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PDV (Plano de Demissão Voluntária): O que você precisa saber?

Agenda 10/12/2019 às 10:46

O presente artigo tem como escopo analisar o instituto do PDV (Plano de Demissão Voluntária), existente na jurisprudência desde 2002 e, atualmente, modificado e regulamentado pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

Conceito: O que é o PDV?

O Plano de Demissão Voluntária ou programa de incentivo à demissão voluntária, doravante chamado PDV, tem por objetivo conceder uma vantagem pecuniária ao empregado que se desligar do trabalho voluntariamente.

Para o empregado, portanto, premia-se a adesão voluntária com uma determinada quantia indenizatória. Ao revés, para a empresa, possibilita-se a redução do quadro de colaboradores, encerrando-se determinados contratos de trabalho.

Breve contexto histórico

A disciplina do PDV pode ser dividida em dois momentos históricos:

Passemos, pois, a sua análise.

O PDV antes da Reforma Trabalhista:

Antes da Reforma Trabalhista, os PDVs eram analisados à luz da OJ 270 da SDI-1, que assim dispunha: “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (negrito nosso)”

O que isso significava? Em resumo, o empregado que aderisse ao PDV não concederia quitação geral do contrato, mas, tão somente, quitação das parcelas constantes no acordo. Dessa forma, ainda seria possível discutir em juízo acerca das parcelas que não haviam sido quitadas.

Com efeito, a transação via PDV, ainda que formalmente válida, i.e., isenta de quaisquer vícios na manifestação de vontade do trabalhador, não tinha o condão de extinguir direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Havia, por parte do Eg. TST, uma interpretação restritiva, de modo que o empregado poderia ingressar na Justiça do Trabalho para requerer, v.g., adicional de periculosidade e horas extras – desde que não constassem especificamente no recibo.

A Reforma Trabalhista, contudo, alterou esse cenário.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao dispor sobre o PDV, em seu art. 477-B, informa que o plano de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos da relação de emprego, desde que previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Com base nas lições de Henrique Correia (CORREIA, 2018, p.439), tem-se mais uma que enfatiza a força dos instrumentos coletivos de trabalho.

Mas e se os instrumentos coletivos de trabalho forem ausentes? Nesse caso, prevalecerá o previsto na OJ no 270 da SDI-I do TST. Assim, somente haverá eficácia liberatória das parcelas discriminadas de maneira expressa.

Mas o que é a “quitação plena e irrevogável”? Significa, em síntese, que o empregado, ao aceitar o PDV, renuncia – direta ou indiretamente – os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, não podendo discuti-los em juízo. A reforma trabalhista, portanto, ratifica um posicionamento que outrora havia sido tomado pelo E. STF, em 2015, e cria um novo instrumento de renúncia de direitos trabalhistas.

A despeito de parecer caberá ao hipossuficiente técnico da relação analisar, no ato da assinatura do PDV, se a vantagem pecuniária a ele ofertada sobrepõe-se aos direitos trabalhistas que eventualmente poderiam ser reclamados em juízo. Não por outra razão, a inserção do dispositivo em comento pela Reforma Trabalhista torna necessário que o empregado busque e tome conhecimento seus direitos com profissionais habilitados para mister.

Em síntese, a regra geral, à luz do art. 477-B inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é esta: havendo previsão em norma coletiva, haverá quitação geral, plena e irrevogável dos direitos trabalhistas. Em não havendo previsão em norma coletiva, dar-se-á quitação apenas das parcelas e valores , com base na OJ 270 da SDI-1 do TST.

O que você precisa saber?

Acredite, existe. A Reforma Trabalhista inseriu o art. 477 B, in fine, na CLT e passou a autorizar a negociação, “salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. Todavia, a relação trabalhista carrega consigo um caráter de subordinação. É difícil pressupor que um empregado conseguirá negociar diretamente os termos do PDV com seu patrão ante a evidente subordinação e hipossuficiência técnica e financeira.

Nesses casos, em havendo definição clara e específica acerca dos direitos anteriormente levados à juízo (v.g. “desistência de ações propostas em face da empresa”) e voluntariedade por parte do empregado ao assinar o PDV, entendo que deva haver perda do objeto da ação anteriormente proposta, o que ocasionará a extinção do feito.Caso, contudo, a transação extrajudicial decorrente de adesão de empregado ao PDV abranja somente as parcelas e os valores discriminados do recibo, não atingirá outros direitos decorrentes do contrato de trabalho que não tenham sido especificados no termo de quitação.

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Caso a empresa descumpra com os termos acordados no PDV, recomenda-se ao empregado buscar auxílio jurídico especializado no tema, a fim de socorrer-se do ato processual cabível.

A Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017. A partir dessa data, todas as alterações promovidas têm aplicação imediata. Assim, todos os PDVS firmados estão sujeitos ao disposto no art. 477-B da CLT. Todavia, os PDV´s, firmados antes de 11/11/2017, e que não tenham previsão de eficácia liberatória geral em instrumento coletivo, não são afetados pela nova legislação.

O PDV nas relações bancárias

Responsáveis pelo setor mais lucrativo do país, instituições bancárias (Santander, Itaú e Bradesco) estão na iminência de fechar mais 1.200 agências, até o final do próximo ano, impulsionados pelo Programa de Demissão Voluntária (PDV).

Os trabalhadores bancários, portanto, devem ter muita atenção e cautela na hora de aceitarem esse plano. Isso porque, conforme anteriormente explicado, o PDV pode conter uma cláusula de quitação total do contrato de trabalho. Ressalte-se que, presente essa cláusula no acordo e havendo o aceite do PDV, o bancário não poderá requerer mais nenhum direito na Justiça do Trabalho, inclusive as suas horas extras (acima da 6ª).

Desse modo, uma dica tanto para os trabalhadores bancários como para os trabalhadores de modo geral é que seja feita uma análise minuciosa do PDV antes de assiná-lo, a fim de evitar que direitos sejam perdidos acordo.

Por fim, para evitar qualquer tipo de prejuízo, é válido que o trabalhador envie o termo do os direitos que podem ser exigidos e sobre os riscos presentes na renúncia de direitos através do PDV.

Sobre a autora
Gabriella Cabral Ibrahim

Advogada no escritório Merçon & Ortiz Advogados Associados Especialista em Direito e Processo do Trabalho Atuação nas áreas trabalhista, cível, família e consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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