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A aplicação do princípio da afetividade no instituto da deserdação

A deserdação é instituto que busca concretizar a vontade expressa do de cujus de que um (ou alguns) de seus herdeiros necessários seja deserdado. O presente artigo busca analisar a aplicação do princípio da afetividade nesse contexto.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE NO INSTITUTO DA DESERDAÇÃO

 

RESUMO: A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre princípios e regras gerais do ordenamento jurídico. No que concerne ao Direito de Família, a Constituição coloca os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade como cerne da família pós-moderna. Quanto do Direito das Sucessões tutela-se a continuidade da titularidade dos bens dentro do mesmo círculo familiar; assim é imprescindível que esta área do direito seja amplamente influenciado pelos princípios e normas aplicáveis ao Direito de Família. Nesse sentido, sendo a deserdação um instituto que busca concretizar a vontade expressa do de cujus de que um (ou alguns) de seus herdeiros necessários seja deserdado, faz-se necessário analisar a aplicação do princípio da afetividade quanto ao instituto em questão.

ABSTRACT:  The Federal Constitution of 1988 disposes about principles and general rules of the legal system. Regarding the Family Law, the Constitution puts the principle of the human dignity and the principle of affectivity as the heart of postmodern family. The Successions Law safeguards the continuity of ownership inside the same family circle; therefore it is indispensable that area of the law is influenced by the principles and rules applicable to the Family Law. In this sense, being the disinheritance an institute that searches for attempts the express wishes of the de cujus that one (or some) of his needed heirs be disinherited, it becomes needed analyzing the application of the principle of affectivity in the instate in question.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da afetividade; Direito de Família; Direito das Sucessões; Deserdação.

KEYWORDS: Principle of affectivity; Family Law; Successions Law; Disinheritance.

INTRODUÇÃO

A afetividade ganhou espaço e importância como um princípio que rege o Direito de Família. Assim, para que seja considerada uma família verdadeiramente formada é importante observar se nela encontramos a afetividade. Nos pretórios e no atual momento pós positivista há o entendimento que não basta ter laços de sangue para caracterizar uma família dita nuclear, mas sim a presença do vínculo afetivo.

Com o passar dos anos o formato hierárquico de família cedeu espaço à sua democratização em que as relações são muito mais de igualdade e respeito. O aspecto afetivo foi essencial para regulamentar parte do direito de herança em que foi constitucionalizado no art. 5º, XXX, da CRFB/1988.

No entanto, é importante frisar que o direito a legítima foi preservando, muito embora, não seja um direito absoluto, pois muitos doutrinadores acreditam que além do rol elencado nos artigos 1.962 e 1.963 do CC/2002, há a possibilidade de ser deserdado pela falta de afetividade e boa-fé familiar.

Essa hipótese se justificaria pelo fato de estarmos vivendo em pleno século XXI e não avaliar a possibilidade de legislar de forma diferente das normas que definem precisamente certos pressupostos de forma precisa, o que acarreta uma espécie de sistema fechado em si mesmo.

Além disso, a ideia é de um ordenamento jurídico mister dotado de normas, que são um gênero que comporta duas grandes espécies (as regras e os princípios), sendo que a afetividade é o princípio geral do Direito das Famílias.

Logo, apesar da CRFB/1988 assegurar o direito de herança, e mesmo tendo o CC/2002 determinado a ordem da vocação hereditária, seria possível, em tese, operar-se a deserdação de herdeiros necessários, por quebra de afeto, ao menos naqueles casos crônicos em que a própria vida se encarrega de separar definitivamente parentes tão próximos como, v.g., pais e filhos.

1 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE COMO BASE DO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

Ante a necessidade de revisão de literatura acerca do tema, importará o elenco dos conceitos inerentes ao princípio da afetividade, como estrutura essencial ao desenvolvimento da família, mister em sua acepção hermenêutica, enquanto objeto do direito civil, sendo também fenômeno doutrinário, passível de pleno conhecimento. 

A disciplina civilista cuidou de emancipar em materialidade um ramo jurídico próprio à família, enquanto construção histórica da sociedade, mas abarcada pelo Estado brasileiro quando da feitura e promulgação da Constituição Republicana de 1988, em vista de não haverem menções expressas à família, como organização ou entidade, nas legislações anteriores, como o próprio Código Civil de 1916 (vigente à época).

As noções de família se adequam aos momentos históricos pelos quais uma sociedade passa, adaptando-se junto dela as novas conjunturas econômicas e sociais, ou seja, a família evolui junto da própria sociedade. As famílias atuais se ligam não somente pela consanguinidade, mas também pelo anseio comum de configurar uma instituição familiar.

Rebouças (2009 p. 27) explicita, nesse contexto, alguma origem para a socioafetividade, tornada uma preceituação capaz de identificar a família pelo estabelecimento de vínculos afetivos entre seus componentes, as relações interpessoais nesse contexto nuclear e a sua externalidade no ambiente social.

Neste sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que a arquitetura da família moderna tem como escopo a solidariedade social, assim como as demais condições necessárias ao aperfeiçoamento do progresso humano, tendo como mola propulsora o afeto.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Souza (2013, p. 18) denota:

A socioafetividade é recente no Brasil, ela migrou dos estudos das ciências sociais e humanas, da psicologia e da psicanálise para o direito a partir da segunda metade dos anos 90. A passagem do fato natural dos laços de sangue para o fato cultural da afetividade é expressa pela evolução da família, em especial no mundo ocidental contemporâneo. A socioafetividade é o resultado de fatos estudados pela psicologia que acabam sendo controvertidos em fatos jurídicos, que acabam gerando efeitos jurídicos.

 Dessa maneira os relacionamentos familiares passam a ser concebidos por uma nova ótica: valora-se a compreensão socioafetiva e relacionamentos baseados na comunicação emocional.

A família é a entidade social responsável por promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, razão pela qual funda-se na solidariedade e, principalmente, no afeto.

Adentrando-se a juridicidade do tema, em específico, cita-se o teor legal oferecido pela CRFB/1988, quanto à instituição familiar brasileira:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988).

Obrando-se a compreensão desse conceito, a afetividade é inaugurada como um princípio elementar e fundamental à família, e dela deriva, conforme os arts. 227 e 229 supra, a relação objetiva entre pais e filhos, o dever de instrução e garantia de direitos daqueles a estes, principalmente quando menores, e o amparo, em ambos os sentidos.

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Lôbo (2011, apud Arruda, 2011, p. 4) aponta que:

O princípio da afetividade é o princípio que fundamenta o direito de família, na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, e não se confunde com o afeto, com o fato psicológico, sendo um dever imposto aos pais em relação aos filhos e igualmente destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles.

Assim, teoricamente, que um membro da família possa violar a confiança natural depositada pelos demais membros; sendo o afeto a chave para garantir o respeito às peculiaridades de cada um dos membros, preservando a imprescindível dignidade humana de todos. .

Sendo já pacífico que as normas de direito de família, bem como sua aplicação nos casos concretos, devem atender ao princípio da afetividade, deve-se atentar a necessidade de aplicação do mesmo em outra seara do direito, o direito das sucessões.

No Direito das Sucessões tutela-se a substituição na titularidade de determinados bens que se opera tão somente em razão da morte de alguém. Verificando a evolução desse direito, percebe-se a influência das relações familiares no mesmo, uma vez que desde os primórdios há a tendência de que os bens permaneçam na mesma família do de cujus.

A evolução do instituto familiar fez com que as regras de direito sucessório se adequassem as novas realidades sociais, por exemplo, o cônjuge sobrevivente hoje é entendido como herdeiro necessário, concorrendo na vocação hereditária com os descendentes do de cujus, também há proteção, ainda que precária, aos direitos do companheiro sobrevivente.

A transmissão hereditária se dá as pessoas indicadas na lei, ou em testamento, ou seja, aqueles que o legislador entende existir a vontade do de cujus em transmitir seus bens, em razão da relação familiar e o presumido afeto; e aqueles que o morto indica que deseja ter como herdeiro, através do testamento.

O princípio da afetividade permeia o direito das sucessões mesmo que de forma indireta. A própria lei civil tutela aqueles que entende terem relações de afeto com o autor da herança ao estabelecer quem são os herdeiros necessários e a ordem da vocação hereditária, tutelando de maneira mais eficiente os que possuem relações mais próximas, e presumidamente de mais afeto para com o morto.

Ademais, a possibilidade de testar livremente sobre o que não incide a legítima, também é um indício de que o afeto está presente na sucessão, uma vez que o de cujus dispõe de maneira a contemplar aqueles com quem mantinha relações benéficas, de afeto, em vida, como por exemplo, parentes distantes, amigos, etc.

O ordenamento jurídico deve ser analisado de forma sistêmica e não por uma análise isolada de cada disposição normativa. Assim, conclui-se que o princípio da afetividade permeia o ordenamento jurídico, seja de maneira mais explícita, como no Direito de Família, seja de maneira implícita, como no Direito das Sucessões.

Tendo em vista tudo o que foi exposto, a aplicação das normas sucessórias devem levar o afeto em consideração, seja quanto a existência da relação socioafetiva entre o de cujus e o herdeiro, seja quanto a falta dessa relação.

Assim, a mera existência de laço consanguíneo entre o morto e o herdeiro não necessariamente indica a vontade deste que aquele seja seu herdeiro.

2 DESERDAÇÃO

Gonçalves (2016, p. 431) define deserdação como:

[...] ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei. Para excluir da sucessão os parentes colaterais não é preciso deserdá-los, 'basta que o testador disponha do seu patrimônio sem os contemplar' (CC, art. 1.850).

Herdeiros necessários, conforme o artigo 1.845 do CC/2002 são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, que, na sucessão, tem direito à legítima – parte correspondente à metade da herança. Dessa forma, fica o de cujus limitado a dispor da herança obedecendo aos limites da legítima.

O herdeiro necessário só pode ser privado da legítima em casos excepcionais e expressos em lei, situações em que o autor da herança o deserdará por meio de testamento, única forma admitida.

Alguns doutrinadores consideram o instituto da deserdação como odioso e inútil, sendo uma forma de possibilitar ao autor da herança um castigo à quem é, por lei, seu herdeiro. Embora a deserdação constitua instituto jurídico bastante polêmico, não admitido em diversas legislações, o é na legislação brasileira, conforme mencionado.

Pereira (2018, p. 330-331) considera não ser arbitrário privar o herdeiro necessário de sua legítima, desde que calcado “no descumprimento de deveres por parte do herdeiro necessário ou na ‘ingratidão conspícua’ cometida pelos filhos”.

Dispõe o artigo 1.964 do CC/2002: “Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento”.

Do aludido dispositivo, conclui-se ser necessário a combinação de requisitos para a efetivação da deserdação. Quais sejam: a existência de herdeiros necessários, cuja lei assegura a legítima, sendo a deserdação exceção à essa garantia; testamento válido, não produzindo a deserdação seus efeitos quando aquele for nulo, revogado ou caduco, sendo imprescindível ainda que seja explícita; expressa declaração de causa prevista em lei, no caso no rol dos artigos 1.962 e 1.963 do CC/2002, devendo a deserdação ser fundamentada pelo autor, sob pena de nulidade; propositura de ação por parte do herdeiro instituído no lugar do deserdado, ou àquele a quem aproveite a deserdação, devendo provar a veracidade da causa alegada pelo testador, nos moldes do artigo 1.965.

Sobre o assunto, discorre Gonçalves (2016, p. 436):

Sem essa comprovação é ineficaz a deserdação, não ficando prejudicada a legítima do deserdado. O direito de provar a causa da deserdação por meio da referida ação extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de abertura do testamento, como prescreve o parágrafo único do art. 1.965.

Nada obsta, apesar do silêncio do Código de 2002, que os sucessíveis preteridos impugnem a existência da causa da deserdação invocada pelo testador.

Nos casos em que todos os herdeiros do de cujus forem por ele deserdados, caberá ao Município a legitimação para propositura da ação, visto que será ele o destinatário dos bens na referida hipótese.

O artigo 1.961 do CC/2002 estabelece que os herdeiros necessários podem ser deserdados também com fundamento nas causas que admitem à sua exclusão da sucessão.

Dessa forma, tais herdeiros sujeitam-se à deserdação em todos os casos enumerados no artigo 1.814 do CC/2002:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Além dessas possibilidades, que se resumem ao atentado contra a vida, a honra e a liberdade de testar do de cujus, são causas que possibilitam a deserdação as enumeradas nos artigos 1.962 e 1.963 do CC/2002.

Com efeito, dispõe o artigo 1.962 do CC/2002: "Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade".

Da leitura do artigo supramencionado resta claro que tais causas abarcam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes.

Algumas considerações merecem ser feitas a esse respeito. Em primeiro lugar, vale ressaltar que a ofensa física caracteriza a deserdação ainda que se trate de lesões corporais de natureza leve e independentemente de condenação criminal. Necessária, entretanto, a violência real, o contato físico, mesmo que não reiterado.

Aplicam-se ao caso as excludentes de ilicitude do ato, por exemplo, a legítima defesa.

No tocante à injúria, prevista no inciso II, esta deve ser grave e dirigida diretamente contra o testador, cabendo ao juiz analisar a gravidade no caso concreto, levando em conta as características pessoais dos envolvidos.

As “relações ilícitas” de que trata o inciso III prescinde da existência de relações sexuais, cópula ou adultério, sendo ainda omisso a respeito do companheiro ou companheira do ascendente, existindo controvérsias com relação à sua interpretação extensiva.

O desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade pode abranger a falta de assistência material, espiritual ou moral, conforme lições de Gonçalves (2016).

Além das hipóteses da deserdação do descendente pelo ascendente, o ordenamento jurídico prevê casos em que poderá o descendente deserdar o seu ascendente. É o que prevê o artigo 1.963 do CC/2002:

Art. 1.963, Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enermidade (BRASIL, 2002).

Da leitura do artigo supramencionado percebe-se que tais causas são muito similares às do artigo 1.962, merecendo apenas algumas novas considerações a esse respeito.

Em relação aos incisos I e II, é importante ressaltar o cuidado que o juiz deve ter ao analisar uma ofensa física ou moral do ascendente ao seu descendente, uma vez que, detentor do poder familiar, aquele pode vir a utilizar tais meios com o objetivo de educar e corrigir, desde que empregados moderadamente.

Interessante mencionar que, no caso do inciso III, o artigo 1.963 do CC/2002 veio com redação mais completa, abarcando o companheiro ou companheira do descendente.

Uma última consideração deve ser feita em relação às causas que legitimam a deserdação. O legislador em seu texto foi omisso com relação ao cônjuge. Sendo esse também herdeiro necessário, o CC/2002 possui uma lacuna ao não determinar possibilidades de deserdação do cônjuge pelo de cujus.

Dessa forma, o cônjuge apenas é privado da sua legítima por ato praticado desde que este importe em causa de indignidade, prevista no artigo 1.814 do CC/2002, sendo, em tal caso, desnecessária a prévia manifestação do testador.

Os efeitos da indignidade, conforme determina o artigo 1.816 do CC/2002, são pessoais, de maneira que a exclusão do indigno da sucessão não alcança terceiros, estranhos à falta cometida. Dessa forma os descendentes do excluído não serão prejudicados, visto que ele será considerado como se morto fosse antes da sua abertura.

Apesar do diploma normativo não fazer referência quanto à deserdação, o entendimento majoritário entre os doutrinadores e a jurisprudência é de que essas regras se aplicam também ao instituto da deserdação, considerando que se trata de um princípio geral do direito, que impede a punição do inocente.

Face ao princípio da saisine, que estabelece adquirir o herdeiro, com a morte do de cujus e a abertura da sucessão, desde logo, a posse e propriedade da herança, surge um questionamento a respeito da posse dos bens do de cujus por aquele herdeiro cujo testamento o deserda.

Encerra a problemática Gonçalves (2016, p. 445) ao afirmar:

A doutrina e a jurisprudência dominantes têm entedido que os bens devem ser deixados com o inventariante, ou depositário judicial, se necessário e onde houver, minorando-se, com isso, os riscos apontados, uma vez que só se concretizaria, nesse caso, a pretensão do deserdado após a sentença definitiva.

3 ABANDONO AFETIVO E A DESERDAÇÃO

Os princípios da afetividade e da solidariedade ganharam força com o advento da Constituição Federal de 1988, de forma que apresentam reflexos em diversos aspectos do Direito de Família. Um destes aspectos é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que se apresenta no art. 227 da Constituição Federal, preconizando que todos os filhos são iguais, independente de sua origem, e que todas as crianças e adolescentes tem direito absoluto à convivência familiar.

Considerando, dessa forma, que o afeto ganhou reconhecimento no ordenamento jurídico nacional, é necessário analisar os seus desdobramentos no campo do Direito de Família e, consequentemente, no Direito das Sucessões.

Primeiramente, é substancial analisar que a afetividade apresenta-se não apenas como um aspecto alheio ao Direito, mas sim como um desdobramento muito importante nas relações familiares e, consequentemente, nas relações de sucessão.

Ora, o ordenamento jurídico contemporâneo elevou o afeto a uma condição de dever jurídico, de obrigação, que os pais têm perante os filhos e estes perante aqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. 

Um exemplo claro desta obrigação está previsto no art. 229 da Constituição Federal, ao preceituar o dever que os pais têm de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto os filhos maiores têm a imposição de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

No entanto, embora o dever de afetividade esteja tão bem delineado no Direito de Família, tal evolução normativa não alcançou as disposições do Direito das Sucessões. O afeto tem ainda pouco espaço no momento do falecimento da pessoa natural, que somente pode testar em função da relação de amor e amizade no que concerne à parte disponível de sua herança.

Outro exemplo deste atraso no direito sucessório está no art. 1962 do Código Civil, que exclui taxativamente a possibilidade de exclusão de herdeiro necessário por meio do abandono afetivo.

Conforme já ressaltado, as causas do art. 1962 são numerus clausus, de forma que somente as hipóteses ali previstas constituem causas plausíveis para que o de cujus, no momento de testar, exclua um de seus herdeiros necessários.

Ora, se, no caso de uma sucessão ab intestato, a lei regula a sucessão considerando a presunção de vontade do de cujus de que este queira que seus herdeiros sejam seus descendentes, ascendentes e cônjuge, por que não dar, realmente, a faculdade do testador estabelecer quem realmente quer como herdeiro? E, mais adiante, por que não garantir ao de cujos a possibilidade de excluir aquele herdeiro que o desamparou em toda sua vida, que esteve longe nos momentos de maior necessidade? Por que a lei obriga ao de cujus a deixar os bens pelos quais lutou toda a sua vida para alguém que jamais esteve nela presente?

O ordenamento jurídico pátrio no que concerne à sucessão, de forma antiquada e obsoleta, é extremamente patrimonialista, deixando de lado um alicerce importante na formação das famílias: o afeto.

Os laços sanguíneos não são mais suficientes para determinar a existência de uma família, de forma que é absurdo a lei utilizar apenas do fator biológico entre autor da herança e herdeiro para beneficiar alguém, em detrimento de todos os laços afetivos do de cujus.

Malgrado as influências da afetividade no direito sucessório estarem ainda incipientes, a Senadora Maria do Carmo Alves apresentou o projeto de Lei nº 118 de 2010, no intuito de ajustar o instituto da deserdação à nova Constituição Federal. O projeto almeja acrescer às hipóteses de deserdação já elencadas no Código Civil a ausência de afetividade como mais uma possível causa de exclusão.

Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal inseriu no ordenamento jurídico nacional os princípios da solidariedade e da afetividade, de forma que estes devam permear as relações de família nacionais. No entanto, tais princípios ainda não adentraram no patrimonialista direito das sucessões, o que priva o autor da herança de excluir de sua herança aquele herdeiro necessário que o abandonou afetivamente.

Tais disposições do Código Civil vão na contramão de toda a evolução do Direito Civil nacional, de forma que é necessária uma imediata mudança legislativa, para garantir ao de cujos o direito de privilegiar os laços afetivos em detrimento dos apenas biológicos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final desse artigo é importante salientar que a intenção não foi questionar se os róis apresentados no artigos 1962 e 1963, ambos do Código Civil Brasileiro são ou não taxativos. Não há dúvida que eles são positivados numerus clausus, por entendimento unânime da doutrina.

O mérito questionado no artigo não é confrontar esse entendimento, mas sim, demonstrar que os princípios são espécies de normas jurídicas e não podemos esquecer da sua importância para o nosso ordenamento e entendimento jurídico,

Com isso, o juiz ao se deparar com o caso concreto deve sempre buscar soluções justas, mesmo que as encontre fora das regras. Isso, não vai contra as leis, pois o próprio sistema o autoriza.

A afetividade é o princípio geral do Direito de Família há a repercussão na esfera sucessória. Quando ocorre uma grave e duradoura quebra de afeto entre herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), isso autoriza o autor da herança, em tese, a deserdá-los, por testamento, uma vez indicada a causa. Não poderia ser diferente, pois a ausência de afetividade descaracteriza a entidade familiar e, consequentemente, as recíprocas obrigações civis, não bastando apenas a existência de laços de sangue.

Apesar de ser assegurado o direito a legítima aos herdeiros necessários pela Constituição Federal e pela lei civil, não quer dizer que eles não possam ser deserdados por falta de afetividade e boa-fé familiar, mesmo que não estejam previstas de forma expressa, mas há que ser observado o caráter moral do herdeiro com relação ao de cujos.

É importante ressaltar que o sistema jurídico é aberto e móvel repleto de cláusulas gerais, conceitos legais indeterminados, conceitos legais determinados pela função, além dos princípios gerais do direito, em constante interação.

Devido às demandas decorrentes da maior complexidade da vida moderna, foram desenvolvidas categorias específicas, voltadas sobretudo para a interpretação constitucional, que incluem, dentre outros, a normatividade dos princípios.

Não há hierarquia jurídica, como decorrência do princípio instrumental da unidade da Constituição. Assim, não há empecilho algum para que se opere a deserdação de herdeiros necessários, por quebra de afetividade, mesmo não sendo hipótese prevista no Código Civil, pois os princípios têm conteúdo normativo. O intérprete deve buscar a justiça, ainda quando não a encontre na lei.

Logo, entende-se que inexistindo absoluta falta de afeto entre os herdeiros necessários por período considerável de tempo, autorizada estaria a deserdação por quebra de afetividade, não por aplicação literal da lei (Código Civil, artigos 1.962 e 1.963), mas sim por aplicação dos princípios, adotando-se a interpretação conforme a Constituição. Já que a sistemática do ordenamento jurídico autoriza tal procedimento, uma vez declarada a causa pelo testador na cédula testamentária (Código Civil, artigo 1.964).

5 REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Maria Clara Silveira Alves

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Processual Civil e Direito Penal e Processual Penal.

Sam H. S. Quadros

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros. Especializando em Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Direito — EBRADI. Atuação com ênfase em causas previdenciárias, de cunho administrativo, junto ao INSS, ou contencioso, na Justiça. Atuação também em causas trabalhistas, bancárias e cíveis, notadamente de fundo contratual.

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