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POSSO ESTACIONAR EM FRENTE À MINHA GARAGEM?

Agenda 07/12/2019 às 21:16

O CTB não prevê ressalvas à autuação do motorista que estaciona o veículo defronte à sua própria garagem. Porém, o agente de trânsito deverá se utilizar do bom senso, lembrando que a finalidade da norma é, apenas, garantir a entrada e saída de veículos.

O condutor poderá ser autuado se estacionar o veículo onde houver guia rebaixada, mesmo que seja em frente à própria garagem. Isso porque não há no CTB nenhuma exceção ou prerrogativa neste sentido. Ademais, o agente de trânsito não tem condições de saber se o veículo que está estacionado irregularmente pertence ou não ao proprietário do imóvel.

Trata-se de infração média, prevista no art. 181, IX do CTB, com multa no valor de R$ 130,16 e acréscimo de 4 pontos na CNH .

Contudo, cabe ao agente de trânsito se utilizar do bom senso. Considerando que a finalidade da norma é impedir a obstrução da entrada e saída de garagem, necessário se faz analisar se aquela guia rebaixada é, efetivamente, destinada para tal finalidade e, ainda, se o veículo estacionado seria de propriedade da mesma pessoa que se utiliza da garagem.

Para que a infração seja caracterizada, há necessidade de que haja o rebaixamento da guia, que esta seja destinada à entrada e saída de veículos e, também, que haja efetiva obstrução, ou seja, não se aplica a norma nos casos de garagem desativada, imóvel desocupado, guia rebaixada defronte à balcão de um estabelecimento comercial, portão de residência que foi substituído por um muro, veículo estacionado em parte do rebaixamento, sem qualquer prejuízo à entrada e saída e, ainda, no caso do tema em questão: quando for defronte à residência do proprietário do veículo estacionado.

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Diante de tais premissas, deverá o agente de trânsito autuar o veículo estacionado em guia rebaixada apenas quando for solicitado por aquele que estiver, de fato, impedido de entrar ou sair com o seu veículo, descrevendo a conduta e os fatos constatados nas observações do documento infracional.   

Além da autuação, sempre que possível, deverá ser realizada a remoção do veículo, lembrando que, caso o condutor compareça ao local antes do início remoção e se dispuser a retirar o veículo, este não poderá ser levado compulsoriamente ao pátio, haja vista que não se trata de uma sanção, mas apenas de uma medida administrativa prevista para possibilitar a desobstrução do local, salvo quando o veículo já estiver no guincho, à caminho do patio.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

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