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Armadilhas do Amor

Agenda 08/12/2019 às 20:18

Vivemos a Era da vulnerabilidade sentimental

Sei lá, muitos vivem a era da vulnerabilidade sentimental, ou do sentimento raso, ou amor líquido (fragilidade dos laços humanos), nos dizeres do sociólogo Zygmunt Bauman.

Muitos estão desesperados em encontrarem a sua alma gêmea que acreditam em “príncipe encantado” como sendo aquele (a) encontrado (a) nos aplicativos virtuais (instagram, tinder, facebook, etc), em menos de “5 minutos”, e já vai logo contado a sua vida, cheio de expectativas e de planos e pensando: achei! O que? Vamos ver…

Recentemente um homem foi condenado pela Justiça da Paraíba a indenizar uma mulher em danos morais e matérias, pela prática de estelionato sentimental.
Eles começaram um relacionamento amoroso, virtualmente, e após ganhar a confiança da vítima, ele começou a se queixar de problemas financeiros e pediu valores a ela, que no começo disponibilizou a título de “empréstimo” o valor de 5mil reais.

Posteriormente, ela pagou as despesas dele de hospedagem referente à sua estadia em João Pessoa, tendo em vista que naquela ocasião ele alegou ter esquecido a carteira com todos os cartões de crédito, dinheiro, etc, e a ainda lhe emprestou mais a quantia de 600 reais.

Após isso ele sumiu, e a vítima não conseguiu mais nenhum contato, tendo sido bloqueada em todos os seus aplicativos virtuais, bem como ele não atendia mais as suas ligações (conduta típica de embusteiros) e após, investigação, ela descobriu que ele era casado e pai de 3 (três) filhos.

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No entender da Juíza que o condenou, ele se aproveitou do sentimento que a vítima nutria por ele e praticou a conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante sistema ardil, o que foi caracterizado pela doutrina e jurisprudência como estelionato sentimental, que é quando se pretende obter vantagem ilícita da “namorada (o)”, na vigência do relacionamento.

Assim, o “conquistador (a) ” age premeditadamente, pois, primeiro ele escolhe a vítima, e a “posteriori”, pratica a conduta com fim único de obter vantagem financeira ilícita. Essa prática não seria possível se não tivesse o envolvimento amoroso, pois, ele precisa disso para obter a confiança da pessoa.


Quando a vítima descobre tal conduta, vem o sentimento de humilhação, constrangimento, vergonha, sensação de impotência, que são prejuízos morais, que é aquele que só a pessoa consegue sentir, pois, a vítima começou o relacionamento julgando que era recíproco, que tinha encontrado a sua outra metade, quando, na verdade, era um arapuca, uma emboscada, uma verdadeira cilada, e descobre que foi enganada e explorada financeira e moralmente!

Dessa maneira, não tem como medir a decepção, a desconstrução dos sonhos e as expectativas frustradas de formar uma família que a vítima sentiu, pois, os sentimentos utilizados pelo “conquistador (a)” eram falsos, usados apenas para se beneficiar economicamente, pois, desde o começo, em sua reserva íntima, ele (a) já sabia que nada de sério queria com aquela pessoa, conquistando-a, apenas para obter o sucesso financeiro.

Pelo Código Penal — CP, (art. 171), estelionato foi definido como o ato de obter para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Fica o alerta! Cuidado com os deslumbramentos dos falsos amores, vendidos por rostos bonitos, repleto de palavras certas e encantadoras, porém, mercanciada por desconhecidos no mundo virtual, já que lá nada é real e sólido, onde tudo é confuso e frágil propenso a mudanças rápidas e imprevisíveis, em que as pessoas mentem e vendem um amor que não existe. Isso pode lhe provocar muita dor de cabeça e sair muito caro em todos os sentidos.


Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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