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Responsabilidade civil nas relações consumeristas

O presente artigo abarcará breve estudo acerca das modalidades de responsabilização civil previstas e aplicáveis pelo Código de Defesa do Consumidor.

Responsabilidade civil nas relações consumeristas

INTRODUÇÃO

Na sistemática do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil é tratada de forma dual, fragmentada em responsabilidade extracontratual (arts. 927 a 954), o qual titula categorias básicas da responsabilidade civil como ao ato ilícito (art.186) e ao abuso de direito (art. 187); e em responsabilidade contratual, decorrentes do inadimplemento das obrigações (arts. 389 a 420).

No Código de Defesa do Consumidor há uma superação deste modelo dual, onde houve uma unificação da responsabilidade civil. Bem verdade, é que a legislação consumerista não se vale ou importa da relação contratual ou não, haja vista dar tratamento diferenciado ao que se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade.

Ressalte-se que, sem qualquer distinção a respeito da responsabilidade civil, a Lei 8.078/1990 aplica-se à atual problemática dos contratos coligados e dos deveres deles decorrentes, tão comuns no mercado de consumo. Tais negócios estão interligados por um ponto ou nexo de convergência, seja direto ou indireto, presentes, por exemplo, nos contratos de plano de saúde, na incorporação imobiliária ou outros negócios imobiliários, bem como em contratos eletrônicos ou digitais.

1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.

Esta responsabilidade independente de culpa, cuja previsão está em lei, conforme preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

Depreende-se de tal dispositivo que por ser a responsabilidade objetiva consumerista especificada em lei, não se discute a existência ou não de um atividade de risco, segundo os termos da segunda parte do dispositivo, na qual consagra a chamada cláusula geral de responsabilidade objetiva. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco- proveito, que nas lições de Flávio Tartuce é aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios, ganhos ou vantagens. Explica ainda que é, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento.

A responsabilidade objetiva gera uma inversão automática e legal do ônus da prova, não havendo necessidade de o consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador. Nesse sentido, aliás, ementa publicada pelo STJ por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses (Edição n. 39), em 2015, segundo a qual “em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC”.

O CDC adota a premissa geral de responsabilidade objetiva, onde quebra a regra da responsabilidade subjetiva prevista na legislação Civil de 2002, fundada na culpa lato sensu, que engloba o dolo (intenção de causar prejuízo por ação ou omissão voluntária) e a culpa stricto sensu (desrespeito a um dever preexistente, seja ele legal, contratual ou social).

No Código Civil de 2002 a regra é a Responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa lato sensu ou em sentido amplo (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), sendo as hipóteses de responsabilidade objetiva, como nos casos de ato de terceiro (arts. 932 e 933), fato do animal (art. 936) e fato da coisa (arts. 937 e 938), exceções.

Em termos gerais, a responsabilidade objetiva somente pode decorrer de lei ou de uma atividade de risco desempenhada pelo autor do dano, o que é retirado do art. 927, parágrafo único, do CC/2002, antes transcrito. Definitivamente, a responsabilidade objetiva dos profissionais médicos e afins, pelos termos do CC/2002 e do CDC – em diálogo das fontes –, é subjetiva, e não objetiva. Assim, não há como enquadrá-los na primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, resta a dúvida se os profissionais que desenvolvem obrigação de resultado podem ser enquadrados na segunda parte do comando legal, ou seja, na aclamada cláusula geral de responsabilidade objetiva, em decorrência de uma atividade de risco normalmente desempenhada.

Contudo, segundo Tartuce de qualquer maneira, a persistir a conclusão da responsabilidade sem culpa, o novo enquadramento está na atividade de risco, e não na obrigação de resultado, sendo esse um caminho melhor a ser percorrido tecnicamente. Em suma, o médico cirurgião plástico estético irá responder pelo risco da atividade, e não pelo risco profissional.

2. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OU FATO DO PRODUTO

A responsabilidade por vício do produto é encontrada nos termos trazidos pelo art. 18 do CDC, e corresponde a defeito verificado em um bem de consumo, que é capaz de torna- lo impróprio para a utilização que dele se espera ou que, ainda, diminua o seu valor. Trata-se de um vício por inadequação, como o nomeiam Tartuce e Neves (2017).

Os defeitos pertinentes aos produtos são aqueles que não exasperam os próprios limites do bem, ou seja, estão contidos em sua estrutura material, podendo ser aparentes, de imediato, ou ocultos, verificáveis tão somente com o passar do tempo.

Ademais, pela condição de inerência ao bem de consumo em si, os danos que dali eventualmente surjam não causam prejuízo senão formalmente material ao consumidor, noutras palavras, o dano exsurge acerca da utilidade do produto, que é viciada, tendo e devendo ter mitigado o seu valor econômico, não podendo desempenhar o uso que dele se espera, em caráter de normalidade.

Nessas condições, o CDC impõe que o vício percebido em determinado seja comunicado ao seu fornecedor, que diretamente ou através de assistência técnica especializada e conveniada, deverá oferecer, gratuitamente, o conserto ou reposição de peças defeituosas que impliquem no vício alegado. Essa assistência possui prazo certo para ocorrer, que é de 30 (trinta) dias corridos.

Quando por qualquer causa esse prazo não for respeitado, não tendo sido o produto com vício reparado, o CDC autoriza ao consumidor que escolha uma alternativa, consoante redação do §1º do art. 18, a que se segue:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (BRASIL, 1990).

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Tornando-se ao caput do citado artigo, clara é a menção de que, em se tratando de vício ou fato do produto, advindo de sua fabricação – e assim desconsiderados os possíveis desgastes de utilização contínua pelo tempo – a responsabilidade por sua retificação ou reparação, ainda que exclusivamente econômica (casos de restituição ou abatimento proporcional no preço pago pelo bem) será solidária entre os fornecedores que estejam implicados pela cadeia produtiva, ou seja, lojas, assistências técnicas terceirizadas e as próprias fabricantes, podem ser responsabilizadas pelo saneamento dos vícios acusados.

Para os fins da consolidação deste entendimento, segue trecho do informativo nº 506 do STJ, que acerca de decisão em sede de Recurso Especial, publicou:

O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio (STJ – REsp 984.106/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 04.10.2012).

3. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OU FATO DO SERVIÇO

Entrementes, a responsabilidade por vício ou fato do serviço, também prevista pelo CDC, possui particularidades a que se faz menção: destaca-se desde já, neste âmbito, a diferença entre o vício e o fato do serviço, já que por serem situações diversas, suas consequências também terão tratamentos específicos. Enquanto no vício o dano ocorrido irá permanecer no serviço, limitando-se ao bem de consumo, sem demais consequências; no fato ou defeito, o dano supera este limite, possuindo outras implicações, tais quais danos materiais, estéticos e morais.

Pois bem, no que tange serviço é necessário destacar seu conceito, presente no art. 3º, §2° do CDC: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (BRASIL, 1990).

Ao se referir ao vício de serviço, de acordo com o 2° do art. 20 do CDC, serão “impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade” (BRASIL, 1990).

Nesses casos, o fornecedor de serviços irá responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, lhe diminuam o valor, bem como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, mediante o mesmo diploma, artigo 20. Podendo, o consumidor, caso incorra em tais situações, exigir, alternativamente: reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Todos os envolvidos com a prestação irão responder solidariamente na hipótese de possuir algum vício nos serviços. Como no caso da decisão do Tribunal Fluminense que atribui a responsabilidade tanto à instituição financeira, quanto à empresa de cartão de crédito, por problemas com tal:

Cartão de crédito bancário. Instituição financeira. Legitimidade passiva. Solidariedade. Reconhecimento. Cartão de crédito. Parceria comercial com banco. Solidariedade. Legitimação passiva ad causam do banco. A prática comercial evidencia uma indiscutível parceria entre empresas de cartão de crédito e bancos, tanto assim que estes últimos, além de captarem seus clientes para serem usuários de determinado cartão, emitem correspondência, debitam fatura em conta corrente, suspendem o uso do cartão, fazem cobrança etc. Ora, se prestam serviços conjuntamente, há entre eles solidariedade, à luz dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC, fazendo do banco legitimado para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade por dano causado por fato ou vício do serviço. Provimento parcial do recurso (TJRJ – Apelação Cível 19127/1999, Rio de Janeiro – Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho – j. 29.02.2000). apud (TARTUCE, AMORIM, 2017, p. 23).

Caso, no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação ou o conserto de qualquer produto, será considerada implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor (art. 21 do CDC).

Já quanto ao fato do serviço, este será defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, CDC).

Por outra via, os parágrafos 2° e 3° deste artigo mencionam as hipóteses em que há a exclusão da responsabilidade. Sendo que o § 2° demonstra que não será considerado defeituoso pela adoção de nova técnica, como se uma empresa adota uma nova técnica de pintura, não quer dizer que a antiga era ruim ou defeituosa. Já o §3°afirma que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro.

Necessário ressaltar que no fato do serviço ou defeito gera responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos em determinada prestação. Isto ocorre porque é dificultoso distinguir o prestador direto do indireto na cadeia de prestação, a qual é responsabilidade do fornecedor, sendo impossível transferir responsabilidade à um único membro da mesma. Todavia, caso o agente causador seja um profissional liberal, a sua responsabilidade poderá ser considerada subjetiva.

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2012 exemplifica a situação e conclui que:

[...] operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe17.08.2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 08.06.2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11.06.2001 (STJ – REsp 966.371/RS – Rel. Min. Raul Araújo – j. 27.03.2012, publicado no seu Informativo n. 494).

4. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO CONSUMIDOR EQUIPARADO

A definição de consumidor equiparado é na verdade uma ampliação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que alcança até mesmo aqueles que não estão envolvidos diretamente com a relação de consumo.

Desse modo, consumidor equiparado, segundo o artigo 17 da Lei 8.078/1990, é aquele que fora prejudicado pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando a responsabilização objetiva do agente causador do dano.

Para ilustrar, um consumidor adquire uma televisão, e a coloca na sala de sua casa. No momento em que ele e dez amigos assistem a uma partida de futebol, a televisão explode atingindo todos gravemente. Nesse caso, não somente aquele que adquiriu o aparelho televisivo pode pleitear indenização, mas também todos aqueles que sofreram dano causado pela explosão da televisão, pois de acordo com o artigo 17 da Lei 8.078/1.990, estes são considerados consumidores por equiparação.

A respeito do posicionamento jurídico nesse evento, Segundo Tartuce e Neves (2017, p.29):

O raciocínio jurídico é que se um produto inseguro foi colocado no mercado, deve existir a responsabilidade, já que a empresa que o produziu dele retirou lucros e riqueza (risco-proveito). Se a sua colocação no mercado gera riscos à coletividade, a empresa fornecedora ou prestadora deverá assumir os ônus deles decorrentes (risco criado). A empresa fabricante do produto possui a responsabilidade civil diante de um produto fabricado ou um serviço prestado de maneira inadequada e que gera dano ou perigo para o consumidor e para terceiros. Terceiros aqui se enquadra não como o consumidor direto, mas sim por equiparação.

Como exemplo, o STJ, em julgado de incidentes de demandas repetitivas dispôs:

Repetitivo. Fraude. Terceiros. Abertura. Conta corrente. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento (STJ – REsp 1.197.929/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011).

A respeito dos negócios jurídicos, o consumidor por equiparação, possui fundamento no princípio da função social dos contratos, de forma a tutelar direito.

As empresas devem responder objetivamente pelo dano causado a terceiros na condição de consumidor equiparado, sem se eximir da responsabilidade, independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, como dispõe o artigo 931, do Código Civil.

Por conseguinte, o consumidor equiparado é um avanço no quesito resguardar direitos, ainda que o sujeito detentor do direito não tenha relação direta na relação consumerista do produto que causou o dano, pois, trata-se de tutelar o direito de terceiros, advinda do Código de Defesa do Consumidor.

5. DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NO CDC

O CDC elenca as excludentes de responsabilidade nas relações consumeristas nos artigos 12, §3 tocante aos produtos e 14, §3 pertinente aos serviços.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] - 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (BRASIL, 1990).

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] - §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (BRASIL, 1990).

Extrai-se três possibilidades de se excluir a responsabilidade civil do fornecedor: não introdução do produto no mercado consumo; inexistência de defeito no produto; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Percebido que não ouve a distribuição do produto no mercado, não há que se falar em responsabilização do dano. Apesar deste entendimento explícito a introdução deste dispositivo não fora feita de modo aleatório. Na hipótese de furto, roubo ou até mesmo a falsificação do produto, não se poderá responsabilizar a fornecedora ou distribuidora uma vez que não há relação causal entre estes e o produto defeituoso.

Em mesmo sentido ensina Cavlieri Filho (2008, p. 486):

A excludente, todavia, faz sentido em face da presunção de que, estando o produto no mercado de consumo, é porque foi introduzido pelo fornecedor. O que a lei quis dizer é que caberá ao fornecedor elidir essa presunção. Ocorre-nos como exemplo da hipótese em exame o caso de produto falsificado, ou que, ainda em fase de testes, é subtraído por alguém, ou através de outro meio criminoso, e colocado no mercado.

Outra hipótese de excludente trata-se de que percebido a relação da fornecedora e a introdução do produto no mercado inexiste o defeito. Para que se possa atestar o defeito é imprescindível a análise de conceitos, delimitações e aspectos gerais. O artigo 12, §1 define o que é entendido como defeito no âmbito do direito do consumidor:

Art. 12. [...] § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação (BRASIL, 1990).

Se faz interessante ressaltar que a confiança e a segurança são conceitos que relativos. Deste modo, permite-se a colocação no mercado de consumo de produtos e serviços naturalmente perigosos, a exemplo da faca de cozinha. A periculosidade inerente não deve ser considerada como defeito no produto, mas sim como uma mera característica do bem.

Para que o consumidor alegue fato danoso com relação ao produto não se faz necessário a demonstração do defeito no bem, apenas a apresentação de indícios, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor o ônus de prova cabe ao fornecedor. Faz-se interessante ressaltar que não se considera defeituoso o produto quando um modelo novo, mais tecnológico ou de qualidade superior for introduzido no mercado.

Por fim, o inciso III do art.12, §3 e II do art.14§3, refere-se nos casos em que for percebido a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizada por uma conduta imprudente do consumidor ou de terceiro, sem a observância dos cuidados mínimos no uso e aproveitamento do produto, cientes do possível defeito do produto ou serviço e do perigo que o cerca.

Deste modo a responsabilidade do fornecedor se finda no momento em que o consumidor ou terceiro assume de forma voluntaria os riscos e perigos do produto, ou seja, que ignora por completo as informações e instruções do produto.

Em relação a quem poderá ser categorizarizado como terceiro, nessas circunstâncias, se excluem as pessoas ligadas ao fornecedor, sejam os prepostos, empregados e representantes legais do fornecedor, bem como o comerciante, que figura como mero responsabilizador subsidiário conforme o art.13 do CDC.

Decerto, terceiro será aquele que não mantém qualquer vínculo com o fornecedor de produtos; um estranho por completo à cadeia da relação de consumo.

Reitera-se o enfoque do dispositivo legal em afirmar que excludente de responsabilidade ocorrerá em caso de culpa exclusiva e não em culpa concorrente.

De tal forma, Grinover (1998, p. 153) as distingue:

A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade. A doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado o entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos danos.

6. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Subsiste atualmente grande discussão doutrinária acerca da inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior nas possibilidades de excludentes de responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor. Faz-se importante ressaltar que caso fortuito é o evento totalmente imprevisível, enquanto a força maior é o evento previsível, mas inevitável.

Grande parte da doutrina afirma que o rol das excludentes é taxativo (numerus clausus). Em contrapartida há o entendimento de que eventos imprevisíveis e inevitáveis podem ser considerados excludentes da responsabilidade no sistema do CDC.

Seguindo essa última linha:

As hipóteses de caso fortuito e força maior, descritas no art. 393 do Código Civil como eximentes da responsabilidade na ordem civil, não estão elencadas entre as causas excludentes da responsabilidade civil pelo fato do produto. Mas a doutrina mais atualizada já advertiu que esses acontecimentos – ditados por forças físicas da natureza ou que, de qualquer forma, escapam ao controle do homem – tanto podem ocorrer antes como depois da introdução do produto no mercado de consumo. Na primeira hipótese, instalando-se na fase de concepção ou durante o processo produtivo, o fornecedor não pode invocá-la para se subtrair à responsabilidade por danos [...] (DENARI, in GRINOVER, 1998).

Por outro lado, quando o caso fortuito ou força maior se manifesta após a introdução do produto no mercado de consumo, ocorre a ruptura do nexo de causalidade que liga o defeito ao evento danoso.

São esses os principais apontamentos acerca da responsabilidade civil consumerista, em trato comparado com as responsabilidades previstas pelo Código Civil de 2002.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF; 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 05 fev. 2017.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providência. Brasília, DF; 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 02 mar. 2017.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel A. Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Sobre os autores
Sam H. S. Quadros

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros. Especializando em Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Direito — EBRADI. Atuação com ênfase em causas previdenciárias, de cunho administrativo, junto ao INSS, ou contencioso, na Justiça. Atuação também em causas trabalhistas, bancárias e cíveis, notadamente de fundo contratual.

Informações sobre o texto

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