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UMA REFORMA NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS VIA MEDIDA PROVISÓRIA

Agenda 02/12/2019 às 10:31

O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DE UMA NOVA REFORMA TRABALHISTA.

UMA REFORMA NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS VIA MEDIDA PROVISÓRIA

Rogério Tadeu Romano

 

Fala-se, ab initio, dos princípios que norteiam a previdência social.

Para tanto, observe-se o artigo 194 da Constituição Federal:

[...]

, § Parágrafo único, CF: [...}

I - Universalidade da cobertura e do atendimento;

II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV- Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - Equidade na forma de participação no custeio;

VI - Diversidade da base de financiamento;

VII- Caráter democrático e descentralizado da administração.

...

Art. 195 - [(...])

§ 5º. - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Alguns doutrinadores defendem que o art. 195, § 5º, não é um princípio e sim uma regra conhecida como Regra da Contrapartida. No entanto, este princípio pauta de valor, ou seja, da estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.

Pois bem: no bojo da reforma intitulada de “trabalho verde-amarelo” o governo isenta empresas de contribuições que incidem sobre a folha de pagamento.

Trata-se de mais um triste capítulo na desconstrução dos direitos trabalhistas.

A Constituição não admite hipótese de não incidência de contribuição sobre a folha de pagamento, o que nos faz concluir pela inadequação da proposta governamental em isentar tais contribuições sobre os empregados contratados nos termos do Contrato Verde Amarelo. Afronta-se ao princípio da universalidade de cobertura e de atendimento. Assim, pela Constituição, todos estão sob o apanágio e cobertura da previdência social, não se podendo criar uma faixa de verdadeiros párias que dela não se associem.

De outra parte a tributação com relação aos valores que vierem a ser pagos pelo benefício do seguro-desemprego há confronto com a Constituição-cidadã, pois viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um verdadeiro princípio constitucional impositivo.

A MP tenta estimular a criação de empregos reduzindo direitos trabalhistas para quem tem entre 18 e 29 anos. Também cria uma contribuição sobre o seguro-desemprego para bancar benefícios a empresas e altera alguns pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para todos, não apenas para os jovens.

Há uma discussão no STF, envolvendo a ADI 6261, ajuizada pelo partido solidariedade contra dispositivos da MP 95/2019.

Segundo a legenda, a norma cria nova classe de trabalhadores, sob a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sem que exista autorização constitucional para a medida. “A Constituição Federal não autoriza um regime de contrato de trabalho especial, extraordinário e cujos critérios sejam livremente estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Nenhuma lei, e muito menos uma MP, poderá dispor condições contratuais inferiores ao previsto na Constituição, sob pena de violá-la”, argumenta.

Sustenta que o sistema regido pela Constituição da República prevê a obrigatoriedade do pagamento do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (FGTS) e de indenização compensatória (multa de 40%) até que lei complementar estabeleça outra proteção contra a despedida arbitrária. Por isso, entende que conflita com a Constituição a alteração introduzida nas regras sobre o depósito do FGTS, por comum acordo entre as partes, e a redução pela metade do valor da indenização. A legenda aponta também inconstitucionalidade dos dispositivos que mudam o marco regulatório da profissão de corretor de seguros.

O Solidariedade pede assim a concessão de liminar para suspender as regras questionadas, afirmando que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo “resultará em grave prejuízo tanto aos empregadores, que terão no futuro passivo trabalhista causado pelo vício legal da MP, quanto aos empregados que se submeterão a regime contratual contrário aos princípios mínimos garantidos pela Constituição Federal”.

Pergunta-se, de início, onde estão os pressupostos para edição de medida provisória.

Editada a medida provisória, que entra em vigor imediatamente, as normas com ela incompatíveis ficam revogadas condicionalmente. A revogação opera-se sob condição resolutória, consistente na conversão da medida provisória em lei. Não ocorrida a condição, isto é, não aprovada a medida provisória, a revogação deixa de existir, tal como se uma nova lei houvesse revogado a medida provisória.

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A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária. 

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

Demanda-se a chamada segurança jurídica.

A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que, apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido na mesma Carta Magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder.

Assim sendo, nasce essa Segurança Jurídica para garantir aos cidadãos os seus direitos naturais – direito à liberdade, à vida, à propriedade, entre outros.

Sobre a aplicação de medidas provisórias a tais situações, disse Hugo de Brito Machado(Efeitos da medida provisória rejeitada):

“Não se tratando propriamente de revogação da medida provisória, mas de sua não convalidação, as normas que haviam sido por ela revogadas voltam a ter vigência. Não se pode fazer de conta que elas nunca tenham saído do ordenamento jurídico. Elas saíram. Foram revogadas. Voltam como normas novas. Reingressam no ordenamento jurídico como normas editadas na data em que perdeu vigência a medida provisória rejeitada. Aplicam-se aos fatos ocorridos durante o período de vigência da medida provisória rejeitada, porque esta perdeu a vigência desde a data de sua edição, mas não podem, essas normas reintroduzidas no sistema jurídico, alcançar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, decorrentes da medida provisória rejeitada. A não ser assim, ter-se-á instaurado a mais completa insegurança jurídica.”

Questão grave é das relações jurídicas nascidas durante o prazo da vigência da medida. Se, nesse prazo, tais relações guardavam um fundamento de legitimidade jurídica, com a não-conversão em lei, ficaram despidas de tal qualidade. A Constituição, em seu texto original, procurou resolver o problema, dispondo que nessa hipótese deve o Congresso Nacional disciplinar as referidas relações jurídicas. Nesse caso: que tipo de medida por se tomada em face da omissão do Congresso Nacional qual o veículo de manifestação do Legislativo nesse caso?

De toda sorte, não há qualquer pressa, urgência, que exija a edição de uma medida provisória, substituindo a lei ordinária, de pronto.

Na verdade, trata-se de nova versão da reforma trabalhista.

Para regulamentar a liberação do trabalho aos domingos e feriados, a MP (art. 51) revoga vários trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - DL 5242, de 1943). No caso dos professores, por exemplo, a MP retira o artigo 319, que veda ao magistério a regência de aulas e de trabalho em exames, aos domingos. No artigo 227 (CLT), capítulo que rege o trabalho de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, também houve a retirada do ponto que concedia tratamento excepcional para o trabalho aos domingos.

A MP incorre em inconstitucionalidade ao estabelecer a privação de direitos oriundos de convenções e acordos coletivos de trabalho aos trabalhadores contratados sob as condições do seu novo sistema. Segundo art. 7º, inciso XXVI, da CF, é direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Se não bastasse a MP não tem um item que beneficia o trabalhador. Essa matéria só beneficia o capital.

Aplicam-se na medida provisória ventilada princípios do modelo neoliberal que, abertamente, se confrontam com primados estabelecidos na Constituição, razão pela qual devem ser objeto de discussão no Judiciário, seja pelo modelo difusa ou ainda pelo modelo concentrado de constitucionalidade.

Marilena Chauí, dirigindo-se, em agosto, à plateia de um debate preparatório ao 7º Congresso do PT, estabeleceu um nexo ousado: “O neoliberalismo não é apenas uma mutação histórica do capitalismo. Ele é a nova forma do totalitarismo”.

Como bem acentuou a OAB outro ponto criticado é o que define que a prestação de horas extras ficará dependente pura e simplesmente de uma autorização individual do próprio empregado, sem qualquer tutela sindical. “Tal franquia sinaliza a desproteção a que tais jovens empregados estarão submetidos, com a sua provável subordinação a jornadas de trabalho excessivas e extenuantes."

“A amplitude da garantia constitucional do acesso à Justiça, como dimensionada pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, resulta prejudicada, sobretudo considerando que a norma da MP se dirige a trabalhadores ainda inexperientes, que dificilmente resistirão a pressões patronais pela abdicação de direitos, especialmente se estiverem com a esperança de uma efetivação posterior em suas funções."

O presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais, Antônio Fabrício Gonçalves, afirmou que a nova legislação instituída pela Medida Provisória 905 traz uma falsa sensação de modernidade para a geração de emprego.

"No bojo dela, porém, temos uma precarização os direitos trabalhistas, uma redução da capacidade civilizatória do direito do trabalho e também uma diminuição da distribuição de renda. Com isso, no futuro, as pessoas não terão possibilidade de gerir suas próprias despesas."

Antônio Rodrigues de Freitas Júnior, em artigo publicado pela Folha, no dia 30 de novembro do corrente ano, disse:

“1 - Nas incontáveis mudanças legais efetuadas por seus 53 artigos, tratando de trabalho aos domingos a emprego de jovens, e outros “jabutis”, a MP está longe de satisfazer o requisito da “relevância e urgência” imposto pelo artigo 62 da Constituição. O atalho do recurso a medida provisória, nesses casos, não apenas agride a Constituição como desmerece o Congresso como o genuíno protagonista da deliberação legislativa; o que não é bom para o mercado, para o trabalho nem para a democracia;

2) O incentivo ao primeiro emprego é um desafio do século 21 que não reage a políticas do século 19. Torná-lo ainda mais barato não o faz atraente, além de que, no caso do Brasil, claramente afronta o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição: “proibição de diferença de salários, de exercício de atividade e de critério de admissão por motivo de (...) idade”. Nossa Constituição autoriza ação afirmativa somente com relação ao “trabalho da mulher” (artigo 7º, inciso XX) e do trabalhador com deficiência, como reza a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.”

Não é de se estranhar a existência de parecer da consultoria legislativa do Senado que avaliou como inconstitucional o governo isentar empresas de contribuições que incidem sobre a folha de pagamento. A proposta é o cerne da medida provisória que cria o Trabalho Verde Amarelo, enviada no início do mês ao Congresso, com objetivo de estimular a contratação de jovens entre 18 e 29 anos, consoante se lê no site do Estadão, datado de 29 de novembro de 2019.

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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