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SÍNDROME DE BURNOUT E ASSÉDIO MORAL

Agenda 08/12/2019 às 17:52

Todos precisamos trabalhar e desenvolver nossas atividades dentro de um padrão de segurança, respeito e tranquilidade, pois, o trabalho traz progresso e prosperidade.

Todos precisamos trabalhar e desenvolver nossas atividades dentro de um padrão de segurança, respeito e tranquilidade, pois, o trabalho traz progresso e prosperidade.

Seja qual for a sua profissão, público ou privado, esta não pode ser responsável por causar doenças físicas ou mentais, à sua saúde.

Síndrome de Burnout é um mal que tem acometido inúmeros trabalhadores no mundo moderno, entre eles os bancários, que são submetidos frequentemente a pressões e metas abusivas e excessivas.

Se este for o seu caso é hora de repensar, agir e convocar mudanças interior e externamente.

O século é o XXI. A Era é de muitas inovações, tecnologias e informações esclarecedoras acerca do que pode ou não ser feito dentro dos mais diversos ramos do trabalho (do que é tolerável) entre empregado e empregador, dentro das esferas de cada segmento de mercado.

É estranho pensar que ainda existem trabalhadores sofrendo assédios morais em seus ambientes de trabalho, a exemplo, de ter que dar conta de cumprir metas consideradas abusivas e extremamente prejudicial à sua saúde, sob pena de sofrer os mais diversos tipos de punições ou mesmo demissão.

A questão é que vivemos num mundo extremamente competitivo movido pelo maior alcance da lucratividade possível, em que a regra de mercado é angariar cada vez mais lucros, sem se preocupar com os danos e consequências que isso provoca no trabalhador.

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Friso que não há nada de errado em buscar mais resultados, porém, lembre-se do famoso jargão jurídico que diz que “o seu direito acaba onde começa o do outro”.

Com isso quero dizer que as empresas não podem exigir/impor ao trabalhador metas abusivas de produção consideradas intangíveis, capazes de provocar adoecimento mental ocupacional, o que pode também repercutir em grave dano à saúde física e levá-lo a uma incapacidade laborativa e, em alguns casos, até a morte. Isso é inaceitável, pois, a vida é o nosso bem maior.

Os bancários têm sido vítimas reiteradas dessa prática. Constantemente eles estão sendo obrigados a trabalharem sobre forte pressão o que tem desencadeado um alto índice de estresse e com isso provocando doenças em uma legião deles.

Para se ter uma ideia, em 2014 em média dois bancários foram afastados por dia por acidente ou doença mental ocupacional. Entre 2012 a 2016, 6.763 bancários se afastaram pelo INSS amparados pelo recebimento do benefício de auxílio-doença.

Não é demais dizer, que esse afastamento contribui para gerar danos à economia e à sociedade.

Os trabalhadores de hipermercados e “telemarketing” também estão sendo submetidos a essa prática. Isso é muito sério! É prática ilícita! As empresas que exigem tais metas devem ser largamente punidas, visto que elas estão violando regras constitucionais que defendem o bem-estar no trabalho, à saúde, à segurança de uma vida digna e a redução de riscos em ambiente de trabalho.

A dignidade da pessoa humana deve sempre ser preservada.
Recentemente, a Justiça do Trabalho em atendimento parcial de pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, condenou o banco Santander a pagamento de 274 mil reais em dano moral coletivo, por práticas discriminatórias que atingiram bancários que não cumpriram metas e assédio moral por parte de seus clientes.

Nessa decisão o magistrado sentenciante ainda obrigou o referido banco não permitir ou tolerar por seus gestores e prepostos, atos que configurem assédio moral, como humilhações, xingamentos, ameaças de demissões, constrangimentos, coação, agressão, perseguição, etc.

Assim, seja qual for a sua profissão, não admita ser vítima de tal prática. Não se cale! Busque as providências cabíveis para o caso, pois, as empresas que praticam o assédio moral podem ser obrigadas a pagarem indenização por danos morais e físicos, assim, como o trabalhador assediado por pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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