Exposição sobre os vetos à Lei de crimes de abuso de autoridade, no despacho publicado no Diário Oficial do Senhor Presidente da República ao Congresso Nacional. Sobre o enfoque da manifestação da Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, a Secretária-Geral da Presidência da República e a Justiça e Segurança Pública.
1. Razões dos vetos:
"A ação penal será sempre pública incondicionada, salvo quando a lei expressamente declarar o contrário, nos termos do art. 100 do Código Penal, logo, é desnecessária a previsão do caput do dispositivo proposto. Ademais, a matéria, quanto à admissão de ação penal privada, já é suficientemente tratada na codificação penal vigente, devendo ser observado o princípio segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado em mais de uma lei, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998. Ressalta-se, ainda, que nos crimes que se procedam mediante ação pública incondicionada não há risco de extinção da punibilidade pela decadência prevista no art. 103 cumulada com o inciso IV do art. 107 do CP, conforme precedentes do STF (v.g. STF. RHC 108.382/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. T1, j. 21/06/2011)."
No tocante a analise do veto, é interessante aportar a sua maestria em entendimento na estrutura das normais penais e processuais penais vigentes, retirando normas que ofertam mais do mesmo sem nenhuma novidade legislativa, assim, configurado pelo princípio segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado em mais de uma lei nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998.
2. Razões do veto:
"A propositura legislativa, ao prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia. Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar."
Referido ao entendimento do veto, é de se salientar o teor da isonomia material nos dizeres da realidade social, consubstanciado na proteção do individuo, não se confundindo com prejuízo às forças policiais e militares.
3. Razões do veto:
"A propositura legislativa, ao dispor que se constitui crime 'decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais', gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comportam interpretação, o que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir a decisão pelo receio de criminalização da sua conduta."
Dada a analise sobre o tema, é de se salientar a importância do veto, pois, a norma trata de um tipo penal aberto, nesse sentido, é notório o efeito repressivo contra as autoridades judiciarias e contra o Estado-Jurisdição, esquecendo-se da reanalise dos atos em segundo grau de jurisdição.
4. Razões do veto:
"A propositura legislativa, ao dispor sobre a criminalização de execução de captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito gera insegurança jurídica, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que há situações que a flagrância pode se alongar no tempo e depende de análise do caso concreto. Ademais, a propositura viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada."
Sobre o tema é claro o entendimento no sentido de equivoco da norma nas situações de flagrância gerando temor aos agentes da segurança pública, e ademais, não se coadunando a pena cominada e o tipo penal incriminador, sob a égide do princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.
5. Razões do veto:
"A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o princípio da não produção de prova contra si mesmo não é absoluto como nos casos em que se demanda apenas uma cooperação meramente passiva do investigado. Neste sentido, o dispositivo proposto contraria o sistema jurídico nacional ao criminalizar condutas legítimas, como a identificação criminal por datiloscopia, biometria e submissão obrigatória de perfil genético (DNA) de condenados, nos termos da Lei nº 12.037, de 2009."
Tecendo comentários a cerca do tema é de se ressaltar o teor do veto em abrangência à norma, no tocante ao sistema jurídico de produção de provas e as exceções dispostas no princípio da não produção de prova contra si mesmo. Havendo notório equivoco do tipo penal incriminador.
6. Razões do veto:
"A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo 'com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública', gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o controle absoluto sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos. Por em, o registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado poderá servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal, o que restaria prejudicado se subsistisse o dispositivo."
Acerca do tema, é de se esclarecer que é direito do preso a manutenção da sua intimidade relacionada à sua dignidade e exposição social, quanto ao tipo, é evidente que está eivado à margem de constitucionalidade referente ao art. 36, § 6ª da CRFB/88, quanto à responsabilização de seus prepostos, sendo descabida e gravosa a manutenção da pena por atos fora do controle da própria Administração Pública.
7. Razões do veto:
"O dispositivo proposto gera insegurança jurídica e contraria o interesse público ao penalizar o agente pelo mero prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, embora o interrogatório seja oportunidade de defesa, pode ser conveniente à pessoa o conhecimento das perguntas formuladas, bem como exercer o silêncio apenas em algumas questões, respondendo voluntariamente às demais, cuja resposta, a seu exclusivo juízo, lhe favoreçam. Além disso, a falta de assistência por advogado ou defensor público durante o interrogatório não deve ser criminalizada, uma vez que se trata de procedimento administrativo de natureza inquisitiva e não configura falta de defesa ao indivíduo."
É de relativa perfeição o teor do veto, pois, o prosseguimento do interrogatório nada mais é do que um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, sendo desnecessária a punição por falta de defensor, não restando à configuração de constrangimento a insistência de questionamento ao investigado em seu direito constitucional garantido: nemo tenetur se detegere ou nemo tenetur se ipsum accusare ou nemo tenetur se ipsum prodere.
8. Razões do veto:
"A propositura legislativa contraria o interesse público, pois, embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas."
É razoável o entendimento explanado pelo referido veto no tocante a proteção aos agentes de segurança pública e ou seus familiares como situação excepcional, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante.
9. Razões do veto:
"A propositura legislativa, ao tratar de forma genérica sobre a matéria, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário além do fato de que o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir."
É assertivo o entendimento do veto em relação à súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, ocorre que, o tipo penal não se demostra estritamente aberto, sendo claro as suas delineações no tocante a criminalização. Neste diapasão, resta o entendimento de acerto no veto ao artigo.
10. Razões do veto:
"O dispositivo proposto, ao criminalizar o impedimento da entrevista pessoal e reservada do preso ou réu com seu advogado, mas de outro lado autorizar que o impedimento se dê mediante justa causa, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, trata-se de direito já assegurado nas Leis nºs 7.210, de 1984 e 8.906, de 1994, sendo desnecessária a criminalização da conduta do agente público, como no âmbito do sistema Penitenciário Federal, destinado a isolar presos de elevada periculosidade."
É coaduna-te o entendimento do veto no sentido protetivo dos atos levianos à rigor e detrimento a segurança jurídica por expressões falhas e com teor lesivo que é a privação da liberdade.
11. Razões do veto:
"A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo a 'forma ostensiva e desproporcional', gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas competem às autoridades da segurança pública."
É positivo o teor inicial do veto, entretanto, controverso o seu conteúdo final, em síntese a segurança jurídica é mitigada nesse tipo penal por comportar interpretação aberta, nesse viés é valido o entendimento do veto. Todavia, a punição é valida e eficaz na constância de entendimento de razoabilidade e proporcionalidade da conduta, sendo necessária a punição administrativa do agente, por parte das autoridades públicas sob a égide da referida lei em tema.
12. Razões do veto:
"A propositura legislativa gera insegurança jurídica por indeterminação do tipo penal, e por ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, tendo em vista que a criminalização da conduta pode afetar negatividade a atividade investigativa, ante a potencial incerteza de caracterização da conduta prevista no art. 26, pois não raras são as vezes que a constatação da espécie de flagrante, dada a natureza e circunstâncias do ilícito praticado, só é possível quando da análise do caso propriamente dito, conforme se pode inferir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g. HC 105.929, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. j. 24/05/2011)."
É contraditório à aplicação do veto e as medidas de investigação disposta nas normas processuais penais, dada a produção de provas e aos conteúdos doutrinários vigentes no País, nesse sentido, é necessário a aplicação do tipo, pois, o ato de flagrante provocado ofende a moral e a liberdade do individuo, não se confundindo o controle investigatório com a repressão a investigação criminal, sendo clara a norma no sentido de acusar mediante flagrância provocada um investigado, a intervenção mínima do Estado não se confunde com a sua total inercia ao atos praticados pelos seus agentes, sendo certo a aplicação do tipo penal em comento.
13. Razões do veto:
"A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo 'informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso', gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, pode vir a conflitar com a Lei nº 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação), tendo em vista que pode conduzir ao entendimento pela possibilidade de divulgação de informações de caráter pessoal, as quais nem sempre são sigilosas, mas são protegidas por aquele normativo."
É infeliz o teor do veto no sentido de se olvidar a estrita e normal condução processual, sendo certo que omissões de informações de caráter relevante no sentido jurídico impõe a prejudicial condução do processo, não ensejando a expressão “'informação sobre fato juridicamente relevante e não sigilo” insegurança jurídica por encerrar em tipo penal aberto e de comportar interpretação, sendo juridicamente impossível delinear os caracteres da norma penal incriminadora.
14. Razões do veto:
"A propositura legislativa viola o interesse público, além de gera insegurança jurídica, tendo em vista que põe em risco o instituto da delação anônima (a exemplo do disque-denúncia), em contraposição ao entendimento consolidado no âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 1.957-7/PR, Dj. 11/11/2005), de que é possível a apuração de denúncia anônima, por intermédio de apuração preliminar, inquérito policial e demais medidas sumárias de verificação do ilícito, e se esta revelar indícios da ocorrência do noticiado na denúncia, promover a formal instauração da ação penal."
Não se coaduna o veto com a expressão disposta no tipo penal, nesse sentido, a norma apenas visa evitar a incriminação leviana por parte dos agentes públicos quando estes detém juízo de certeza da inocência do investigado, assim, verifica-se que a norma protege o âmbito de dignidade humana do acusado evitando o constrangimento que é a persecução processual penal, ao qual segundo Miqueias Alves “o processo por si só é pena, aos que dele se sujeitam a participação”.
15. Razões do veto:
"A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o direito de acesso aos autos possui várias nuances e pode ser mitigado, notadamente, em face de atos que, por sua natureza, impõem o sigilo para garantir a eficácia da instrução criminal. Ademais, a matéria já se encontrar parametrizada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 14."
É de fundamental importância o conteúdo do veto outrora exposto, sendo certo que é questão pacificada no Pretório Excelso por meio da Súmula Vinculante nº 14, sendo desnecessária e descabida a norma penal, não levando em conta as necessárias mitigações quanto as investigações necessárias ais quais não se confundem com a limitações horizontais ao direito de defesa.
16. Razões do veto:
"A propositura legislativa, ao dispor que 'erro relevante' constitui requisito como condição da própria tipicidade, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, o dispositivo proposto contraria o interesse público ao disciplinar hipótese análoga ao crime de prevaricação, já previsto no art. 319 do Código Penal, ao qual é cominado pena de três meses a um ano, e multa, em ofensa ao inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo."
Dada a analise dos argumentos apresentados em questão, é notavelmente relevante o teor das razões dispostas no veto presidencial em comento, assim sendo, constitui crime de prevaricação disposto no artigo 319 do Código Penal, sendo vedada a bis in inidem legislativa, e ademais, por comportar falhas em sua elaboração com interpretações de conteúdo ambíguo e prejudicial.
17. Razões do veto:
"A propositura legislativa gera insegurança jurídica, tendo em vista a generalidade do dispositivo, que já encontra proteção no art. 5º, XVI, da Constituição da República, e que não se traduz em uma salvaguarda ilimitada do seu exercício, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é no sentido de que o direito à liberdade de se reunir não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso."
É válido o entendimento apresentado pelo veto em questão, no sentido de imprecisão normativa do tipo penal incriminador, se olvidando as limitações impostas pelo Pretório Excelso em julgamento.
18. Razões do veto:
"A propositura legislativa viola o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37, que norteia a atuação da Administração Pública, garante a prestação de contas da atuação pública à sociedade, cujos valores da coletividade prevalecem em regra sobre o individual, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a comunicação a respeito de determinados ocorrências, especialmente sexuais ou que violam direitos de crianças e adolescentes, podem facilitar ou importar em resolução de crimes."
É polemica a questão suscitada pelo veto em comento, pois, é exclusiva a comunicação ao acusado não apresentando à terceiros em contra partida a sua imagem, tendo em vista, que por vezes, se confundem com condenação social antecipada, sendo certo que o direito a publicidade se atem a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, assim, é posto contrário no veto apresentado.
19. Razões do veto:
"A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois criminaliza condutas reputadas legítimas pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que as prerrogativas de advogados não geram imunidade absoluta, a exemplo do direito à inviolabilidade do escritório de advocacia e a própria Lei nº 8.906, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008, que permite a limitação desse direito quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, notadamente concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, p., j. 26/11/2008)."
É acertado o entendimento do veto em comento no sentindo de não criminalizar o que é legitimado pelo ordenamento jurídico, não sobrepondo os direitos aos advogados, assim, o veto se mostra eficaz sobre a égide de constitucionalização e de controle normativo.