As taxas condominiais recaem sempre sobre a unidade condominial, pois é uma obrigação propter rem. Em ação de cobrança de condomínio, a legitimidade para figurar no polo passivo é do proprietário do imóvel (artigo 1336, I do Código Civil), o qual poderá ingressar com ação de regresso contra aquele que, na sua concepção, for o responsável pela obrigação. Havendo copropriedade da mesma unidade autônoma, por se tratar de obrigação solidária e indivisível, é possível exigir o pagamento integral de um dos coproprietários ou de todos (arts. 258 e 259 do Código Civil).
São equiparados a proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, salvo disposição em contrário (art. 1334, § 2º do Código Civil).
Uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do condômino, pouco importando quem esteja ocupando o imóvel e a que título, responderá o locador pelo débito, com direito de regresso contra o locatário, no que tange às despesas ordinárias.
Com relação aos contratos de promessa de compra e venda, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promitente comprador (Resp n. 1442840).
São também responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais o usufrutuário (art. 1403 do Código Civil) e os herdeiros, independente de ter sido o bem inventariado ou não. Neste caso, a ação pode ser ajuizada em face de qualquer um dos herdeiros, sendo que aquele que for demandado poderá cobrar em ação regressiva dos demais herdeiros.
Os legatários (aqueles que foram aquinhoados com bens ou parte de bens em testamento) não respondem pela dívida se não lhes foi entregue a posse do legado, permanecendo a responsabilidade com o espólio. Somente responderão os legatários quando houver a partilha e a entrega da posse.
Considerando que a obrigação de pagar as despesas condominiais é de natureza propter rem, a unidade condominial poderá ser penhorada e leiloada para a satisfação da dívida em ação de cobrança, não podendo o devedor alegar a impenhorabilidade do bem de família.