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Os "nove" poderes

Agenda 17/12/2019 às 13:43

TESE QUE DEMONSTRA O NÃO ENTENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES

Por semelhança ou não, praticamos nossos atos diários de forma automática, executando movimentos mecânicos a fim de realizar determinadas tarefas. Mas também, por vezes, decidimos usando nosso campo valorativo dialético; Enquanto que os valores, leis e costumes predominam, o julgamento exclusivamente técnico e fundamentado se dá por entes estatais investidos em seus cargos e  que podem substituir a vontade dos comuns.

Embora esta flexibilidade de diversos papéis seja positivo do ponto de vista individual, para o agente estatal isto poderá ser um desastre: Na divisão de poderes o Julgador apenas julga, o Legislador apenas legisla e o Executivo cumpre um programa, e isto se dá para a manutenção de um equilíbrio e auto fiscalização dentro do estado, para suas reservas de competência e sistema de freios e contrapesos (cheks and balances).

Pois bem, se isto é fato ao ponto de dividirmos totalmente os poderes, sua forma de comunicação e inclusive seus recintos de autuação, então porque todos eles o fazem pela sua atividade anômala nas suas funções administrativas e políticas ?

Na prática o Judiciário faz leis e executa comandos, o legislador também julga, quando decidirá pela constitucionalidade ou não desta ou aquela lei,  e o executivo também legisla quando edita decretos e medidas provisórias por exemplo, e por vezes também julga dando interpretações restritivas ou extensivas a comandos de lei, fazendo muitas vezes uma tendência de rivalidade e desarmonia, dando-se muitas vezes a atividade estatal num “samba de criolo doido” tornando-se nula toda uma atividade onerosa estatal.

Hoje já de antemão seria um indicativo claro na CCJ- Comissão de Constituição e Justiça, por exemplo, que se porventura o “Legislador-Juiz”, em contato com seus pares julgadores e nesta intersecção, indique seu parecer de inconstitucionalidade de certa lei, já estaria evidenciada uma inutilização pelo controle constitucional efetivo junto ao STF.

É que na mascara da lei e a guisa da independência de um poder a outro é feito de forma “diferente” aonde não há qualquer intromissão “formal” de um poder a outro, quando informamente há até porque os representantes do poder também fazem parte do povo decisor.

Assim como exemplo do sistema “frankstein” que estamos sendo submetidos, mesmo depois que uma lei é feita e julgada constitucional pelo Congresso, esta pode ser anulada por uma ação direta no STF, por ser inconstitucional, ou pelo veto do executivo por razões puramente políticas, dinamitando-se toda uma atividade estatal nula e ineficiente.

Ora, então se esta lei foi feita pelo devido processo legislativo, como deveria ser, e obedecendo a verdadeira vontade popular e que pode hoje ser representada on-line e de forma não obrigatória, ou esta lei foi feita sem uma representação fiel, ou esta lei foi feita apenas para danificar o sistema, mostrando alguma rivalidade ou vício do funcionamento estatal.

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A população deve se libertar do fetiche apenas da militância no momento do sufrágio e em manifestações coordenadas uma vez que, em questão de segundos e na forma remota por seus terminais eletrônicos domésticos, o povo pode estar em qualquer recinto ou poder ou mesmo em casa batendo panelas, para solicitar seus direitos e garantias constitucionais, mediante o princípio universal da petição de direitos (Petition of rights).

Pareceria lógico que a quase trezentos anos atrás Montesquieu vislumbrasse esta independência junto de três órgãos estáticos, bem separados e independentes, uma vez que não havia qualquer sistema que conectasse imediatamente um ao outro, momento em que a máquina de escrever não era nada prática e portátil, a ideia de celular era um atributo dos esquizofrênicos, e os ofícios demoravam meses e anos para circular de um paço a outro.

Já na nossa Constituição de 1988, observou-se esta mesma tripartição de Montesquieu e o equilíbrio harmônico de funções num tempo remoto, aonde não havia terminais uns dentro dos outros, não havia e-mails, nem videofones nem celulares, mas hoje com tudo o que a tecnologia proporciona, após toda uma atividade aparentemente válida, se um órgão esta prestes a anular o decisor de outro, aonde esta a tal harmonia preceituada, senão só numa bula de direitos ?

Por vezes ministros influenciam na formação das leis e porque fazem parte do poder e do povo, por outras vezes o legislador questiona julgamentos que foram feitos sem amparo na legislação, ou mesmo nas suas funções internas e administrativas o julgador administra e faz sua jurisprudência e regimentos, tal como o legislador que julga no controle de constitucionalidade e decreta atos internos, compondo sim um cargo hibrido ainda não institucionalizado (e muitas vezes mal visto) e que é muito salutar à harmonização dos atos governamentais.

O estado não acompanhou o desenvolvimento social e da internet, sendo hoje necessário estes dois poderes internos específicos híbridos e versáteis e que saibam principalmente julgar e legislar uma vez que a execução mesmo pertence a todos, bem como ao estado no sistema de autoexecutoriedade (self-executing) não se esquecendo de seu titular: O senhor “povo”.

Sobre o autor
Cassio Montenegro

Bacharel - Universidad Empresarial – Costa Rica. Concursado no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

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