O triângulo de segurança é um equipamento obrigatório e deve ser utilizado quando o veículo estiver impossibilitado de andar devido à pane, pneu furado ou acidente. O dispositivo é fundamental para avisar aos outros motoristas que há alguém parado logo à frente, diminuindo o risco de acidente. Trafegar sem o triângulo é infração gravíssima com multa no valor de R$ 293,47.
Segundo a Resolução n. 36/98 do Contran, a distância mínima para sinalização em uma emergência é de 30 metros da parte traseira do veículo. Porém, para definir o melhor local para colocar o triângulo de sinalização, é possível utilizar a regra de 1 metro de distância para cada km/h de velocidade da via. Por exemplo, se o limite de velocidade da via for 60 km/h, o condutor deve colocar a sinalização a 60 metros da parte traseira do veículo, mas dependendo das condições adversas, como chuva ou neblina, esta distância deverá ser dobrada.
Para facilitar a contagem, o condutor deve utilizar um passo longo que representa um metro de distância. Faça a contagem da calçada ou acostamento, para depois colocar o triângulo na pista, pois os veículos que se aproximam podem estar em alta velocidade.
Caso haja uma curva no meio da contagem dos passos, caminhe até o final desta curva e reinicie a contagem.
O artigo 225 do CTB estabelece a infração por deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, em duas situações distintas:
1ª) quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
2ª) quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.
Em relação ao veículo, aplica-se a norma geral de circulação e conduta estabelecida no artigo 46 do CTB: “Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN”.
No caso do derramamento de carga, não há uma forma de sinalização específica, exigindo-se a mesma forma de sinalização de advertência, o que pode ser complementado por dispositivos auxiliares de sinalização. Entretanto, considerando que os condutores normalmente não possuem tais dispositivos auxiliares em seu veículo, admite-se a utilização de outros meios que permitam a visualização do perigo pelos outros usuários da via.
A ficha de enquadramento desta infração, constante do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, utiliza como exemplo a utilização de “galhos de arbustos e vegetação colocados no bordo da pista com antecedência na via e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não ofereça ou aumente os riscos de segurança”.