática construída em torno de casos mais rumorosos, onde se estabelecem verdadeiras campanhas demonizadoras, “lutas contra o diabo” (ou inimigo, é o mesmo), conduz a um clima propício para práticas inquisitórias (LOPES JR., 2017, p. 39).

Portanto, a invasão da imprensa nas investigações apenas motiva a sociedade a considerar o acusado como um inimigo, desferindo sob ele diversas acusações que não tem provas concretas. Decorre disso os diversos linchamentos, onde a sociedade quer fazer justiça com as próprias mãos, não confiando nas decisões judiciais. Vê-se aqui clara influência do movimento Lei e Ordem, onde prega que toda e qualquer conduta deve ser repreendida fortemente.

Desse modo, fez-se um ciclo vicioso, onde a mídia fomenta a insegurança e o medo da sociedade, através de programas policiais e noticiários, instigando a sede por justiça. Através de manifestações, o legislador se sente pressionado a confeccionar medidas legislativas para conter os ânimos da sociedade, acarretando na expansão do direito penal e retirando-lhe essa característica de ultima ratio. Além disso, essa forte influência acaba contaminando julgamentos criminais, sendo uma espécie de “veneno” para os julgadores, mitigando garantias fundamentais dos acusados em defesa de um “bem maior” dos “cidadãos de bem”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BOURDIE, Pierre. Sobre a televisão. 1. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997;

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 26 de nov de 2019;

 

CALLEGARI, André Luis; WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. “Deu no jornal”: Notas sobre a contribuição da mídia para a (ir) racionalidade da produção legislativa no bojo do processo de expansão do direito penal. Revista Liberdades, São Paulo, nº 2, p. 56-77, setembro-dezembro 2009;

 

CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012;

 

DEBORD, Guy. A sociedade do Espetáculo: comentários sobre a sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto Editora, 1997;

 

GARCIA, Rogério Maia. A Sociedade do Risco e a (In)eficiência do Direito Penal na Era da Globalização. In: Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Notadez, ano 5, n.17, janeiro/março 2005;

 

LEITE, Corália Thalita Viana Almeida; MAGALHÃES, Lívia Diana Rocha. Mídia e memória: do caso Daniella Perez à previsão do homicídio qualificado na Lei de Crimes Hediondos. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.8, n.3, 3º quadrimestre de 2013. Disponível em: <http://www2.uesb.br/ppg/ppgmls/wp-content/uploads/2017/06/Dissert-Cor%C3%A1lia-Thalita-Viana-Almeida-Leite-6.pdf > Acesso em: 26 de nov de 2019.

 

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014;

 

RIBEIRO,  Alex.  Caso  Escola  Base:  Os  abusos  da  imprensa. 1. ed. São Paulo: Editora Ática, 2003;

 

ROMANHOL, Fernanda Bella. A influência da mídia no processo penal brasileiro. Faculdades Sudamericanas. 2010. Disponível : <http://www.suldamerica.edu.br/arquivos/_publicacoes/fernanda bella.pdf> Acesso em 26 de nov de 2019;

 

SÁNCHES, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal. 2. ed. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 15 Idem, p. 33.

 

SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012;

 


[1] Art. 5º, XLIII, CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Sobre o autor
André Vanderlei Cavalcanti Guedes

Advogado e Professor Universitário.

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