O PROEDI NO RIO GRANDE DO NORTE
Rogério Tadeu Romano
O Decreto nº 29.030/19 instituiu o PROEDI no Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Ficou concedido crédito presumido do ICMS, até 30 de junho de 2032, ao estabelecimento industrial localizado no Rio Grande do Norte que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:
I - 75% (setenta e cinco por cento) a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos Municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz;
II - 80% (oitenta por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas no Município de Mossoró;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) a 90% (noventa por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos demais municípios;
IV - 90% (noventa por cento) a 95% (noventa e cinco por cento) para as empresas:
a) classificadas nos segmentos industriais indicados no § 1º deste artigo; ou
b) com capacidade de gerar e manter, no mínimo, 8.000 (oito mil) empregos diretos no Rio Grande do Norte, independentemente de sua localização.
§ 1º Para os efeitos dos incentivos previstos no inciso IV do caput deste artigo, considera-se segmento industrial relevante as seguintes atividades econômicas:
I - fabricação de veículos automotores, suas peças e acessórios;
II - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;
III - fabricação de produtos farmacoquímicos, farmacêuticos e nutracêuticos;
IV - metalurgia;
V - fabricação de equipamentos para geração de energia eólica e solar;
VI - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
VII - fabricação de motores elétricos, suas partes e componentes;
VIII - fabricação de produtos químicos e petroquímicos;
IX - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
X - fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos;
XI - fabricação de instrumentos e materiais para uso médico, hospitalar, odontológico e de artigos ópticos (exceto a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda, serviços de prótese dentária e serviço de laboratório óptico);
XII - indústria de calçados;
XIII - indústria cujos produtos possuam, no mínimo, os seguintes percentuais de matéria prima reciclada:
a) 54% (cinquenta e quatro por cento) para plástico e metais ferrosos e não ferrosos;
b) 89% (oitenta e nove por cento) para papel;
c) 92% (noventa e dois por cento) para papelão;
d) 80% (oitenta por cento) de matéria-prima proveniente de resíduos sólidos da construção civil;
XIV - outras atividades industriais que não tenham similar em território nacional.
§ 2º Para atingir o percentual máximo de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregos gerados no Rio Grande do Norte;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de faturamento mensal;
III - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada 15% (quinze por cento) de matéria prima adquirida no Rio Grande do Norte a ser utilizada no processo produtivo;
IV - até 3% (três por cento), na proporção de 0,5 (cinco décimos) de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN) de crédito presumido para cada para cada uma UFIRN investida em:
a) pesquisa e desenvolvimento do setor econômico, conforme regulamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN);
b) em ações de conservação, preservação, recuperação e educação ambiental nos moldes do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN);
c) em ações de qualificação de mão de obra local em instituições de ensino devidamente credenciadas junto ao Ministério de Educação (MEC), e reconhecidas para esta finalidade pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
§ 3º Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento.
§ 4º Os percentuais de que trata o § 2º deste artigo serão aferidos a cada semestre civil e aplicados em relação ao semestre subsequente.
§ 5º Para fins de incremento do percentual de que trata o inciso I do § 2º, na hipótese de empresa contemplada na forma prevista no inciso IV, alínea “b”, do caput, será considerado apenas o número de empregos que exceder a quantidade prevista no referido inciso IV.
§ 6º O termo final de aplicação do crédito presumido, previsto neste artigo, fica automaticamente prorrogado para o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal ou Convênios ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, ficam excluídos os gastos decorrentes do cumprimento de obrigações legais.
Art. 3º O benefício fiscal previsto neste Decreto se destina a estabelecimentos industriais novos e aplica-se também aos já existentes no território do Rio Grande do Norte.
§ 1º Considera-se indústria nova, para efeito de enquadramento aquela que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 2º Para efeito deste artigo, não se considera empresa nova aquela resultante de alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de empresas já existentes no território do Rio Grande do Norte.
§ 3º O benefício previsto neste Decreto aplica-se também à Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), não optantes pelo Simples Nacional.
Ocorre que o Município de Natal ajuizou medida no sentido de não participar desse programa.
O Desembargador Vivaldo Pinheiro, que assina a liminar, entendeu que não se pode afirmar, que as concessões de incentivos fiscais sejam sempre benéficas “principalmente quando não levam em conta preceitos constitucionais, acarretando efeitos prejudiciais a todos os envolvidos, ao conduzir, por exemplo, à queda da arrecadação do próprio Estado que os promovem, assim como dos municípios nele situados”
Neste sentido, ele decidiu deferir o pedido do Município de Natal, que também requer a devolução dos valores que deixaram de ser destinados pelo Estado, uma vez que foram concedidos os incentivos ás empresas. Contudo, a devolução será melhor analisada no julgamento do mérito da presente ação. “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, sem prejuízo de ulterior deliberação em sentido contrário, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada, tão somente para suspender os efeitos do Decreto Estadual nº 29.030/2019 com relação ao município autor, determinando que o ICMS retorne à alíquota praticada anteriormente, até o julgamento do mérito da presente ação
A matéria foi levada pelo Estado do Rio Grande do Norte à apreciação pela presidência do STF.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou o pedido de liminar do Governo do Estado para derrubar a suspensão dos efeitos do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento da Indústria no RN (PROEDI) para o Município de Natal. O ministro argumentou que as unidades federadas poderiam aderir às isenções, aos incentivos e benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada na mesma região, mas que, para isso, seria necessária a aprovação de uma lei específica.
Com isso, a capital potiguar deverá continuar recebendo integralmente sua cota parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que havia diminuído desde que o decreto 29030/2019 do Governo do Estado foi instituído, inviabilizando as receitas municipais.
Pelo Proedi, indústrias que gerem empregos no estado poderão ter isenção de até 95% do ICMS devido. O valor do corte tributário depende da localização da empresa no estado, quanto mais distante de Natal maior será a remissão do imposto. Anteriormente, pelo Proadi, o abatimento máximo era de 75%, já que 25% da receita tributária deveria ser transferida dos governos estaduais para os municípios.
A concessão de incentivos fiscais decorre da competência do sujeito ativo da relação tributária, o que não afeta a repartição de receitas previstas na Constituição, uma vez que inexiste direito a repasse de tributo não arrecadado.
As desonerações fiscais são atribuídas justamente para promover o desenvolvimento econômico, o que, por sua vez, gerará uma maior arrecadação tributária e que, portanto, aumentará a participação dos Municípios nessa arrecadação futura.
Observe-se o informativo nº 653 do Supremo Tribunal Federal (vide RE 705.423 SE), no qual foi considerado constitucional que a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais impactasse no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação. Em outros termos, a autonomia financeira dos Municípios não tem aptidão para eliminar ou diminuir o exercício da competência tributária.
O plenário do STF fixou no dia 23 de novembro de 2016, em sessão extraordinária, a tese a ser aplicada em repercussão geral no RE 705.423, cujo julgamento definiu que a desonerações de impostos federais impactam repasse aos municípios. A matéria ficou sujeita à repercussão geral.
O texto aprovado foi o seguinte:
“É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções ficais relativos ao imposto de renda e ao IPI por parte da União, em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades.”
No dia 17 de novembro daquele ano, a Corte decidiu que as isenções fiscais de IR e IPI podem ser deduzidas de valores repassados aos municípios. Na ocasião, o plenário negou pedido do Município de Itabi/SE para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local.
Citado naquele acórdão, cito a lição de José Maurício Conti:
“O sistema hoje vigente de repartição de receitas tributárias no Brasil prevê, além dos tributos exclusivos de cada uma das esferas de governo, os dois tipos de participação na arrecadação: direta e indireta. Adota, por conseguinte, o sistema misto, acolhido na maioria dos Estados modernos. (…) A participação direta vem regulada basicamente nos arts. 157 e 158 da Constituição. O art. 157 trata da participação direta dos Estados e Distrito Federal na arrecadação da União e o art. 158 trata da participação direta dos Municípios nas arrecadações da União e dos Estados. (…) Prevê também a Constituição diversas formas de participação indireta. As participações indiretas ocorrem por meio da criação de fundos. Há vários fundos previstos na Constituição Federal e, além destes, inúmeros outros criados pela legislação infraconstitucional. (…) Cumpre destacar ainda que, além do sistema de transferência intergovernamentais de natureza compulsória, como as que foram anteriormente analisadas, quer sob a sua forma direta, quer sob a sua forma indireta, há diversas formas de transferências voluntárias, como é o caso das subvenções, por exemplo.” (CONTI, José Maurício. Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, pp. 68-73).
A matéria não deve ser vista, no ponto de vista independente, observando-se apenas a questão da municipalização.
Transcrevem-se resultados de pesquisa realizada pelo economista José Roberto Afonso com os dados disponíveis até o primeiro semestre de 2016: “Na evolução da distribuição federativa da receita tributária nacional nos últimos 50 anos, os estados pioram de posição relativa no auge da reforma militar, melhorando com a Constituição de 1988. Porém, na medida em que começam a ser cobradas cada vez mais contribuições sociais no país, a União recupera sua participação relativa, enquanto os governos estaduais passam a perder. Já os municípios atravessam meio século com uma clara tendência a crescer paulatina, mas constantemente de peso relativo no total da receita arrecadada. Há 50 anos, o orçamento municipal não equivalia a 20% do orçamento dos estados. Hoje, o orçamento dos estados é apenas 30% maior do que o municipal. Tomando a receita tributária nacional e dividindo-a entre as três esferas de governo, fica evidente que, no longo prazo, só os municípios ganharam espaço relativo na federação brasileira. Considerada apenas a arrecadação direta, a carga tributária municipal saltou de 0,82% do PIB em 1960 para 2,30% em 2014. Com isso, aumentou nesse período sua participação no total arrecadado no país de 4,7% para 6,9%. Mas a avaliação mais relevante conta também a repartição constitucional de tributos, e nesse caso os governos locais ganham em montante absoluto: de apenas 1,11% do PIB em 1960, já tinham chegado a 2,98% do produto quando da Constituição de 1988, e a seguir mais que duplicam sua receita, fechando em 2014 com 6,47% do PIB. Em termos relativos o avanço foi igualmente expressivo e já tinha ocorrido mesmo durante a centralização do governo militar, pois as prefeituras, que detinham apenas 6,4% da receita disponível nacional em 1960, chegam a 1988 com uma fatia de 13,3% e ainda avançam para 19,3% em 2014. Nesse período mais largo de meio século, a participação do governo federal caiu um pouco (de 59,5% para 55,7%), mas a maior queda foi observada no âmbito da esfera estadual (de 34,1% para 25% entre 1960 e 2014), de modo que os estados detêm atualmente uma proporção da receita tributária nacional inferior à de que dispunham em 1988, quando promulgada a Constituição da República vigente.” (AFONSO, José Roberto R. Federalismo Fiscal Brasileiro: uma visão atualizada. In: Caderno Virtual (IDP), Brasília, v. 1, n. 34, pp. 1-24, 2016, pp. 5-6).
Desconhecer mecanismos que possam trazer emprego e renda para o Estado como aqueles previstos no PROEDI, é dar as costas para uma situação que se agrava em Estados como o Rio Grande do Norte, onde boa parte da população vive da renda do serviço público ou ainda de aposentadorias concedidas pelo sistema de Previdência, sem se pensar em hipóteses alternativas para o crescimento.
Não se use argumento contrário em favor de que os benefícios que seriam trazidos aos municípios são prejudicados por tais programas. Somente o crescimento de empregos é um fator a ser visto como considerável.
Ocorre, no entanto, que o STF tem posição diversa.
A decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.247, Relator o Ministro Celso de Mello, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que:
“a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa”.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, 2º, XII, "G") - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMÍSSIVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
(...)
ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL À GUERRA TRIBUTÁRIA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a ‘guerra tributaria’ entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributaria, notadamente em face de seu caráter não cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
CONVÊNIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFÍCIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributaria em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO” (DJ 8.9.1995).
Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 562.668, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.3.2009, com trânsito em julgado em 30.3.2009; RE 563.110, Rel. Min. Eros Grau, DJe 4.2.2009, com trânsito em julgado em 16.2.2009; RE 593.860, de minha relatoria, DJe 3.12.2008, com trânsito em julgado em 15.12.2008; e RE 478.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.11.2007, com trânsito em julgado em 7.12.2007.
7. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
E: AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda
Aguarde-se, pois, o julgamento de mérito na matéria.