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Direito adquirido perante a Reforma da Previdência Social

Agenda 12/12/2019 às 10:12

Reforma da Previdência: direito adquirido e expectativa de direito

É fundamental entender a diferença entre o direito adquirido e a expectativa de direito quando se está a tratar da Reforma da Previdência Social. Isto porque, dependendo da hipótese, os requisitos para a aposentação são alterados completamente.

O direito adquirido ocorre quando o cidadão preencheu os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da reforma, portanto, até 12/11/2019. Nestes casos, não haverá impacto das mudanças no requerimento de aposentadoria. É possível obter seu benefício concedido com as regras anteriores à reforma. Isto está expressamente garantido no texto da emenda constitucional nº 103/2019.

Por sua vez, a expectativa de direitos se dá quando na data da promulgação das mudanças legislativas o cidadão ainda não atingiu o direito à aposentadoria com base nas regras anteriores. Nesses casos, será impossível ter o benefício concedido com as regras antigas. A única opção disponível será aceitar as regras novas ou optar pelas regras de transição. Para a segunda hipótese, existem diversas regras de transição para praticamente todos os benefícios.

Claro que as regras de transição exigirão maior esforço para o atingimento dos requisitos da aposentadoria e, quando mais distante do direito à aposentadoria o cidadão estiver, na data da promulgação da reforma, maior será o esforço a ser empreendido nas regras de transição.

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Com a aprovação da reforma previdenciária, muitas se tornam as formas de aposentadoria. Nem sempre as novas regras redundarão no pagamento de uma prestação menos benéfica. Cada caso é um caso e deverá ser analisado e planejado com cuidado, evitando surpresas indesejáveis.

Por fim, nunca é demais referir que os benefícios da previdência social são irrenunciáveis, de modo que, caso seja deferida a aposentadoria, antes de recebê-la ou de efetuar o saque do FGTS, é importante verificar se a formatação do salário está correta. Do contrário, após o recebimento, não será possível efetuar o cancelamento.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=htse_ufAPvM&t=5s

Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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