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Condomínio pode me obrigar a carregar meu cachorro no colo?

Não pode

Agenda 22/12/2019 às 15:58

Nenhuma convenção de condomínio pode proibir a permanência de animais no interior de apartamentos,pois estaria violando o direito de propriedade, que é permitido pela nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII.

 

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Alguns condomínios exigem que os moradores carreguem seus cachorros no colo, sendo proibido que sejam transportados no chão, sob pena de multa.

Apesar de hoje em dia os animais de estimações serem muitas vezes considerados membro da família, ainda surgem muitos problemas quando estamos falando de condomínio.

O condomínio não pode exigir que os animais sejam transportados somente no colo, por os seguintes motivos:

1. Existe a falta de bom senso, já que podemos estar diante de moradores com mais idade, com problemas de saúde que impossibilitam carregar o animal no colo e até mesmo o tamanho e peso do bicho torna o transporte no colo inviável.

2. Impor tal medida fere o direito de propriedade do morador e o princípio da dignidade humana, portanto, é ilegal por não observar a lei e os princípios.

E se estiver prevista na convenção ou regimento interno?

 

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Mesmo que esteja prevista nas normas do condomínio, não pode ser exigido o transporte dos animais no colo. A convenção e regimento interno deve se adequar à lei, deste modo, não é permitido que seja estabelecida regras que não respeitam a lei.

O que o condomínio pode fazer é impor, por exemplo, é o uso obrigatório de coleira e guias.

É preciso que o síndico tenha consciência desta ilegalidade e não dê advertências ou aplique multas pelo de transporte do animal no chão. Ainda, deve o síndico informar todos os condôminos que mesmo que previsto nas normas do condomínio, tal conduta não pode ser exigida.

Por fim, o ideal é que o síndico tome as medidas necessárias para revisar e alterar as normas que não estão de acordo com a lei.

Levei multa por não carregar o cachorro no colo e agora?

A primeira coisa a se fazer é conversar com o síndico, caso não surta efeito, será necessário entrar com um processo para anular a multa.

Ressalta-se que, não precisa esperar a multa para ingressar com o processo, caso já venha recebendo advertências e até mesmo cobrança dos demais condôminos, é possível entrar com um processo.

O Poder Judiciário já se manifestou no sentido de ser ilegal a convenção ou o regimento interno que preveja que o tutor do animal, ao transitar pelas áreas comuns, o faça com seu cão ou gato no colo.
O direito de transitar pelas áreas comuns é inerente ao direito de propriedade de cada condômino, sendo este uma garantia prevista na Constituição Federal. Dessa forma, quaisquer restrições à fruição da propriedade comum devem observar a razoabilidade, sob pena de indevida violação de direito fundamental.
É abusiva e fere a dignidade humana obrigar alguém a carregar seu pet, sendo que a ameaça de multa pode configurar constrangimento ilegal, posto que o transporte do animal no colo depende da condição física de cada pessoa e do porte do animal que em vários casos supera 15 quilos. 

Justiça anulou restrição que pode gerar dano moral
A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido da ação para declarar nulas as multas impostas pelo condomínio em razão da condômina transportar o seu animal no chão nas áreas comuns do edifício, tendo fundamentado a sua decisão da seguinte forma: “Na hipótese, entendo que é necessária a adequação da norma prevista na convenção de condomínio à lei, pois a determinação para que os moradores transitem com seus animais de estimação no colo se mostra ilegítima. Se a finalidade da norma é prevenir doenças e proporcionar segurança aos demais moradores esta não atinge o seu fim. O fato do animal estar no colo, por si só, não impede a proliferação de doenças. A fim de zelar pela higiene das áreas comuns e saúde dos demais moradores é direito do condomínio exigir do tutor do animal: a boa higiene destes, a comprovação da aplicação das vacinais e vermífugos, e nos casos em que o animal suje as áreas comuns a pronta higienização do local” (Processo: 0717290-45.2015.8.07.0016).

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Quanto ao absurdo do condomínio impor sacrifício irracional para uma pessoa carregar peso que pode ser impossível de ser suportado por vários moradores, criando uma situação humilhante, a Juíza entendeu que “(..) a exigência que o morador leve seu animal no colo, seja no elevador, ou nas áreas comuns, torna inviável a posse de animais de estimação pelos moradores idosos, portadores de necessidades especiais, ou com problemas de locomoção, permanentes ou não, caracterizando assim violação ao direito de propriedade, previsto no inciso XXII do artigo 5º e o artigo 1.228 do CC/2002. Desta forma, entendo ser imprescindível para prevalência das multas aplicadas a prova contundente que o trânsito do animal da demandante, no chão, pelas áreas comuns do edifício acarretou prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos moradores (art. 1.336, C.C). Sem tal comprovação nos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das multas aplicadas, e o reconhecimento do direito da demandante a transitar com seu cão, no chão, desde que observado as regras constantes na legislação vigente.”

O tutor do animal deve prezar pela segurança dos demais moradores, utilizando guias curtas e/ou focinheiras ao transportar o seu animal. Entretanto, se ele sofrer constrangimento ilegal por parte do condomínio quanto a seu direito de transitar pelo chão com o pet pelas áreas comuns do edifício, pode buscar as medidas judiciais contra quem não tem noção e que age como se fosse um xerife. 

 

Sobre o autor
Leandro Conceição Ribeiro

Profissional da área investigativa desde o ano 2000, formado pela Central Única Federal dos Detetives do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. Pós- graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FMP- Fundação Escola Superior do Ministério Público -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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