A Apelação penal está prevista no art. 593 do Código de Processo Penal. Trata-se de recurso de fundamentação livre e cabível para impugnar as sentenças definitivas (stricto sensu). Isto é: decisões que enfrentam o mérito, condenado ou absolvendo o acusado. A apelação penal também é cabível de certas decisões denominadas ‘definitivas’, ou com ‘força de definitivas’, proferidas por juiz singular, como por exemplo: decisão que autoriza levantamento de sequestro de bens ou decisão que não homologa laudo pericial.
Em razão da falta de sistemática processual penal, nem todas as decisões definitivas ou com 'força de definitiva' (593, II do Código de Processo Penal) são impugnáveis por apelação, mas por recurso em sentido estrito, cujo rol está previsto no art. 581 do Código de Processo Penal. Portanto, primeiro deve-se observar se a decisão proferida se encaixa em uma das hipóteses do rol do art. 581 o Código de Processo Penal. Se o provimento jurisdicional não estiver presente na relação do citado dispositivo legal, e não puder ser atacada por via do recurso de apelação, nos termos do art. 593 II do Código de Processo Penal, então, a decisão será considerada irrecorrível. Atente-se para o fato de que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Em relação ao rito do Júri ("rito bifásico") contra as decisões de impronúncia ou de absolvição sumária, proferidas no curso do arco procedimental (juízo de instrução), caberá apelação , segundo o art. 416 do Código de Processo Penal.
No tocante às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, já na segunda fase do rito do Júri (juízo de mérito), elas também poderão ser impugnadas por meio do recurso de apelação.
Entretanto, como a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, de fundamentação vinculada, o conhecimento integral da questão criminal, não é devolvido à superior instância.
Significa dizer que o conhecimento da matéria pelo órgão superior (Tribunal de Justiça) fica circunscrito aos motivos invocados na interposição, isto é: dentro das hipóteses fáticas delineadas nas alíneas do inciso III do art. 593 do do Código de Processo Penal. É o que dispõe o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
Assim, havendo interesse de o recorrente impugnar a decisão proferida pelo Júri, este deverá interpor o recurso de apelação invocando uma das hipóteses fáticas previstas no art. 593 III do Código de Processo Penal.
O interessado poderá interpor Apelação quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, ou quando entender que a sentença do juiz-presidente foi contrária à lei expressa ou mesmo divergente à decisão dos jurados; quando o recorrente observar erro ou injustiça em relação à aplicação da pena ou da medida de segurança, ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Baseando-se em uma destas teses, o Inconformado com a decisão poderá apelar para a superior instância (segundo grau de jurisdição).
Na apelação contra decisão do Júri, por ter uma característica própria que exige fundamentação vinculada, o recorrente deverá fundamentar o seu recurso, repita-se, com base em umas das quatro hipóteses acima . Desse modo, quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem dando provimento ao apelo, fará a devida retificação.
No caso de interposta a apelação com fundamento em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, o tribunal ad quem, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
Por fim, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos e o tribunal ad quem se convencer deste argumento, poderá dar provimento ao recurso para sujeitar o réu a novo julgamento. Entretanto, neste último caso, não será possível uma segunda apelação, fundada na mesma motivação.
Mantendo a redação originária de 1941, o Código de Processo Penal prevê dois prazos diferentes: um para interposição e outro para o oferecimento das razões. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de cinco dias. Para a apresentação das razões recursais, após assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões. Se houver assistente de acusação, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o apelante arrazoar no tribunal (superior instância). Para tanto, o recorrente deverá declarar isso na petição ao interpor a apelação, e dentro do prazo de cinco dias, conforme esclarecido anteriormente. Assim, quando os autos forem remetidos ao tribunal ad quem, será aberta vista às partes para arrazoarem e oferecerem contrarrazões, observados os prazos legais.
Em relação às decisões proferidas pelo juiz no Juizado Especial Criminal (JECRIM), elas são impugnáveis por via do recurso de apelação. Tanto as decisões de mérito, quanto às definitivas ou interlocutórias. Assim, é cabível apelação da sentença e da decisão de rejeição da denúncia ou queixa-crime. Também cabível apelação da decisão proferida pelo juiz que aplica a pena restritiva de direitos ou multa, após acolhimento da proposta do Ministério Público e aceita pelo autor da infração.
A Lei 9099/95 não prevê prazo distinto para a interposição e outro para o oferecimento das razões recursais, como existe no Código de Processo Penal. No rito sumaríssimo estabelecido para a tramitação dos atos no JECRIM, o prazo é único e de dez dias. Sendo assim, uma vez publicada a sentença condenatória ou absolutória, a parte inconformada com o decisum poderá impugná-lo interpondo e oferendo as razões do seu inconformismo no prazo assinalado.
Referências:
Grinover, Ada Pellegrini Gomes Antônio Magalhães Filho Fernandes; Antônio Scarance. Recursos no Processo penal. RT. 2005,
Britto, Cláudia Aguiar. Processo Penal Comunicativo. Juruá. 2014
Cláudia Aguiar Britto é Pós-doutora em Democracia e Direitos Humanos. Jus Gentium Conimbrigae. Universidade de Coimbra. Doutora e Mestre em Direito Público e Ciências Penais. Professora de Direito Penal e Processo IBMEC/RJ. UNIFESO.