Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O PL 10.372

Agenda 14/12/2019 às 15:51

O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE PROJETO DE LEI ENVOLVENDO MATÉRIA PENAL.

O PL 10.372

Rogério Tadeu Romano

 

São dignas de registro as últimas alterações no direito penal material por conta do PL 10.372.

O PL 10.372/2018 altera de 30 para 40 anos o tempo máximo de cumprimento de pena. O texto prevê também o aumento da pena de vários crimes. Por exemplo, o homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido terá pena de 12 a 30 anos de reclusão. Os crimes de calúnia, injúria e difamação nas redes sociais poderão ter a pena máxima multiplicada por três. O uso de armas de uso proibido teve a pena aumentada de 3 a 6 anos de reclusão para 4 a 12 anos de reclusão.

Reiterando uma tendência de outras alterações legislativas, foram criadas novas hipóteses de crimes hediondos. De acordo com o projeto aprovado, serão crimes hediondos, entre outros, o homicídio ou roubo com arma de fogo de uso restrito ou proibido; o roubo com restrição de liberdade da vítima ou que resulte em lesão corporal grave da vítima; a extorsão com restrição de liberdade da vítima ou lesão corporal grave; o furto com uso de explosivo; bem como a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

Outro item de enrijecimento da lei é a autorização, nos presídios de segurança máxima, para gravar a conversa entre advogados e detentos. Trata-se de evidente desrespeito ao direito de defesa.

A chamada progressão de regime dependerá do tipo de crime. Hoje, a regra estabelece que que a pessoa tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena para mudar de regime (semi-aberto ou aberto).

Para crimes hediondos, a exigência é de 2/5 (40%) da pena se o réu for primário e de 3/5 (60%) se reincidente.

Com as novas regras, o tempo exigido varia de 16%, para o réu primário cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente. A medida agrava o problema da superlotação dos presídios.

Na Câmara, o PL 10.372/2018 foi aprovado por 408 votos a favor, 9 contra e 2 abstenções. O folgado placar foi possível em razão da retirada do texto de pontos especialmente controvertidos. Contrariando a proposta do governo federal, o Congresso não autorizou a ampliação das hipóteses de excludente de ilicitude aplicáveis aos policiais. Eventual atuação fora da lei das forças de segurança continua sendo passível de punição.

O texto prevê que nenhuma medida cautelar e recebimento de denúncia ou queixa-crime poderá ser decretada ou apresentada apenas com as declarações do delator. Correto tal entendimento que já vem na linha de diversos entendimentos.

Estabelece, ainda, que se o acordo de colaboração não for confirmado, o Ministério Público ou a Polícia não poderão usar as informações ou provas apresentadas.

De positivo tem-se que o texto aprovado previu a criação da figura do juiz de garantias, o que pode melhorar a qualidade e a lisura do processo penal. Com a medida, passa a existir um juiz específico para a fase de investigação – o juiz de garantias –, diferente do magistrado que conduz o processo e profere a sentença. Mas, há notícias de que tal dispositivo será vetado pelo presidente da República.

Item do Pacote Anticrime de Moro, a possibilidade de transação penal entre acusação e defesa também foi excluída do projeto. Moro pretendia importar a figura norte-americana do plea bargain, em que o réu é instado a confessar o crime em troca de uma redução de pena. Tendo em vista a experiência não bem-sucedida com outras figuras jurídicas estrangeiras, o Congresso agiu bem ao excluir o assunto de um projeto tão amplo. Também ficou fora do texto a proposta de início da execução da pena antes do trânsito em julgado. Sobre tal já escrevemos em texto anterior pela inconveniência da medida no Brasil.

Segundo o texto aprovado, policiais sob investigação pela morte de alguém sem confronto ou legítima defesa no exercício de suas funções poderão contar com advogado pago pela corporação para defendê-lo em processos extrajudiciais e inquéritos policiais militares.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Isso ocorrerá se o profissional não indicar seu próprio defensor e se não houver defensor público com atribuição para atuar na região do inquérito. Aqui deve-se entender que há evidente inconstitucionalidade se for aplicado ao texto a possibilidade de advogado público assim agir, com recursos do contribuinte. Em tal caso haverá evidente inconstitucionalidade por afronta ao artigo 37 da Constituição Federal.

A regra vale ainda para militares que atuarem em ações de policiamento e combate ao crime para a garantia da lei e da ordem (GLO).

O texto-base considera crime de tráfico de drogas, punível com reclusão de 5 a 15 anos, quando o acusado entrega ou vende a policial disfarçado drogas, insumos, matéria-prima ou produto químico para fabricá-la.

Poderá ser suspensa a contagem da prescrição de pena quando houver recursos pendentes em tribunais superiores. A prescrição ocorre quando termina o prazo para que a Justiça promova a punição contra um acusado de crime. Aqui cabe elogiar o texto.

Pelo PL foi proibida a concessão do benefício de  livramento condicional para todos os criminosos de crimes hediondos que resultaram em morte

O texto final aprovado pelo Congresso é bem melhor do que o originalmente proposto pelo governo federal. No entanto, ele ainda tem fortes traços populistas, propugnando soluções fáceis para problemas complexos.

Observe-se, por fim, que as medidas tomadas no campo do direito penal somente poderão atingir casos futuros, uma vez que há aplicação do princípio da irretroatividade da lei que piora a situação do acusado.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!