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SOBRESTADIA DE CONTAINERS

Agenda 23/12/2019 às 16:34

O ARTIGO ABORDA TEMA DE DIREITO PRIVADO DA NAVEGAÇÃO E PRONUNCIAMENTOS DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS SOBRE A MATÉRIA.

SOBRESTADIA DE CONTAINERS

Rogério Tadeu Romano

I – O QUE É SOBRESTADIA?

Os produtos importados pela via marítima são transportados em containers e permanecem neles desde o desembaraço aduaneiro até o envio ao destinatário. O prazo máximo de uso de um container é de 30 dias.

Porém, quando esse período se estende por mais de um mês, o cliente sofre algumas sanções.

Quando o importador ultrapassa o período de 30 dias em posse de um container, é cobrada a sobrestadia ou demurrage, como é mais conhecida. É uma multa originária do atraso na desocupação do recipiente.

Demurrage é uma cobrança adicional feita pelo período em que o container excede o tempo limite no porto. Portanto, o importador terá que pagar uma sobreestadia, o que afeta as margens de lucro previstas no planejamento inicial. Demora no despacho aduaneiro e o enquadramento da mercadoria no canal vermelho são dois exemplos de problemas que podem aumentar o período de estadia do container no porto. Uma diária no porto pode custar, em média US$ 90,00 mais de R$ 300,00, ou seja, não é um custo fácil de ser absorvido, principalmente por empresas pequenas.

Um armador (transportador marítimo) de contêiner, somente pode transportar carga nesse equipamento. Ele não tem porão de carga para seu transporte. Esse navio só transporta carga dessa forma, e não tem como a transportar solta e individual, a chamada carga break-bulk.

De outra parte, esses custos são caros, tornando a atividade do pequeno empreendedor difícil.

Prescreve o artigo 808, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009:

Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias , inclusive bagagem de viajante, na importação , na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

(...)

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;”

A matéria com relação a prescrição dessa cobrança é alvo de discussão no STJ.

É o tema envolvendo a sobrestadia de containers.

O que é sobrestadia?

Segundo o dicionário Houaiss, sobre-estadia (com hífen) é a soma que tem de ser paga ao armador, no momento da partida, quando ocorre atraso no carregamento ou descarregamento de navio.

 Já o dicionário Aurélio, conceitua sobreestadia (sem hífen e junto) como sendo o tempo de permanência de navio mercante num porto, excedente ao estabelecido para a sua carga e/ou descarga; contra-estadia (com hífen, sendo que o dicionário Houaiss usa o vocábulo sem hífen) – considerando que o novo acordo ortográfico ratificado pelo Brasil, promulgado através do Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, já está em vigor, pela dicção prevista no item 1º, “b”, da Base XVI (que versa sobre o uso do hífen), do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, o mais correto é utilizar o vocábulo sobre-estadia, como consagrado no C.Com Brasileiro desde 1850.

Ultrapassado o sobredito período livre, emerge-se o direito subjetivo do armador de exigir o pagamento da indenização através da demurrage, suscitada como corolário do próprio contrato que, no seu bojo, a título de dever jurídico originário explicita todos os dados e critérios necessários ao cálculo dos mencionados valores devidos a título de indenização de sobre-estadia, caso o dever jurídico sucessivo não seja cumprido, com a devolução da unidade de carga dentro do prazo avençado.

 No REsp 1.355.173 – SP, disse o ministro Luiz Felipe Salomão:

Sobrestadia é, então, o tempo gasto a mais que o concedido na Carta-Partida, para carregar e/ou descarregar o navio. Portanto, uma das partes não cumpriu o contrato e deste modo deve pagar à outra parte uma indenização pelos prejuízos resultantes. Esse pagamento é chamado de multa de sobre-estadia (demurrage ), que quase sempre é calculado na base de uma taxa diária (demurrage rate) e do número de dias de sobreestadia. (Lord Choirley e O. C. Giles, na obra Shipping law, nos informam que demurrage é o tempo adicional gasto pela operação, além da estadia, mas que essa palavra é ordinariamente usada no sentido de prejuízo por detenção do navio. Já Raoul Calinvaux, em Carver’s carriage by sea, diz que demurrage é a multa que o afretador deve pagar ao armador.)

 Portanto, diz Lord Stevenson “multa de sobreestadia é a indenização pelos prejuízos causados pelo atraso a um navio no carregamento ou na descarga além do tempo acordado”. (in MIRANDA, Edson Antonio. Estudosobre o demurrage e as operações com contêineres. In Revista do Institutodos Advogados de São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, ano 2, n. 4,1999, p. 124)

 Sobrestadia (demurrage) é a indenização paga pelo afretador num fretamento por viagem, pelo tempo que exceder das estadias nas operações de carga e descarga de um navio, conforme estiver estipulado na carta-partida. Mesmo que paga imediatamente, a sobre-estadia não pode se prolongar indefinidamente, sendo em geral também fixado um prazo máximo para ela. Diz-se que um navio entra em sobrestadia ou sobredemora (Demurrage em inglês e surestarie em francês) quando o tempo utilizado para as operações de carregamento ou descarga for superior ao tempo concedido no contrato para a estadia do navio. Por outras palavras, a sobrestadia consiste no excesso de dias utilizados nas operações de carregamento e descarga em relação aos dias concedidos para estadia. (GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2. ed. 2005, p. 196)

 Dessarte, sobrestadia ou demurrage é o termo técnico de fato aplicado no direito comercial marítimo significando a obrigação de pagamento de certo montante, em decorrência do prejuízo causado ao armador pela ultrapassagem do prazo preestabelecido no contrato para devolução do navio ou do equipamento utilizado para acomodar a carga.

 O atraso na entrega do contêiner importa o descumprimento de cláusula do contrato de afretamento, rendendo ensejo ao pagamento do respectivo ressarcimento, haja vista que a permanência prolongada do equipamento na custódia do consignatário gera desequilíbrio econômico ao impedir que o transportador desenvolva sua atividade principal, que é vender o frete.

Como se vê, a indenização de sobrestadia decorre de disposição expressa e explícita contratualmente, pois o instrumento contratual define os parâmetros que serão adotados para fins de ressarcimento (indenização pela demurrage), em havendo prejuízos causados em virtude do retorno tardio daquela unidade de carga (contêiner), os quais deverão ser aferidos após a devolução deste equipamento. Outrossim, a bem da verdade, a sobre-estadia incidirá independentemente do fato do armador ter ou não que demonstrar o prejuízo, pois muito se assemelha a demurrage a uma cláusula penal, praxe de mercado e tradicional no comercio marítimo.

II - O FRETAMENTO 

O que seria afretamento?

J. C. Sampaio de Lacerda(Curso de direito privado de naveghação, volume I, 2º edição, pág. 171) ensinou que fretamento é o contrato pelo qual alguém se obriga, mediante o pagamento do frete, a transportar em um navio de mercadorias de um porto a outro determinado, a escolha do carregador.

O fretamento pode ser total ou parcial. Diz-se total quando a carga lota por completo um navio, isto é, compreende o navio por inteiro, menos a câmara do capitão, os agasalhos de equipagem e as acomodações necessários para o material do navio(artigo 570 do Código Comercial). É parcial o fretamento quando o carregador contrata com o transportador o embarque de mercadorias em certo navio para entregá-las em porto indicado. É o conhecido transporte de mercadorias no mar.

O fretamento à carga, colheita ou pracha, citado no artigo 566 do Código Comercial, foi considerado como aquele que está sujeito a seu carregamento. Por sua vez, Hugo SImas(Compêndio de direito marítimo brasileiro, 1938, pág. 303) apresenta a seguinte distinção: o navio é posto a carga geral a prancha quando recebe as cargas qeu se apresentam para o navio transportar em dia certo. È o navio esperado em tal dia, que partirá para tal porto, recebendo cargas.

Pode acontecer, se houver o fretamento total, o chamado subfretamento efetuado pelo fretador.

À luz do artigo 566 do Código Comercial, o contrato de fretamento deve ser provado por escrito.

Ao se concluir o contrato de fretamento será redigido um instrumento, a carta-partida ou carta de fretamento, para que, mais tarde, quando do recebimento da mercadoria pelo capitão, seja lavrado novo instrumento, que é o conhecimento. Se o fretamento for total bastará a carta-partida; se parcial, não se dispensará o conhecimento.

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A carta-partida é um dos papéis que devem estar a bordo(artigo 466, n. 5 do Código Comercial). Ela deverá conter:

a) o nome do capitão, mas a mudança do capitão(pessoa a quem é confiada, por quem de direito, o comando da equipagem e a direção do navio) não deve levar à rescisão do contrato de fretamento. O capitão além de ser o condutor do navio é preposto comercial do armador, exerce funções de ordem técnica, exercendo funções de ordem pública como: lavrar termos e fazer processos a bordo, proceder o inventário de bens com a presença de oficiais e duas testemunhas, de preferência passageiros(artigo 534 do Código Comercial), fazer testamentos, registrar óbitos e nascimentos, celebrar casamentos, funcionar como notário e reconhecer assinaturas;

b) nome e tonelagem e porto de registro do navio;

c) designação da viagem(artigo 567, 3, Código Comercial), indicando o porto de destino ou do proximo, como da escala.

d) o tempo convencionado para carga e descarga, estadias e sobrestadias(artigo 567, n. 5);

e) a gratificação do capital pelo zelo determinado;

Já o conhecimento deverá ter: a assinatura do capitão, a assinatura dos carregadores, que é cláusula em desuso na rotina náutica.

Uma vez expedido o conhecimento, obedecidas as imposições legais faz ele inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e no frete, entre eles os seguradores, salvo prova em contrário(artigo 587 do Código Comercial).

A carta-partida tem função probatória e o conhecimento comprova o recebimento da mercadoria por parte do capitão, servindo para representar a coisa nele individuada. Assim a posse do conhecimento equivale a posse da mercadoria.

Mas pode ser que, havendo sido embarcadas mercadorias em globo com um único conhecimento, pretenda, depois da partida do navio, o possuidor dele sejam elas entregues a vários destinatários. Em tais condições poderá ser expedido, comumente, uma ordem de entrega, delibery order.

III - O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ 

Acentuo do REsp 1.340.041-SP, relator ministro Villas Bôas Cuevas.

“Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.

 Para as ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998).

 A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).

 Além disso, as regras jurídicas sobre a prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.

 Por isso, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.”

Ainda sobre esse prazo trago à colação:

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). REVOGAÇÃO DO ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. 1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 176.903/PR (publicado no DJ de 09.04.2001), entendeu que há equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) à sobre-estadia do navio, aplicando-lhe o mesmo prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, que regulava especificamente o tema, mas que foi revogado pelo Código Civil de 2002. 2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual – que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Urge, não obstante, registrar uma importante diferenciação, pois, caso não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução serôdia da unidade de carga, eventual demanda que vise à cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo prescricional decenal, haja vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do Código Civil, ante o seu caráter eminentemente residual). 4. No caso, ressoa inequívoca a não ocorrência da prescrição, uma vez que: (I) as datas de devolução dos contêineres, segundo quadro demonstrativo formulado pela credora à fl. 13, vão de 19.08.2008 a 25.11.2008; e (II) a ação de cobrança foi ajuizada em 13.05.2010 (fls. 3-11), anteriormente ao decurso do prazo de 5 anos. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.355.173/SP (2012/0246881-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 15.10.2013, unânime, DJe 17.02.2014).

IV - O DIREITO DE COBRAR A DEMURRAGE

Sobre o beneficiário e o direito de se cobrar a demurrage, destaque para o Eg. TJAM:

 APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE CONTÊINERES AO NAVIO TRANSPORTADOR. ENCARGO DA EMPRESA IMPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Período de free time que tem início com a descarga da mercadoria do navio. Atraso na devolução dos contêineres inserida no risco da atividade desenvolvida pela consignatária das mercadorias. Regular conhecimento e assentimento por parte da empresa importadora acerca dos termos de compromissos firmados. Habitualidade na utilização dos serviços contratados. Usos e costumes do direito marítimo. Recurso provido. Sentença reformada. (Apelação nº 0208315-62.2011.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Paulo César Caminha e Lima. j. 25.11.2013).

Segundo o site do STJ, em 23 de dezembro do corrente ano, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.

V - A AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ 

Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão discutida. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.

Os dois recursos especiais (REsp 1.819.826 e REsp 1.823.911) estão sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva e foram cadastrados como Tema 1.035 na base de dados do STJ.

De acordo com o relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.340.041, em 2015.

À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, como estipulado pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual, a seção entendeu que deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Todavia, como salientado no site do STJ, aqui citado, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o julgamento não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, apesar de ter uniformizado o entendimento das turmas de direito privado sobre o tema, a tese não possui a natureza de precedente qualificado.

"O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior", afirmou o relator.

VI - O ENTENDIMENTO DA MATÉRIA EM TRIBUNAIS ESTADUAIS 

Sobre a matéria destaco ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"TRANSPORTE MARÍTIMO CONTAINER SOBREESTADIA – NATUREZA JURÍDICA TERMOS DE RESPONSABILIDADE – EFICÁCIA – BUROCRACIA ALFANDEGÁRIA VALOR ABUSIVIDADE MOEDA ESTRANGEIRA CONVERSÃO I- Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containers por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência. Documentos acostados aos autos suficientes para demonstrar a obrigação assumida pelos corréus de devolução dos containers na data avençada, com expressa anuência às condições e tarifas de sobreestadia Corréus que não foram compelidos a anuir ou mesmo contratar. Se assim o fizeram. independente de o contrato ser de adesão, concordaram com os termos e condições do referido instrumento, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Termos de responsabilidade de devolução de containers válidos e eficazes - Procurações que outorgam poderes específicos para o procurador exercer todas as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, podendo, inclusive, assinar o termo de responsabilidade. Comprovado documentalmente que os corréus permaneceram com os containers por prazo maior do que o contratado. II- Burocracia alfandegária que não implica em imprevisibilidade, afastando a alegação de força maior - Inadimplemento contratual caracterizado que faz incidir a demurrage. III- Ausência de abusividade do valor cobrado a título de demurrage. Corréus que tomaram conhecimento dos valores praticados a título de demurrage, com o recebimento dos Termos de devolução de containers, que faz expressa menção aos valores cobrados. Caracterizada a responsabilidade dos corréus ao pagamento pela multa de sobreestadia em decorrência da retenção dos containers por tempo superior ao contratado. IV- Impossibilidade de se considerar na cobrança o período de free time de 30 dias e a utilização os valores constantes da "Tabela de Sobreestadia com Bonificação"da Nota de Débito – Ausência de contratação de free time. Nota de débito que trazia a possibilidade de 30 dias de free time, bem como o valor da diária da sobreestadia de US$35,00, se o valor cobrado fosse pago até a data de vencimento constante da nota, o que, no caso, não ocorreu. V- Sentença parcialmente reformada. Ação de cobrança procedente. Conversão do valor da condenação para moeda nacional na data do efetivo pagamento. Ônus sucumbenciais carreados aos corréus, já incluídos os honorários recursais - Apelo dos corréus improvido e apelo da autora provido." (TJ-SP - APL: 10288421420158260562 SP 1028842-14.2015.8.26.0562, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 15/10/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2018).

Para o Eg. TJSP, só e afasta a cobrança da sobre-estadia se restar comprovado caso fortuito ou motivo de força maior, sendo que o prévio conhecimento do prazo de devolução:

 AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo. Prova documental produzida que era suficiente para o julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de abertura de dilação probatória. Agravo retido da ré desprovido. Legitimidade ativa para a causa. Autora que é proprietária dos contêineres cedidos à ré. Titularidade do interesse em conflito, ou seja, de pleitear judicialmente o valor atinente às sobre-estadias, que pertence à autora “Mersk Brasil (Brasmar) Ltda”, que, na condição de agente marítimo da autora, figurou como contratante nos documentos denominados de “Termo de Compromisso de Devolução de Container”. Agente marítimo que exerce uma atividade estritamente mandatária, atuando em nome do armador ou transportador. Representação processual. Autora que está representada no processo de maneira regular. Art. 12, VIII, do CPC – “A.P. Mooler Maersk A/S” que atua sob a denominação de “Maersk. Line” – Procuração outorgada aos patronos da autora, firmada pelos representantes legais de sua agente no Brasil, não impugnada. Cobrança. Sobre-estadia de contêiner “Demurrage”. Hipótese de inadimplemento de obrigação prevista em contrato. Caso em que à autora compete, tão somente, provar o descumprimento contratual. Devedor que, para se eximir de responsabilidade, deve provar que o inadimplemento ocorreu em virtude de caso fortuito ou de força maior. Art. 393 do atual. CC. Ônus do qual não se desincumbiu a ré. Cobrança. Transporte marítimo. Retenção indevida de contêineres por prazo superior ao ajustado “Demurrage” que não constitui cláusula penal, mas representa indenização por descumprimento contratual. Inviabilidade de redução do valor postulado pela autora. Valor pactuado, prévia e expressamente, pelas partes. Caso não concordasse com o valor cobrado, cabia à ré optar pelos serviços prestados por outra empresa do mesmo ramo. Apelo da ré desprovido. (Apelação nº 0125035-17.2007.8.26.0004, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. José Marcos Marrone. j. 29.01.2014).

 GRAVO RETIDO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (RELATIVA). COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTAINER. Recurso cabível contra decisão que resolve exceção de incompetência que é o agravo de instrumento, ante a possibilidade de lesão às partes e ao processo, com eventual anulação de atos processuais praticados, e não o de agravo retido. Precedentes. Insurgência que, por inadequação da via eleita, não merece ser conhecida. Agravo retido não conhecido. COBRANÇA. Sobre-estadia de ‘container’ Matéria de direito, que dispensava dilação probatória. Cerceamento de defesa inocorrente. Agente de cargas contratada pela armadora do navio que é parte ativa legítima para a cobrança de ‘demurrage’, já que autorizada por procuração, nota de débito e termo de devolução. Ausência de tradução de todos os documentos que não poderia impedir o direito da credora, principalmente se considerado que os “termos de responsabilidade sobre devolução dos containers” estavam em português – Prescrição que não se consumou – Artigo 449, 3, do Código Comercial que foi parcialmente revogado pelo artigo 2.045 do novo Código Civil, não havendo que se falar, outrossim, em aplicação do art. 22 da Lei nº 9.611/98. Aplicação, agora, do prazo fixado no artigo 206, § 3º, inciso V, do indigitado. Codex, que é de três anos – Responsabilidade da apelante pela extrapolação do prazo concedido que é de rigor. Valores cobrados que tem natureza de indenização e não de cláusula penal. Arguição de excesso que é inócua, já que se conhecia os valores que incidiriam em caso de ‘demurrage’ Sentença de procedência mantida, a teor do quanto contido no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Agravo retido não conhecido e Recurso de apelação desprovido. (Apelação nº 0046255-96.2011.8.26.0562, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Jacob Valente. j. 21.01.2014).

 APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DEMURRAGE – SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. Sentença que reconheceu a prescrição da cobrança relativamente a dois contêineres e julgou improcedente o pedido em relação aos outros dois. 1. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Aplicabilidade do prazo decenal do Artigo 205 do Código Civil. Ausência de prazo específico – Código Comercial expressamente revogado, portanto, inaplicável Lei nº 9.611/1998 de aplicação exclusiva ao transporte multimodal. Prescrição afastada. 2. SOBRE-ESTADIA. Natureza jurídica. Responsabilidade contratual – Cláusula de cunho indenizatório. Prova do cumprimento da obrigação pelo devedor não realizada – Devolução dos contêineres com atraso, independentemente de discussão a respeito de culpa da parte, é suficiente para a configuração do dever de indenizar. Apelada que não nega ter contratado, tampouco a devolução após o “free time”. RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 0019301-13.2011.8.26.0562, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Sérgio Gomes. j. 28.01.2014).

Sobre o tema, veja-se a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. TARIFA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INEXISTÊNCIA DE ALICERCES JURÍDICOS E RESULTADO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO LITIGANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA EM MOEDA ESTRANGEIRA PELO CÂMBIO DO DIA DO PAGAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. (STJ; 3ª Turma; AgRg no AREsp nº 188026/PR; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; julgado em 03/03/2015).

Apelação. Transporte marítimo. Ação de cobrança. Revelia. (...) Indenização contratual, para recompensar o proprietário do contêiner pelo atraso em sua devolução. Observância do "pacta sunt servanda". Contrato celebrado em moeda estrangeira. Marco para conversão do valor de sobre-estadia de moeda estrangeira para nacional é a data do efetivo pagamento. Entendimento consolidado pelo STJ . Sentença modificada. Recurso provido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1024646-64.2016.8.26.0562; Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 08/08/2018).Sucumbentes, deverão os corréus arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da autora, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, nesta quantia já incluídos os honorários recursais.

COBRANÇA CONTAINER - SOBREESTADIA - HERA REITERAÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO - OFENSA AO ART. 514, II DO CPC (...) COBRANÇA CONTAINER - SOBREESTADIA - A burocracia das autoridades alfandegárias é fato corriqueiro, previsível, circunstância que impede a configuração do caso fortuito ou motivo de força maior.. Comprovado documentalmente que o réu permaneceu com os containers por prazo maior do que o contratado, resta o dever de arcar com o preço da sobreestadia. Inadimplemento contratual caracterizado, que faz incidir a demurrage. Cobrança procedente. Sentença mantida. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; 37ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0038648-40.2009.8.26.0000; Rel. Roberto Mac Cracken; julgado em 16/09/2010).

Em relação ao marco inicial para cobrar-se a indenização da sobre-estadia, encontramos os seguintes precedentes do TJRJ:

 PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE “CONTAINERS” (DEMURRAGES). UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS IMEDIATAMENTE APÓS A DESCARGA. Excedido o tempo estipulado para embarque ou descarga do navio, responde o contratante pelo pagamento da demurrage. Reconhecimento qualitativo do pedido. Sucumbência carreada ao polo demandado e incidente sobre o total da condenação. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável. Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento. CPC, art. 557, caput. (Apelação nº 0275176-47.2010.8.19.0001, 20ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Marilia de Castro Neves. j. 09.09.2013).

CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBREESTADIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RETENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIAS (DEMURRAGE) DOS CONTÊINERES UTILIZADOS PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS ORIUNDAS DO EXTERIOR TRANSPORTADAS POR VIA MARÍTIMA (PORTO A PORTO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. O contrato de transporte marítimo se evidencia pelo conhecimento de embarque marítimo (bill of lading – BL), contendo as cláusulas que regerão o transporte contratado. Retenção dos equipamentos pela ré (Consignee) por prazo superior ao acordado (Free Time). A demurrage possui natureza jurídica indenizatória. Com a revogação da primeira parte do Código Comercial pelo Código Civil de 2002 (artigo 2.045), incluindo-se aí o artigo 449, 3, que previa que o prazo prescricional para a cobrança de sobreestadia era de um ano, deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil/2002. Incabível a aplicação do prazo prescricional de um ano previsto no artigo 8º do Decreto-Lei 116/67, por não se tratar de ação por extravio de carga, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. Inaplicabilidade do artigo 22 da Lei 9.611/98, por não se tratar de obrigações decorrentes de transporte multimodal. Inocorrência da prescrição. Retificação da data de devolução informada pela autora em relação a um dos contêineres, devendo ser excluído o valor relativo às diárias cobradas a mais. Na conversão dos valores em dólares para a moeda nacional deve ser utilizada a taxa cambial das datas em que efetivamente foram restituídos os contêineres, visto que nesse momento cessou a mora do devedor. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação nº 0299081-47.2011.8.19.0001, 11ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Myriam Medeiros. j. 06.03.2013).

Trata-se de matéria de interesse daqueles que se envolvem no trânsito marítimo, inerente do direito de navegação,

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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