Cônjuge que abandona o lar, deixando de suprir outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar. Pode perder a parte que lhe cabe no imóvel que residia com a família, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
1. O imóvel deve ser urbano
2. Área do imóvel não superior a 250m²
3. O cônjuge que permaneceu no imóvel não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural
4. Deve haver o abandono efetivo do lar por um dos cônjuges. A simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo à usucapião. A lei exige que o ex-cônjuge tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família.
5. O imóvel deve ser de propriedade de ambos
6. Aquele que ficou no imóvel deve manter a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, pelo período de 2 (dois) anos
7. O imóvel deve ser utilização para fins de moradia própria e/ou familiar
Logo, não há a perda de todo patrimônio do casal, este será partilhado de acordo com o regime de bens optante no momento do casamento. No Brasil, quando um casal não faz a escolha do regime matrimonial ao se casarem, prevalece a regra da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, serão partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento em partes iguais, 50% para cada um.
Havendo o abandono o lar por um dos cônjuges, se preenchido os requisitos acima, haverá a perda da parte que lhe cabia no imóvel em que residia com a família.
As regras para a aquisição do imóvel pela usucapião familiar aplica-se também às uniões estáveis e homoafetivas.