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Revisão Criminal: Teoria e Prática

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Agenda 06/12/2019 às 18:00

Petição

Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

1.        (Nome do peticionário), por seu advogado infra-assinado (doc. 1), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 621, ns. I e III, do Código de Processo Penal, e pelas razões de fato e de direito adiante expostas, requerer Revisão(1) do processo-crime nº ……, que, pelo MM. Juízo de Direito da __a. Vara Criminal da Capital, lhe promoveu a Justiça Pública.

E.R.M.

(Local e data)

_________________________________

(Nome do advogado e número da OAB)

Nota

(1) Revisão. 1. Direito subjetivo do condenado, “a revisão criminal não é recurso, e sim ação penal (ação penal constitutiva)”, conforme a lição de José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 2000, vol. IV, p. 383); 2. “Poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após” (art. 622 do Cód. Proc. Penal); 3. Primeiro que ajuíze a revisão criminal, poderá o interessado requerer justificação, “instrumento específico de produção probatória” (cf. José Frederico Marques, op. cit., 2000, vol. II, p. 382); 4. “Peticionário ou revisionando é a denominação que se dá ao réu condenado que requer a revisão criminal” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 2005, p. 507. Na praxe forense, porém, outros termos têm sido empregados: requerente (Rev. Tribs., vol. 174, p. 105); reclamante (Rev. Tribs., vol. 202, p. 547); revisando (apud Darcy Arruda Miranda, Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Penal, vol. VIII, p. 767); suplicante (Idem, ibidem, p. 758); réu (Idem, ibidem, p. 759); impetrante (Idem, ibidem, vol. X, p. 751); 5. De revisão criminal encontram-se nos repertórios de jurisprudência e nos livros de doutrina os seguintes sinônimos: pedido revisional (José Frederico Marques, op. cit., 2000, vol. IV, p. 396); pretensão revisional (Rev. Tribs., vol. 400, p. 136); rescisória criminal (Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nº 4, p. 219); via rescisória (apud Darcy Arruda Miranda, op. cit., vol. X, p. 753); súplica revisional, etc.


Razões do Pedido de Revisão de

(Nome do Peticionário)

Colendo Tribunal:

I – Exórdio

1.        “Todas as vezes que a culpabilidade não esteja completamente estabelecida, uma condenação seria injustificada” (R. Garraud, Compêndio de Direito Criminal, 1915, vol. II, p. 170; trad. A.T. de Menezes).

II – Dos Fatos

2.        Tendo-o por infrator do art. 171, § 2º, nº VI, do Código Penal, o MM. Juízo de Direito da __a. Vara Criminal da Capital condenou o peticionário a cumprir(1) a pena de 1 ano de reclusão, além de multa (docs. __ e __).

A despeito, porém, do ilustre Magistrado que a proferiu(2), a r. sentença condenatória deve ser reformada, visto precária em extremo a prova a que se arrimou.

3. Ouvido só na fase do inquérito(3), o peticionário repeliu a acusação de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque.

Deveras, como consta do recibo de venda de veículo, de 11 de agosto de 2016, que a esta vai acostado(4), o cheque dado em pagamento pelo peticionário devia ser apresentado a cobrança aos 21 dias daquele mês (doc. __). Aliás, isto mesmo a vítima escreveu por sua letra(5) no verso da cártula.

De tudo o que leva dito o peticionário, bem se deduz que não obrou dolosamente, isto é, nenhum artifício fraudulento empregou para ilaquear a boa fé a terceiro(6).

III – Do Direito

4.        Segundo regra jurídica rigorosamente observada, não se caracteriza o delito do art. 171, § 2º, nº VI, do Código Penal, sem a prova cabal da existência de fraude na emissão do cheque. É como reza a Súmula nº 246 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”.

5.        Mas, a prevalecer o decreto condenatório, fora de aplicar ao caso a hipótese do art. 171, § 1º, do mencionado estatuto penal, impondo-se ao peticionário pena só de multa. A razão é que (embora após o recebimento da denúncia, porém antes da sentença revisanda(7)) ele satisfez integralmente sua dívida(8), como se colhe do recibo anexo a esta (doc. __).

IV – Dos Pedidos

6.        Pelo exposto, requer o peticionário a Vossas Excelências, varões de grande saber e conselho, dignem-se deferir-lhe a súplica revisional para absolvê-lo, com fulcro no art. 621, nº I, do Código de Processo Penal; se não(9), de conformidade com o preceito do art. 171, § 1º, do Código Penal, impor-lhe unicamente multa, por isso que primário e nenhum o prejuízo da vítima.

E.R.M.

(Local e data)

_________________________________

(Nome do advogado e número da OAB)

Notas

([1])       A cumprir. Nesta e noutras frases, o descuido tem metido o sinal de crase: “àcumprir. É erro de que se deve preservar o texto polido. Lembre-se disto: antes de verbo não há crase. Exemplos: passa a expor, chegou a pedir, começou a chorar, etc.

(2)       Proferiu. Proferir sentença é como geralmente se diz e escreve. Sinônimos: pronunciar, decretar, dar, editar, exarar, emitir, etc. “(…) emitia nova sentença sobre a relação jurídica já decidida uma vez” (Eliézer Rosa, Cadernos de Processo Civil, 1973, vol. I, p. 37). A forma prolatar, empregada de muitos, não a conhece a linguagem culta. (Do infinitivo latino proferre é que derivou a forma verbal proferir, que não do supino prolatum).

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(3)       Fase do inquérito. Diz-se também quadra inquisitiva ou inquisitorial; fase administrativa ou extrajudicial; fase de investigação ou inquirição policial, etc.; Nota: Não pronunciar o u das palavras inquérito e distinguir (em que não há trema).

(4)       Acostado. Significa junto, anexo ou encostado a. Exemplo: “Foi Vossa Alteza servido mandar que Gonçalo Ravasco acostasse ao seu requerimento certidão das mercês que se fizeram a seu pai, Bernardo Vieira Ravasco” (Vieira, Obras Escolhidas, 1953, vol. VII, p. 147).

(5)       Por sua letra. Expressão é esta que se poderá dizer por diferentes modos, como: “Vai o parecer, de meu punho, em separado, nesta data” (Rui, Obras Completas, vol. XXXII, t. II, p. 144); “Vai a resposta, em separado, por minha letra (…)” (Idem, ibidem, p. 179); “Por isso lhe escrevo por mão alheia” (Idem, Correspondência Íntima, 2a. ed., p. 189); “Ainda agora me não deixam liberdade para escrever de própria mão” (Alexandre de Gusmão, Cartas, 1981, p. 138); “El-rei que está no Céu o queria fazer assim, e o deixou escrito e firmado de sua letra e sinal” (Vieira, Cartas, 1971, t. II, p. 383).

(6)       Ilaquear a boa fé a terceiro. É enganá-lo ou embair-lhe a fé: “Esse compromisso contado tinha por fim ilaquear a boa fé dos interessados” (Rui, Correspondência, 1932, p. 88). Outros sinônimos: iludir, ludibriar, defraudar, trapacear, abusar da credulidade de, maquinar laços, etc. (cf. Francisco Ferreira dos Santos Azevedo, Dicionário Analógico da Língua Portuguesa, p. 545).

(7)       Sentença revisanda. Outros nomes têm sido dados à decisão que se pretende rever ou desconstituir: decisão revidenda (apud Darcy Arruda Miranda, Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Penal, vol. X, p. 751); decisão rescindenda (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 2000, vol. IV, p. 399); sentença revidenda (apud Darcy Arruda Miranda, op. cit., vol. VI, p. 817), etc.

(8)       Satisfez (…) sua dívida. Isto mesmo se poderia dizer com as seguintes frases: embolsou a vítima, compôs-lhe, restituiu-lhe ou compensou-lhe o dano, supriu ou ocorreu às despesas, etc. Exemplos: “Tão regular, pois, é a construção embolsar-lhe a quantia, como embolsá-lo da quantia” (Rui, Réplica, nº 261); “Aos terceiros de boa fé se comporá o dano” (Idem, Parecer sobre a Redação do Código Civil, 1902, p. 147); “(…) para ocorrer às necessidades de sua casa” (Idem, O Marquês de Pombal, 1951, p. 22); “(…) supre à despesa dos religiosos” (Luís de Sousa, História de S. Domingos, 1767, 1a. parte, p. 274); “(…) prover às despesas do armamento” (Demóstenes, Oração da Coroa, 1918, p. 35; trad. Latino Coelho); Restituir o dano (Caldas Aulete, Dicionário).

(9)       Se não. Cumpre não tomar “se não” por “senão”. Senão emprega-se quando significa mas, a não ser ou do contrário; Se não, nos mais casos (em que o se é conjunção, o não advérbio). Exemplos: Não é réu, senão vítima (senão = mas); “Para tudo há remédio, senão para a morte” (Bluteau, Vocabulário, t. V, p. 590) (senão = a não ser, exceto, salvo); Estuda, senão serás reprovado (senão = do contrário); Se não comparecer à audiência, será declarado revel. “Se não, vejamos-lhe as cartas” (Cândido de Figueiredo, Problemas de Linguagem, 1946, vol. I, p. 113); “Se não, vejamos” (Idem, ibidem, p. 147). Cai a propósito a lição de Arnaldo Niskier: “Em alguns casos pode-se usar uma ou outra forma, adaptando para isso a pontuação: Tomara que chova, senão a safra será ruim. Tomara que chova; se não, a safra será ruim” (Questões Práticas da Lingua Portuguesa – 700 Respostas, 1992, p. 63).

                                                                     


Pedido de Justificação

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __a. Vara Criminal da Comarca da Capital

(Nome do sentenciado), por seu advogado infra-assinado (doc. 1), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos melhores de direito, requerer Justificação, pelos fatos, fundamentos e para os fins seguintes:

I – Dos Fatos

1.        Por suposta violação do art. 157, § 2º, ns. I e II, do Código Penal, foi condenado o peticionário pelo MM. Juízo de Direito da 1a. Vara Criminal da Comarca da Capital à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de multa.

Irresignado, apelou da r. sentença para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe proveu o recurso para “fixar as penas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias‑multa” (doc. 2).

Pretende agora a revisão do processo, para o que reputa necessária a produção de prova até aqui impossível. Donde o requerê-la a Vossa Excelência por esta via judicial.

II – Da Propriedade da Medida

2.        Conquanto não a regulamentasse o Código de Processo Penal, é indisputável que, por interpretação analógica das regras do Processo Civil, a justificação tem por si o aval da Doutrinae da Jurisprudência.

José Frederico Marques, cujos dotes de processualista exímio os mais dos juristas reconhecem e proclamam, discorreu do tema nesta substância:

“As chamadas justificações avulsas são as requeridas para prova de fatos que, não constituindo, na atualidade, objeto de litígio, possam futuramente interessar o justificante na defesa ou conservação de direitos, ou de cuja verificação possa interessar, presente ou futuramente, para fins diversos, inclusive os de ordem juridico-penal”.

E, passos adiante:

“Onde, porém, se nos figura ser a justificação instrumento específico de produção probatória, para instruir ação ou pedido, é no tocante à revisão criminal” (Elementos de Direito Processual Penal, 2a. ed., vol. II, pp. 318-319).

Pelo mesmo teor, a jurisprudência dos Tribunais:

“Constitui matéria pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, o cabimento de justificação no processo criminal” (Rev. Tribs., vol. 469, p. 374).

Ainda: Cf. Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal,  19a. ed., p. 142.

De tudo o sobredito claramente se colhe que é a justificação penal meio idôneo para a obtenção de provas.

III – Da Competência

3.        Matéria a que não faleciam disceptações e controvérsias, é essa da competência para o conhecimento do processo autônomo de justificação: se o Juízo da condenação, se o da distribuição. À luz da melhor jurisprudência, entretanto, está hoje além dúvida que competente para o processamento de justificação é o Juízo a que for distribuída:

 “Quanto à competência, por tratar-se de processo não vinculativo, cabe ao Juízo a quem for distribuída e não ao da ação principal, mormente já estando sentenciado o feito (Rev. Tribs., vol. 280, p. 169). É que não vige(1) o princípio da identidade física na esfera penal. Nem se aleguem razões de segurança na produção da prova, porquanto o juiz não está impedido de requisitar os autos da ação principal, para o seu melhor exame, tendo presente a justificação” (Rev. Tribs., vol. 468, p. 374).

IV – Dos Pontos e Razões de Justificação

4.        Em bem de sua defesa, requer o suplicante a Vossa Excelência, com o mais profundo acatamento, digne-se deferir a realização dos seguintes atos e diligências:

Submissão do peticionário ao detector de mentiras, ou polígrafo. Na Polícia, repeliu, com a veemência de que só os inocentes são capazes, a imputação do crime por que(2) foi condenado.

Só o corréu o incriminou; suas declarações, todavia, considera-as o peticionário fruto, se não da malícia, do equívoco certamente.

Ao demais, tem por si álibi(3) fortíssimo: no dia do fato estava em seu local de trabalho, como faz prova o documento que instrui este pedido e irá demonstrá-lo ainda com testemunhas maiores de toda a exceção.

Revel — que, por haver-se mudado de residência, não o encontrara para citar o oficial de justiça —, não pôde o peticionário provar cabalmente sua inocência; quer fazê-lo agora.

Suposto não fosse o produto do roubo achado em seu poder, condenou-o a Justiça, firme nas palavras do corréu. Mas — e aqui bate o ponto —, “como dizia o ilustre advogado italiano Bentin, o reconhecimento e a chamada do corréu são os dois braços da cruz em que se prega a inocência” (Nélson Hungria, A Pena de Morte no Brasil, in Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, 1967, nº 17, p. 20).

Destarte, para que suas palavras não sejam increpadas de falazes ou infidedignas, só porque proferidas por quem figura de réu em processo-crime, requer a Vossa Excelência haja por bem admitir-lhe se submeta, voluntariamente, ao detector de mentiras.

Em prol de seu pedido, aduz ainda as seguintes razões:

a)        A contribuição do detector de mentiras para solução de casos como o dos autos tem sido inestimável, pois que alto o percentual de respostas corretas;

b)        A busca da verdade real é a alma e o escopo de todo processo;

c)        “Não é a absolvição do culpado, mas a condenação do inocente, que afeta os fundamentos jurídicos, desacredita a Justiça, alarma a sociedade, ameaça os indivíduos, sensibiliza a solidariedade humana” (Roberto Lira, Introdução ao Estudo do Direito Penal Adjetivo e do Direito Penal Executivo, p. 12).

V – Do Pedido

5.        Por tudo o exposto, requer a defesa a Vossa Excelência, Magistrado insigne pelo respeito à Lei e à Liberdade, tenha a bem dar as providências necessárias, por ofício ao Senhor Diretor-Geral do DEIC, a fim de ser o réu (nomeá-lo) submetido ao detector de mentiras.

Requer mais a Vossa Excelência sejam formuladas ao réu, pela autoridade que presidir ao ato, dentre outras que considere oportunas, as seguintes perguntas:

a)        Onde estava ao tempo em que foi cometido o crime de que é acusado?

b)        Pode comprová-lo?

 c)        Conhecia o corréu (mencioná-lo)?

6.        À derradeira, por imprescindíveis à apuração da verdade, requer a Vossa Excelência sirva-se tomar depoimento às testemunhas constantes do rol abaixo, que comparecerão a Juízo independentemente de intimação:

1.        ................................................................;

 2.        ................................................................;

 3.        ............................................................... .

(Nome, qualificação e endereço).

Nestes termos,P. Deferimento.

(Local e data)

_________________________________

(Nome do advogado e número da OAB)                                                

Notas

(1)      “É que não vige o princípio da identidade física na esfera penal”. Vem a ponto, a respeito deste verbo, a advertência do Des. Geraldo Amaral Arruda, jurista de pulso, além de paladino da boa linguagem: “Viger também é verbo defectivo. Não se conjuga na primeira pessoa do indicativo presente, nem no presente do subjuntivo. Na prática, usa-se mais o verbo vigorar, ou locuções em que entram os substantivos vigência e vigor.  Assim, na Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42) lê-se: a lei começa a vigorar (art. 1º); antes de entrar a lei em vigor (art. 1º, § 3º); a lei terá vigor (art. 2º)” (A Linguagem do Juiz, 1996, p. 67; Editora Saraiva).

Merece também reproduzida aqui a lição do preclaro Mestre Napoleão Mendes de Almeida: “Viger. É verbo regular (= estar em vigor, ter vigor, vigorar), mas não se emprega na primeira pessoa do sing. do indic. presente nem, portanto, nas do presente do subjuntivo: Essa lei já não vige – Ao tempo em que vigia a ditadura” (Gramática Metódica da Língua Portuguesa, 29a. ed., p. 289; Editora Saraiva).

(2)      “(…) a imputação do crime por que foi condenado”. Escreve-se em duas palavras: “(…) o por que de frases como A razão por que assim procedi – O caminho por que devo passar – O avião por que fui ao Rio. Agora o que é relativo, perfeitamente substituível por o qual, a qual, os quais, as quais: A razão pela qual assim procedi – O caminho pelo qual devo passar.

Outros exemplos: Por que enormes pecados hás chegado a esse estado de infâmia e miséria? – Por que  razão ele assim procedeu eu não sei.

Com a função de relativo, o que sempre se separa do por, que é preposição” (Napoleão Mendes de Almeida, Dicionário de Questões Vernáculas, 1981, p. 240; Editora Caminho Suave Ltda.; São Paulo).

(3)      “(...) tem por si álibi fortíssimo”. “Alibi – Em outro lugar, alhures. Este advérbio (latino) de lugar, empregado como substantivo, significa: a ausência provada de uma pessoa em certo lugar, pela sua presença demonstrada em outro ponto. É indício negativo da autoria de um ilícito penal, como se lê em Processo Penal, do Prof. Hélio Tornaghi, p. 294. (…) Observe-se que, apesar de proparoxítono o vocábulo, é ele inacentuado, pois se trata de um latinismo. (…) Já era tempo de ser aportuguesado, escrevendo-se álibi, como se faz com ínterim, grátis, récipe, réquiem etc.” (Eliasar Rosa, Os Erros mais Comuns nas Petições, 9a. ed., p. 24; Livraria Freitas Bastos S.A.; Rio de Janeiro).

Preceitua Arnaldo Niskier (da Academia Brasileira de Letras): “Escreva álibi aportuguesado, isto é, com acento agudo no a” (Questões Práticas da Língua Portuguesa, 1991, p. 8; Consultor; Rio de Janeiro).

A este pregão por sem dúvida atendeu o lexicógrafo Antônio Houaiss, que registrou a voz latina, aportuguesando-a: “Álibi – Defesa que o réu apresenta quando pretende provar que não poderia ter cometido o crime por, p.ex., encontrar-se em local diverso daquele em que o crime de que o acusam foi praticado (um vizinho proporcionou-lhe o á. de que precisava)” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1a. ed.; v. álibi).

Isto de álibi, “quem alega deve prová-lo, sob pena de confissão”, adverte Damásio E. de Jesus (Código de Processo Penal Anotado, 23a. ed., p. 159).

Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Informações sobre o texto

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