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Responsabilidade das clínicas de estética e esteticistas por danos corporais

Os danos corporais no ramo da beleza

O aumento vertiginoso dos procedimentos estéticos aliado à crescente promessa do milagre instantâneo da beleza, tem gerado muitos danos aos consumidores em razão da falta de qualificação de alguns profissionais. Se há dano, surge o dever de indenizar.

Tem crescido exponencialmente as clínicas de estética e esteticistas. Com o desenvolvimento das redes sociais, cada vez mais as pessoas precisam investir na autoimagem, tendo em vista que a imagem das pessoas também é um produto vendável e que possui valor. Exemplo disso são as pessoas que se dedicam à profissão de modelo.

 

Ocorre que, muitos profissionais acabam aderindo à profissão de esteticista sem atentar para as responsabilidades dos serviços que vendem aos seus clientes.

 

Não é incomum profissionais que não gostam de estudar e, em razão disso, acabam não se atentando às especificidades biológicas do corpo humano e é aí que se abrem as portas para o desastre: a promessa de resultados milagrosos.

 

Sem estudo não há possibilidade de adequada profissionalização e, por conseguinte, de prestação de serviços de qualidade.

 

Além disso, há a questão do uso incorreto de produtos químicos extremamente inadequados aos tratamentos ofertados, sempre visando proporcionar, da forma mais rápida possível, o resultado prometido pelo profissional, desejado pelo cliente e estampado nos mais variados meios de comunicação.

 

Ocorre que, havendo dano (estético, material e/ou moral) ao cliente, surge o dever de reparação/indenização nos termos do art. 186 do Código Civil e, ainda, com base no Código de Defesa do Consumidor.

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No caso de clínicas estéticas, constituídas sob a forma de pessoas jurídicas, a responsabilidade não depende da prova de culpa, bastando demonstrar o dano sofrido, a conduta do estabelecimento e o nexo de causa e efeito (nexo de causalidade ou causal) entre o procedimento estético realizado e o resultado danoso sofrido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Agora, se no estabelecimento de estética houver apenas um profissional, um empreendedor individual, sem pessoa jurídica legalmente constituída, a responsabilização necessitará da comprovação da culpa, ou seja, de que a pessoa agiu com imperícia, imprudência e/ou negligência ao conduzir o procedimento estético. Tudo isso a teor do § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Esse entendimento também se aplica em caso de “coworking”, ou seja, espaço compartilhado por vários profissionais apenas para fins de divisão de despesas, mas que trabalham individualmente.

 

Macedo e Delgado Consultoria e Assessoria Jurídicas

Sobre os autores
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; macedoedelgadoadvocacia@gmail.com)

Heloiza Beth Macedo Delgado

MBA in Coaching; Master Coach com Formação em Executive Coaching, Business Coaching, Career Coaching, Personal & Professional Coaching, Positive Coaching e Mentoring pela Sociedade Brasileira de Coaching – SBCOACHING, entidade licenciada pela Behavioral Coaching Institute e reconhecida pelo Internacional Coaching Council (ICC), além de ter formação em Business Coaching pela Brian Tracy International, Analista em Teoria Disc e Motivadores pela TTI Sucess Insight Brasil, Analista Alpha pela Woth Ethic Corporation, Analista de Forças de Caráter pelo VIA Institute on Character; Recrutamento e Seleção por Competência pela Self Treinamentos; e Instrutora/Trainer Certificada pela Dale Carnegie University, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement em 2014; Advogada, Pós-Graduada (título de Especialista) em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP; Escritora nas áreas do direito, administração, comportamento, treinamento e desenvolvimento de pessoas, coautora do livro: Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013; Palestrante desde 2011; Mediadora, conciliadora e árbitra pela Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial – CBMAE; Capacitação e aperfeiçoamento em Conciliação pela Escola Paulista da Magistratura – EPM; Capacitação em Resolução Consensual de Conflitos pela ENAM – Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça em parceria com a UNB – Universidade de Brasília; possui habilidades na condução de processos de coaching e de programa de capacitação e desenvolvimento de competências. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9140-8039; www.linkedin/in/heloizadelgado; heloizadelgado@gmail.com

Informações sobre o texto

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