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ITBI. TJSP e a tese da alternatividade da base de cálculo

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Agenda 10/12/2019 às 17:10

5 A tese sustentada pelo TJSP afronta a jurisprudência do STJ

A jurisprudência da Corte Especial de há muito fixou a tese em sentido contrário ao decidido recentemente pelo TJSP. O STJ vem se batendo pela tese da inexistência de identidade entre a base de cálculo do IPTU e do ITBI. Sendo o fato gerador desse imposto a transmissão de propriedade imobiliária, a base de cálculo é o valor do bem transmitido, facultado ao fisco municipal o arbitramento segundo o procedimento estabelecido no art. 148 do CTN na hipótese de esse valor ser notoriamente inferior ao de mercado.

Transcrevemos as ementas abaixo que bem  ilustram o que estamos sustentando:

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO.

1. Constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN.

2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido”. (REsp 261.166/SP, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 12-09-2000, DJ 06-11-2000).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU E ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COGNIÇÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à cognoscibilidade do Recurso Especial, afasta-se o óbice da Súmula 284/STF, visto que o Município de São Paulo/SP indicou expressamente como violados os arts. 97, II do CTN e 148 do CTN. 2. Por outro lado, a leitura do voto condutor do acórdão de origem revela que o tema referente à base de cálculo do ITBI foi debatido com fundamento de caráter infraconstitucional, qual seja, a correta interpretação a ser dada a dispositivos do CTN, que dispõem sobre a base de cálculo do ITBI. 3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp nº 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento. 4. Ambas as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do STJ consolidaram entendimento de que não há identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI e suas respectivas formas de apuração, de modo que os valores lançados podem ser diversos (AgInt nos EDcl no REsp. n٥ 1.566.501/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.6.2016). Precedentes: AgInt nos EAREsp. Nº 839.173/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.11.2016; AgInt nos EDcl no AREsp nº 762.921/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016.

5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 162.397/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10-04-2019).

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“TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO  CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  ITBI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.  DIVERGÊNCIA  DO  FISCO  QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS   COMPRADORES   DO  IMÓVEL.  POSTERIOR  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO (SUBSTITUTIVO). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.

1.  Cuida-se  de  agravo  em  recurso  especial,  que  ora se traz a julgamento em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015.

2.  Versa  a  lide  sobre  pedido  de  repetição de indébito, em que contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI  alegadamente  pago  a maior, no âmbito de específica aquisição imobiliária.

3.  Não  há  ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal  de  origem  dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram  submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

4.  A  jurisprudência  do  STJ  já  se manifestou no sentido de que, "constituindo  o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI,  caso  a  importância  declarada  pelo  contribuinte se mostre nitidamente  inferior  ao  valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base   de   cálculo  do  referido  imposto,  desde  que  atendida  a determinação  do  art.  148, do CTN" (REsp nº 261.166/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192).

5. No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o  valor  declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a  quase  o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de  origem  entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo  fiscal  para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN.

6.  Sob  pena  de  supressão  de  instância,  imperioso que os autos retornem  ao  primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação  pericial  do  imóvel  objeto  da exação, em modo de prova equidistante  e  imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração  do  valor  venal  do  bem,  enquanto  base  de  cálculo do incidente  ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial.

7.  Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento

ao recurso especial dos contribuintes” (ARESsp nº 1452575/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27-6-2019).


6 Conclusão

Cabe ao TJSP rever a sua jurisprudência quer em função da hierarquia dos tribunais, quer em função do texto constitucional que alude ao imposto sobre transmissão de bens imóveis por atos inter vivos e a título oneroso, onde transparece o preço da transmissão que é a base de cálculo do ITBI, salvo nas hipóteses em que o preço constante da escritura aquisitiva for notoriamente inferior ao valor de mercado. Nessa única hipótese cabe ao fisco municipal arbitrar o valor da base de cálculo do imposto observado o procedimento  do art. 148 do CTN. Aliás, consignar na escritura de compra e venda preço inferior àquele efetivamente pactuado pelas partes configura crime contra ordem tributária (art. 2º, I da Lei nº 8.137/90).


Notas

[1] Art.19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

II – recusar fé aos documentos públicos”.

[2] Cf. nosso IPTU doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

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