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O RECURSO CABÍVEL NO INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Agenda 14/12/2019 às 08:21

O ARTIGO DISCUTE O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

O RECURSO CABÍVEL NO INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Rogério Tadeu Romano

A exibição de documentos pode ser requerida quando já pendente o processo principal, dizendo-se, então, que é incidente, ou antes do processo principal.

A exibição antecedente ao processo principal não deve ser considerada necessariamente como preventiva e, ainda, num sentido rigoroso, sequer preparatória. É possível que a exibição satisfaça plenamente o requerente, e que, até mesmo desaconselhe qualquer providência posterior.

A ratio essendi da exibição é de ordem pública.

Os limites existentes da ação de exibição do documento são decorrentes dos fatos, ou, eventualmente, alegáveis em juízo, e que sejam reputados controvertidos e necessitando de prova, a ser feita pela exibição, ou, ainda, pela demonstração no interesse mesmo da prova.

É certo que normalmente os sujeitos da exibição são os sujeitos do processo, o que o venham a ser, nomeadamente às partes(partes principais), o que não exclui a possibilidade de que assistente, que é um terceiro no processo, formule tal pedido. A exibição comumente é pedida por uma parte contra a outra, sem embargo de poder ser solicitada contra terceiros. A exibição, desde que preenchidos os requisitos legais, o artigo 356 do CPC de 1973, sem quem a solicite seja obrigado, ou necessariamente tenha de vir a acionar a outra parte contra.

É certo que a parte ou o terceiro, a quem se pediu a exibição de documento ou coisa, pode se escusar de exibi-lo, toda vez que o documento ou a coisa disser respeito a negócios da vida familiar; se a exibição puder violar dever de honra; se da exibição puder redundar a desonra própria ou familiar e ainda possibilitar a abertura de ação penal contra o exibidor de alguém ou sua família, e, nos casos em que isto acarretar a revelação de segredo profissional.

Discute-se a questão recursal.

A decisão que, pendente a lide principal, aprecia pedido incidental de exibição de documento, feito por uma parte contra a outra, é agravável, ainda que processado em apartado o pedido(RT 506/146).

Por outro lado, é sentença, e, portanto, passível de ser objeto de apelação, a decisão que em processo incidental reconhece a obrigação de exibir documentos por parte de terceiro, em face do procedimento especial respectivo cujo núcleo se estampava no artigo 361 do CPC de 1973(JUTACivSP 63/50).

A matéria foi, recentemente, objeto de apreciação no REsp  1.798.939.

Foi dito no site do STJ, em 13 de dezembro do corrente ano, que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa Econômica Federal fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre os autores da ação, o Sistema Financeiro de Habitação e os riscos cobertos pela apólice. A turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a plausibilidade do requerimento formulado.

Colho daquele julgamento o que segue.

A questão vertida no recurso especial consistiu em definir se o art. 1.015, VI, do CPC/15, diria respeito somente às decisões interlocutórias proferidas no incidente processual e na ação incidental a que se referem os arts. 396 e 404 do CPC/15 ou se a hipótese de recorribilidade acima mencionada seria mais ampla, abrangendo quaisquer decisões que digam respeito à exibição ou posse de documento ou coisa.

Ali foi relembrado, uma vez mais e a exemplo do que já se destacou em diversas outras oportunidades (como, por exemplo, no julgamento do REsp 1.752.049/PR, 3ª Turma, DJe 15/03/2019 e do REsp 1.729.110/CE, 3ª Turma, DJe 04/04/2019), que o art. 1.015 do CPC/15, que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, de modo que esta Corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal.

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Relembre-se a lição de a lição de Elaine Harzheim Macedo:

O direito pátrio sempre reconheceu que a pretensão à exibição possa ser deduzida contra terceiro. Aqui, é preciso fixar um denominador comum: o terceiro aqui referido não é o terceiro juridicamente interessado e que interveio no processo, como é o caso do assistente, do denunciado à lide ou do chamado no processo. O terceiro passível de sofrer uma exibitória é uma pessoa, natural ou jurídica, estranha ao processo em curso, mas que devido a certas circunstâncias é a detentora do documento ou coisa a ser exibido como meio de prova. (MACEDO, Elaine Harzheim. Exibitória de documento ou coisa no novo CPC: arts. 396 a 404 in Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 5: direito probatório. Coord.: Fredie Didier Jr. et. al. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 921)

Da doutrina, tem-se, outrossim:

Exibição ou posse de documento ou coisa – inciso VI.A decisão que determina que certo documento seja entregue, ou seja, exibido, quer em relação à própria parte, quer em relação a terceiro, é agravável de instrumento, bem como a decisão que indefere pedido neste sentido. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.616).

Portanto, a regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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