O exercício da influência digital é uma das atividades remuneradas que mais ganha mercado na atualidade, tanto em valores, quanto em número de influenciadores que buscam o sucesso neste nicho de mercado.
E abraçados na liberdade de expressão e de opinião, que vem prevista no Art. 5º, IV, da Constituição Federal, bem como na proximidade com os seus seguidores, os influenciadores já são o maior investimento de marcas e empresas visando captar clientes em meios virtuais, ocupando um percentual de 22% de todo o investimento identificado, conforme pesquisa da Consultoria Forrester1.
Esse elevado percentual se justifica no potencial desses influenciadores em formar opinião de seus fãs e seguidores, tanto positivamente, a favor de um produto, empresa ou marca, quanto negativamente. Com leve facilidade podem não apenas convencer terceiros de sua posição, mas também mudar radicalmente o posicionamento de quem os lê, ouve ou assiste.
A relevância da posição dos influenciadores pode ser sintetizada no excerto que segue:
“Esse tipo de publicidade desencadeia um comportamento no consumidor, em nível consciente e inconsciente, gerando uma resposta imediata devido ao conceito preexistente que se tem daquela pessoa ou grupo que está testemunhando a favor do produto, agregando-lhe valores como admiração, sucesso, riqueza, beleza, juventude, alegria, internacionalidade, tradição, notoriedade, etc.” 2
E considerando a força de suas posições, tanto favoráveis quanto contrárias, a reflexão que importa fazer nesse breve artigo é se existe um limitador para tais opiniões, ou mesmo qual seria esse limitador. Até onde pode chegar um influenciador sem sofrer consequências?
Este é um campo de grande subjetivismo e nebulosidade. Ao realizar pesquisa, espera-se encontrar inúmeras contendas nos tribunais, considerando que muitos dos criadores de conteúdo digitais têm por prática a exposição de opiniões fortes e radicais sobre empresas, marcas e produtos.
Todavia, surpreende o parco material encontrado sobre o assunto. Imagina-se que as marcas e empresas atingidas não demandem contra os influenciadores por receio de que a repercussão negativa seja ainda maior atacando aqueles que agem sob a confiança de milhares, ou milhões de pessoas. Se a opinião do influenciador for negativa, ataca-lo poderá agravar ainda mais.
Mesmo assim foi possível localizar uma decisão emanada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que dá um norte interessante para a discussão, contribuindo efetivamente para uma maior reflexão sobre o assunto. Assim constou da decisão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. PONDERAÇÃO. ART. 300. DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de determinar ao demandado a retirada das publicações feitas em sua conta na rede social Instagram, a respeito dos produtos comercializados pela autora.
2. A liberdade de expressão não se restringe ao direito de opinar, abarcando, ainda, outras garantias que lhes são correlatas, tais como os direitos a criticar, informar, reclamar e se exprimir de modos diversos .
3. Verificado o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade da pessoa jurídica envolvida, cabe ao Magistrado, por meio da ponderação, avaliar qual deve liderar no caso concreto.
4. In casu, conquanto se avalie não possuir o direito de manifestação caráter absoluto , tem-se que a publicação realizada na rede social Instagram, apesar de negativa ao interesse da recorrente, possui caráter preponderantemente informativo/educacional , encontrando respaldo em artigos científicos, sendo benéfica à difusão de ideias perante a sociedade.”3 (destacado)
O posicionamento exarado acima é pertinente, porque reconhece o confronto de princípios constitucionais, o que deve ser sopesado caso a caso pelo julgador.
Enquanto a liberdade de opinião explanada com teor crítico, mas informativo e educativo, visando contribuir de alguma forma para a sociedade, parece não ter um limitador restrito, essa mesma liberdade não é absoluta.
E não sendo absoluta, parece que o seu limitador é ultrapassar o limite da razoabilidade e da proporcionalidade, a exemplo de ofensas cruéis ou até mesmo com cunho preconceituoso, por qualquer de suas espécies. Opinar não pode ser sinônimo de ofender.
Ainda que frágil o leque de decisões sobre a matéria, o excerto acima parece definir provisoriamente o limite a ser tolerado, porquanto respeita, ainda que não absolutamente, ambos os princípios constitucionais, preservando a liberdade de expressão, e também não violando de forma flagrante os direitos da personalidade.
Ademais, qualquer restrição além do exposto poderá inclusive inviabilizar a atividade, atingindo ainda, reflexamente, o princípio constitucional da livre iniciativa.
Por fim, cabe ressaltar que a constitucional liberdade de expressão só poderá ser abraçada se o influenciador tiver sua identidade reconhecida, já que é vedado o anonimato (Art. 5º, IV, da CF). Ou seja, não há liberdade de opinião aqueles que se escondem em perfis ocultos.
Notas
1GASPARATTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; EFING, Antônio Carlos. Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais. V. 19, n. 01, 2019. Revista Jurídica Cesumar, p. 65-87.
2CAMPOS, Maria Luiza de Sabóia. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor. São Paulo: Cultura Paulista, 1996. p. 222.
3AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708626-68.2018.8.07.0000 - TJDF. Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, j. 29/08/2018.