INTRODUÇÃO As intensas mudanças após o período entre guerras e, posteriormente, à guerra fria, culminaram em um mundo altamente globalizado, conectado e em ebulições constantes de temas que se tornam atuais e merecem discussão, seja pelo ordenamento jurídico de determinado país, seja pela comunidade internacional. Fato é que as fronteiras constituídas na formação dos Estados Modernos parecem perder cada vez mais força, o modelo geopolítico do mundo tem sofrido mutações e, consequentemente, o ordenamento jurídico tende a acompanhar. À medida que os países se interligam junto com os modernos meios de comunicação, torna-se cada vez mais cintilante a necessidade da cooperação entre Estados soberanos, principalmente no que tange à problemática jurídica. Já não é mais possível um ataque terrorista a milhares de quilômetros de distância passar despercebido ante vários países, já não é mais possível uma mera empatia com conflitos internacionais, pois, graças a essa potência de relações e globalizações, os países encontram-se cada vez mais conectados. As empreitadas jurídicas de cada nação, caso não existam pontes internas e externas capazes de encontrar uma solução para a lide, acabam por se tornar uma ilha isolada. É por essa razão que a cooperação diplomática vem evoluindo para uma cooperação jurídica internacional, cooperação essa que usando das atribuições de cada Nação vem a criar mecanismos úteis para a plena eficácia da jurisdição local, e também do fazer valer a justiça em união com diversos órgãos de diferentes países. O presente trabalho se torna atual em ansiar pela busca de respostas que apresentará os bastidores do combate à corrupção no Brasil pela ótica da cooperação jurídica internacional, mecanismo fundamental não apenas pela busca da justiça e validação da cidadania, mas também como meio de estreitar laços diplomáticos em mútua colaboração com outros Estados soberanos. Analisaremos a aplicação dos institutos da Cooperação Jurídica Internacional, do incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Responsabilidade Civil dentro de uma das maiores operações jurídico-policiais da atualidade brasileira, a “Operação Lava Jato”, com o intuito de buscar desenvolver a aplicação de institutos tão importantes e demonstrar os resultados obtidos por meio da Cooperação no combate a crimes de colarinho branco, envolvendo políticos, doleiros, partidos, empresários brasileiros, e também de outras nacionalidades. Buscaremos apresentar, na Seção 1, o conceito e os institutos da Cooperação Jurídica Internacional, com a visão da mais douta doutrina acerca do tema, e também pela visão prática do Ministério Público Federal e do Ministério da Justiça, entre outros órgãos e instituições ligadas ao funcionamento dos meios de cooperação. No desenvolver da Seção 2, analisaremos a evolução jurídico-histórica da legislação internacional que rege o combate à corrupção, tal como a Convenção de Mérida e outras Convenções e Tratados que inspiraram o Brasil a buscar a sua participação entre os mesmos e, também, a criar uma ampla rede legislativa e um papel participativo em comunhão com outros países em combater os chamados crimes de colarinho branco. A Seção 3 abordará o que é a “Operação Lava Jato”, como ela tem se desenvolvido e apresentará a legislação pátria moldada para incorporar as inspirações advindas dos Tratados e Convenções Internacionais no combate à corrupção e outras modalidades e tipificações em paralelo ao crime de corrupção e lavagem de dinheiro, dentre os quais apresentaremos e trataremos da Lei 12.846 de 2013, a “Lei anticorrupção”. Abordando, desta forma, em natureza profunda a referida Lei e como o presente diploma legal, aliado ao Código Civil, consegue desmantelar, através da Desconsideração da Personalidade Jurídica, grandes núcleos de corrupção no Brasil, com vistas a demonstrar, também, como as pessoas jurídicas corruptoras podem ser alvos das sanções cíveis e administrativas previstas nas legislações correspondentes. Já na 4ª e última Seção, analisaremos a aplicabilidade dos institutos da Cooperação Jurídica Internacional pela “Operação Lava Jato” e de que forma esses institutos estão contribuindo para resultados efetivos da Operação. O presente artigo utiliza-se de metodologia dedutiva com base em estudo bibliográfico documental, cujas fontes variam em artigos, doutrinadores na seara do Direito Civil, Direito Penal, Direito Internacional e Direito Processual Civil e Penal, manuais do Ministério Público Federal, informações disponibilizadas pelo Ministério da Justiça e revistas jurídicas, tais como leis, convenções e Tratados Internacionais. 1 A COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 1.1 CONCEITO E INSTITUTOS O instituto da Cooperação Jurídica em âmbito internacional se dá sob o pretexto de viabilizar e criar pontes de diálogo entre Estados no que tange à necessidade de comunicação de jurisdições. A comunicação e a colaboração entre Estados soberanos, nesse aspecto, é uma necessidade do movimento de transconstitucionalismo, isto é, uma necessidade contemporânea para as mais diferentes colaborações em pluralidades de matérias. (HISSA; BARBOSA, 2016, p. 288). Somada às problemáticas contemporâneas que não conhecem fronteiras e, muitas vezes, tornam-se igualmente desenvolvidas em vários Estados através de diversas faces, por exemplo, temáticas referentes aos crimes de corrupção, pois a cooperação entre Estados para fazer valer suas próprias leis é vital para a manutenção de uma ordem legal efetiva. Nesse ponto, a cooperação jurídica internacional é “instrumento por meio da qual um Estado, para fins de procedimento no âmbito da sua jurisdição, solicita outro Estado medidas administrativas ou judiciais” (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014, p. 7). É, portanto, um mecanismo para que países possam exercer um auxílio mútuo em suas atribuições jurisdicionais, aqui há de se falar em um meio pelo qual o próprio Direito encontra caminhos para acompanhar um intenso processo de globalização em todas as áreas abarcadas pelo Estado, tal como pessoas, informações, serviços e, principalmente, capital. Nesse entendimento, serve a cooperação como meio legal de resolução de problemáticas frente a uma diversidade de jurisdições uma vez que “é possível que o processo em curso necessite de diligências a serem realizadas fora dos limites territoriais do país em que tramita o processo, que exijam que a decisão proferida em uma jurisdição produza efeitos em outra” (DOLINGER; TIBURCIO, 2017, p. 613). A terminologia ora apresentada como Cooperação Jurídica Internacional, já enraizada e consagrada como tal (BARROSO; TIBURCIO, 2006, p. 797-810), encontra ainda maior sentido ao vislumbrarmos que tal cooperação transborda das meras atuações jurisdicionais e abraça, também, as atuações administrativas dos próprios Estados por meio do contato entre seus entes (ARAUJO, 2013, p. 2). Historicamente, Toffoli e Cestari citam os estudos de Kimberly Prost que revelam um dos remanescentes do ato de cooperação, ainda, no antigo Egito, no ano de 1280 a.C, quando Ramsés II celebra um dos primeiros instrumentos cooperativos ao permitir o retorno extradicional de criminosos em um tratado de paz celebrado com o povo Hitita (2009, p. 6). Em tempos atuais e no panorama nacional, dentro de nosso ordenamento pátrio, a Constituição Federal de 1988, ora vigente, consagra a Cooperação Jurídica Internacional no Artigo 4º, inciso IX através do princípio norteador da cooperação entre os povos para culminar no progresso da humanidade. A própria Carta Magna apresenta meios de cooperação dentro de seu texto, tal como pedidos de extradição (Art. 102º, I, “G”, CF), homologação de sentenças estrangeiras (Art. 105º, I, “I”, CF) e das cartas rogatórias (Art. 109º, X, CF). A previsão desses mecanismos, também, está expressa no Novo Código de Processo Civil, por exemplo, em seu Artigo 36º. Contudo, não há de se falar em lei específica para a Cooperação em si. As modalidades para essa cooperação entre Estados podem ser divididas em três pontos, a título de melhor elucidação pedagógica, sendo eles: cartas rogatórias, homologação de sentença estrangeira e auxílio direto. A posição do Estado brasileiro mudará conforme sua atuação dentro da cooperação. Sendo o Brasil quem solicita a cooperação a um país estrangeiro, essa será denominada como uma cooperação ativa, todavia, quando o Estado estrangeiro realiza tais solicitações ao Brasil, essa será uma cooperação passiva (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014, p. 7). Destarte, frisa-se que os meios de Cooperação presentes no Código de Processo Civil deverão reger-se, segundo Alexandre Câmara (2016, p. 46), sob a: Observância ao devido processo legal no Estado requerente, (Art. 26º, I, CPC); a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência jurídica aos necessitados (Art. 26º,II, CPC); a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente (Art. 26º,III, CPC); a existência de autoridade central para designação específica do tratado – o Ministério da Justiça (Art. 26º, § 4º, CPC); a espontaneidade na transmissão de informações e autoridades estrangeiras (Art. 26º, V, CPC). A cooperação dar-se-á através de matéria penal ou de matéria civil pelas modalidades já supracitadas. Para tanto, as bases jurídicas para uma Cooperação, além dos dispostos no ordenamento legal brasileiro tal como a própria Constituição Federal e o Código de Processo Civil, poderá advir o exercício pelos Estados em razão de acordos bilaterais, tratados regionais e multilaterais, além da própria reciprocidade (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014, p. 8). Nessa seara, sendo o tratado um “acordo formal onde se exprime, com precisão, em determinado momento histórico, seu teor de contornos bem definidos” (REZEK, 2014, p. 40), a cooperação advinda desse acordo formal tomará legitimidade ante a figura de uma autoridade central responsável pela cooperação. No Brasil, essa autoridade é exercida pelo Ministério da Justiça através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) e da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), conforme Artigo 12º, Anexo I do Decreto nº 9.360 de 07 de maio de 2018, cuja competência é de análise e tramitação de pedidos de extradição e transferência de pessoas condenadas, já o DRCI é responsável pela análise e tramitação da pluralidade de pedidos com base na Cooperação. A Cooperação poderá se realizar por meio das cartas rogatórias, conhecidas como meio tradicional e antigo de Cooperação entre Estados no modo específico de interação entre as Jurisdições interessadas. Sendo a carta rogatória um meio comum para comunicações processuais, deverá respeitar elementos previstos no Art. 961º do CPC, tal como homologação ou concessão do “exequatur”, cuja competência, hoje, recai sobre o STJ, mesmo após ter havido muitas discussões que abarcaram o próprio STF, no que diz respeito às competências e constitucionalidade da expedição (DOLINGER; TIBURCIO, 2017, p. 614). Em se tratando de um pedido formulado pelo Brasil para um Estado estrangeiro (como já dito, chama-se cooperação ativa), o mesmo será encaminhado para a autoridade central brasileira e só então haverá de ser encaminhado ao Estado estrangeiro, conforme disposto no Art. 37º do CPC, respeitando o disposto sobre a tradução dos documentos expresso no Art. 38º do mesmo Código. Quanto ao pedido passivo, cabe ressaltar a possibilidade de sua recusa em se tratando de uma ofensa à ordem pública brasileira, conforme disposto no Artigo 39º do mesmo Código processualístico (CÂMARA, 2016, p. 48). Noutro giro, como complementar aos propósitos da carta rogatória, mas também sendo mecanismo e instituto dentro da Cooperação Jurídica Internacional, reconhece a homologação da sentença estrangeira. Com competência fixada pela Constituição Federal ao STJ pelo Artigo 105º, I, “i”, a homologação de sentenças estrangeiras ganha destaque no plano nacional já que em outros países como Alemanha, França, Canadá, Suíça e Itália a decisão de homologação cabe a juízes de 1ª instância. O CPC em seu Artigo 963º enumerou requisitos para a homologação (DOLINGER; TIBURCIO, 2017, p. 624). O instrumento de homologação, embora não tão quisto como as cartas rogatórias, constitui-se um meio vultoso para dar eficácia às cooperações, cabe realçar medidas como a introduzida pela Resolução nº 9/2005 do STJ que permitiu a tutela de urgência na homologação de sentenças estrangeiras, repetido pelo Art. 216 º - G do Regimento interno da mesma Corte. Destarte, o Código de Processo Civil em uma de suas inovações, também, prevê que em certas leis e/ou tratados seja possível dispensar algumas modalidades de sentença na concessão do “exequatur” (DOLINGER; TIBURCIO, 2017, p. 626). O terceiro meio de Cooperação é o auxílio direto, meio esse envolto em inúmeras possibilidades e muito utilizado, atualmente, nos enfrentamentos judiciais e administrativos no combate à prática de crimes mais robustos, tratado intensamente na Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal e cível, quando há desconsideração da personalidade jurídica. O auxílio direto é meio mais recente utilizado na cooperação entre os Estados soberanos. Nessa senda, o pedido poderá ser feito ao magistrado de primeira instância sem deliberações mais burocráticas de juízo prévio do STJ, sendo a autoridade central responsável pela tramitação desses pedidos (HISSA; BARBOSA, 2016, p. 290). A priori, a autoridade central brasileira responsável pela tramitação em auxílio direto será o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça. Destacam-se como diferenças entre o auxílio direto e os demais institutos ligados a cooperação, “o direito aplicável e a origem da decisão que enseja o pedido” (DOLLINGER; TIBURCIO, 2017, p. 629). No que diz a jurisprudência da Suprema Corte do país em decisões monocráticas, entende-se que tratados, também, podem estabelecer o auxílio direto entre os Estados, ou seja, não se residirá apenas em diplomas legais nacionais o nascedouro de um auxílio, mas também haverá de reconhecer Tratados, isto é, expressão de vontades entre Estados soberanos como fonte capaz de fazer criar o auxílio entre as partes. (Vide: STF, DJU 12.12.2004, CR 10.922, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, DJe 19.12.2011, HC 147.375/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi e Artigo 13 º do Código de Processo Civil). Observa, nesse sentido, o disposto no Artigo 13 º do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de disposições específicas em Tratados, convenções e acordos internacionais em que o Brasil seja parte de exercer jurisdição civil, além das normas processuais brasileiras. Ademais, destaca-se como meio para obtenção de auxílio, além de Tratados, a ação do Estado brasileiro para receber um regime de reciprocidade, uma vez que é pela porta da reciprocidade que o auxílio direto vem sendo um meio mais célere de Cooperação. Costumeiramente, por meios judiciais e administrativos conseguem encontrar caminhos para apressurar os meios de Cooperação tradicionais, tendo em vista a morosidade por suas implicações protocolares (ARAUJO, 2013, p. 13). Esgotados os mecanismos clássicos de cooperação no que diz respeito a sua eficiência em determinados quadros particulares, o auxílio direto apresenta-se como um mecanismo mais arrojado capaz de contribuir com medidas como a comunicação de atos processuais, oitiva de testemunhas, quebra de sigilo bancário, sequestro de bens, repatriação de bens ou valores enviados ao exterior de forma Ilícita (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014, p. 21). Em suma, é um meio capaz de enfrentar as estruturas mais complexas ligadas aos crimes de colarinho branco, em específico da “Operação Lava Jato”, que é o que visa tratar este presente trabalho sob o aspecto da Cooperação e da Responsabilidade Civil. 2 EVOLUÇÃO 2.1 CONVENÇÃO DE MÉRIDA E DEMAIS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS O avanço do processo de globalização tem tornado mais nítida a perda dos poderes fronteiriços entre as nações, por haver cada vez mais a criação de uma consciência em nível global através de cooperações entre Estados e a tendência ao isolamento tem sido menor conforme o passar dos anos. Nesse mesmo compasso, os desafios internos de cada país têm tomado proporções maiores a ponto de extravasar suas fronteiras e, consequentemente, requerer auxílio de mecanismos capazes de um trabalho conjunto. A participação do Brasil em normas internacionais na forma de Tratado, sendo de forma bilateral, ou não, consegue exprimir não apenas a preocupação da comunidade internacional no que tange essa temática, mas também como esforços que entram diretamente em vigor perante o ordenamento jurídico pátrio. O Tratado, per se, sendo um acordo formal e dotado de “animus contrahendi”, produz efeitos obrigacionais entre as partes concordantes, culminando em acordo formal entre os Estados que é o ato jurídico que ao produzir a norma, produz efeitos de direito, gerando obrigações e prerrogativas (REZEK, 2014, p 42). Não obstante, cabe ressaltar que a participação do Brasil em Tratados e Convenções parte da internalização deles no direito brasileiro e isso se dá nos seguintes moldes: primeiramente com a negociação das partes e a assinatura do texto final, cumprindo o disposto no que se refere ao papel do Presidente da República no Art. 84 º, VII da Constituição Federal e do Congresso Nacional no Art. 84 º, VIII da mesma Carta Magna; aprovação pelo Congresso nos termos do Art. 49 º, I da Constituição Federal; ratificação pelo Chefe do poder Executivo ou adesão em que seus efeitos equivalem aos de ratificação e por fim a promulgação e publicação (DOLINGER; TIBURCIO, 2017, p. 59). A Cooperação jurídica internacional é exercida sob os vastos campos férteis que servem como base primeira para os acordos bilaterais, tratados regionais e multilaterais além de ações com base na promessa de reciprocidade junto a alguns países com os quais o Brasil possui acordo. Por meio desses instrumentos internacionais, o Brasil adquire o direito da solicitação de cooperação aos outros Estados Partes, e também se compromete a conceder pedidos oriundos desses mesmos países (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014, p.8). Os diplomas internacionais e a própria atuação de convenções e tratados bilaterais, cuja temática de corrupção é tomada como meio para debater seu enfrentamento são, logo, extremamente felizes e necessários, visto o atual cenário contemporâneo de um direito muito mais amplo do que as bordas fronteiriças. Ao tratar de corrupção em um conceito mais amplo do que o da esfera criminal, entende-se a gravidade que atinge não apenas um Estado soberano específico, mas uma coletividade. Discorre Adétrio Pilartes H. Miguel (2016, p. 85): Considera-se a corrupção como um fenômeno social que atinge, hoje em dia, foros de verdadeira calamidade nacional e internacional e mina a economia dos Países, mesmo os mais desenvolvidos, e perturba o desenvolvimento sustentado e o Estado de direito. A necessidade de uma participação internacional regida por diplomas legais de meios diplomáticos bilaterais ou em forma de convenção se dá uma vez que o controle e o combate contra a corrupção é tarefa árdua, dada as dificuldades existentes com obstáculos ainda maiores quando as ações envolvem não apenas um reduzido número de funcionários, mas uma rede institucional de atores (MIGUEL, 2016, p. 86). A mutabilidade dos conceitos de corrupção demonstra a rápida difusão dessas práticas em ambientes, cada vez mais, diversificados e em cadeias mais complexas que necessitarão de um tratamento merecedor dentro dos diálogos em Convenções, tratados e acordos bilaterais, além de uma abordagem penal e cível. Guilherme de Souza Nucci (2015 p. 6) esclarece acerca dessas novas ambientações ao entender: A corrupção caracteriza-se, nitidamente, pela negociata, pelo pacto escuso, pelo acordo ilícito, pela depravação moral de uma pessoal, gerando, muitas vezes, imensos estragos ao Estado. Mas a corrupção não se limita às fronteiras da Administração Pública, pois corre solta no ambiente privado, em particular, no cenário de empresas particulares. As maiores do mundo, que se auto intitulam honestas, são surpreendidas, de tempos em tempos, imersas na podridão dos negócios malvistos e ilegais. Na iminência da discussão acerca da corrupção, a Organização das Nações Unidas (ONU), através da Assembleia das Nações Unidas, adotou no dia 31 de outubro de 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) na cidade de Mérida (México). O texto legal foi adotado pelo Brasil como forma de promulgação, através do texto do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005 e pelo Decreto 5867, de 31 de janeiro de 2006, passando a ter força de lei. Além da CNUCC, o Brasil participou, também, dos eventos da Conferência Interamericana contra a Corrupção no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Cooperação Internacional em forma jurídica já é colocada ao conhecimento ainda no preâmbulo da CNUCC como meio necessário para combater e prevenir a corrupção, uma vez que deixa de ser um problema local e converte-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias (Preâmbulo, CNUCC). Nesse passo, o Artigo 1º, “b”, quanto às finalidades da Convenção, ressalva: “Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos”. A CNUCC institui novos traçados orientadores, não apenas ao entendimento jurisprudencial brasileiro, bem como contorna novas linhas nas relações entre Estados na busca de acordos bilaterais que sejam efetivos em garantia de auxílio no combate à corrupção. Tratando-se de matéria civil, como no caso de utilização de instrumentos como a carta rogatória, cita-se o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto nº 166/91 (DOLINGER; TIBURCIO, 2017, p. 619). Outra exemplificação de acordo bilateral é a existência do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, instituído pelo Decreto nº 1.320, de 30 de novembro de 1994, tal como o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, instituído pelo Decreto nº 6.747, de 22 de janeiro de 2009, cuja Autoridade Central é a Procuradoria Geral da República. A Convenção das Nações Unidas contra a corrupção nasce, então, com a necessidade de um acordo comum para um enfrentamento real com observância de que, entre os 71 artigos da Convenção, quatro dos oito capítulos necessitam de adaptação legislativa para possibilitar a aplicação do regramento em âmbito interno, sendo eles aqueles que versam sobre a prevenção, penalização, recuperação de ativos e cooperação internacional (HISSA; BARBOSA, 2016, p. 292). Destarte, além das considerações para o enfrentamento na seara Cível, vale ressaltar o entendimento do penalista Nucci (2015, p. 6) ao afirmar que seria inviável a ação de um crime organizado se não houvesse a corrupção. Nesse diapasão, visando combater e prevenir, também, em âmbito internacional o Crime Organizado Transnacional, o Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecido como Convenção de Palermo. Dentre muitos dispositivos importantes, destaca-se o Artigo 13 º sob o título de “Cooperação Internacional para efeitos de confisco” tal como o Artigo 18 º sob o título de “Assistência Judiciária recíproca”, dispositivos inovadores e claros quanto à existência e o dever de cada Estado signatário em utilizar-se dos institutos e meios já apresentados na seção 1 para a garantia de uma cooperação efetiva e de reais resultados, tomando a cautela de observar o ensinamento de Adétrio Pilartes H. Miguel (2016, p. 85) que se vale do ensinamento de Montesquieu em que todo instrumento de combate à corrupção deixa de ser bom quando mal aplicado. Na mesma retórica, visando um combate, também, da corrupção nos meios de relações comerciais internacionais, a linha de frente de diplomas internacionais nesta seara inclui a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), firmado em 1997 e ratificado, no Brasil, em 15 de junho de 2000, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, cujo principal objetivo é a prevenção e combate ao delito de corrupção de funcionários públicos estrangeiros na esfera de transações comerciais internacionais (MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, 2016, p. 5). Posteriormente, a Convenção da OCDE conduzirá o Brasil à inspiração para a elaboração e adoção da Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção que será tratada com mais à finco, posteriormente. Segundo dados apresentados pela Cartilha da Convenção da OCDE, de autoria da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), fontes da própria OCDE já apontaram que após a entrada em vigor da Convenção houve um incremento no número de investigações e condenações nos Estados Partes pelo cometimento de atos de corrupção de funcionários públicos estrangeiros (MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, 2016, p. 5). O trabalho desenvolvido pela OCDE inclui relatórios econômicos frequentes na análise de cada país em paralelo aos compromissos estabelecidos na própria convenção e compactuados entre os seus Estados signatários. O relatório econômico da OCDE (2018, p. 35) no que diz respeito ao Brasil, no mês de fevereiro de 2018, traz informações de grande valia nos efeitos dos diplomas internacionais nas ações governamentais internas no Brasil, uma vez que conforme disposto: O Brasil está em 79º lugar entre os 176 países listados na última publicação do índice de corrupção da Transparência Internacional (TI, 2016). Práticas de corrupção e propina, como as reveladas nos últimos anos (consulte a Caixa 3), fazem com que os recursos públicos sejam desperdiçados e exacerbam as desigualdades de renda, ao permitir que servidores públicos e empresas desviem os recursos do contribuinte. As evidências surgiram principalmente no contexto das contratações públicas, inclusive por empresas estatais, do crédito subsidiado e dos incentivos fiscais para empresas e setores específicos. As concessões de infraestrutura também são vulneráveis ao conluio entre licitantes e à corrupção, pois as estimativas sugerem que doações de campanha de empresas fizeram com que aumentasse significativamente a probabilidade de essas empresas ganharem contratações públicas (Boas et al., 2014). A regulação financeira dos partidos e das campanhas políticas, atualmente em discussão no Brasil, é crucial para evitar que interesses particulares poderosos capturem o processo político, deixando o crescimento menos inclusivo e fazendo com que caia a confiança no governo. Nessa mesma linha de resultados e acompanhamento, no Brasil, chama atenção as medidas de adequação ainda em processo de desenvolvimento, conforme discorre: Os esforços de combate à corrupção devem incluir uma avaliação completa das leis de contratação pública, em particular o modo com que suas muitas complexidades e isenções afetam a integridade dos processos de licitação e a concorrência. Essa revisão também deve cobrir o risco de conluio em licitações públicas, que é substancial. A redução do conluio reduzirá os preços pagos pelas autoridades públicas e as oportunidades de corromper o processo (OCDE, 2010b; OCDE, 2014). As regras relativas aos conflitos de interesse, incompatibilidades e imparcialidade nas contratações públicas poderiam ser otimizadas e fortalecidas. O uso obrigatório de órgãos de compra centralizados, os quais estão menos propensos à corrupção, poderia ser expandido juntamente com o treinamento sistemático dos servidores responsáveis pelas contratações públicas sobre estruturação eficaz das licitações e detecção eficaz de práticas de conluio (OCDE, 2012b). Os procedimentos de denúncia estão presentemente prejudicados por competências sobrepostas e sistemas paralelos para ofensas semelhantes, dificultando a proteção eficaz dos denunciantes. A maioria dos países da OCDE possui leis dedicadas para proteção dos denunciantes, mas o Brasil não (OCDE, 2016c). Em relação à propina do exterior, o Brasil tem aumentado significativamente sua capacidade de investigar de modo proativo o recebimento de propinas do exterior, em cooperação próxima e em coordenação com outros participantes da Convenção Anticorrupção da OCDE (2018, p. 36). Dessa forma, para a garantia da eficácia dos termos assinalados da Convenção os Estados signatários realizam periodicamente avaliações, tais como a avaliação supracitada coordenada pelo Grupo de Trabalhos sobre Suborno da OCDE, grupo esse que é responsável pelo monitoramento de adoções de medidas implementadas na própria Convenção por parte dos países-membros. Com base nesses relatórios, é possível determinar qual caminho efetivo o país está trilhando na efetividade dos compromissos traçados na Convenção (MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, 2016, p. 7). 3 A OPERAÇÃO LAVA JATO E AS NORMAS BRASILEIRAS ANTICORRUPÇÃO 3.1 A ORIGEM DA OPERAÇÃO LAVA JATO E LEI 12.846/2013 O Brasil tem vivido um momento peculiar em sua história ao vivenciar o desenrolar de uma das operações mais comentadas pelo meio midiático dos últimos anos, a Operação Lava Jato pode ser considerada não apenas uma das operações mais polêmicas por envolver pessoas de relevada importância política e social, mas também por ser uma Operação em que se tem trabalhado de modo contínuo com a Cooperação Jurídica Internacional, tão importante para a eficácia de suas fases. Nesse contexto, é de importância ímpar destacar o histórico da gênese da Operação Lava Jato para a melhor compreensão das realidades fáticas e jurídicas nas quais a Cooperação Jurídica Internacional tem se desenvolvido e beneficiado a própria Operação no que tange aos diversos aspectos de sua concretude, tal como o auxílio direto e o histórico de repatriações recentes no que se refere ao montante de capital em estrangeiro de origem ilícita. Com origem na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a Operação Lava Jato é conduzida pelo Ministério Público Federal em comunhão com a Polícia Federal, alcançou âmbito nacional e é considerado pelo MPF e pela imprensa como a maior e mais importante operação de combate à corrupção realizada, no Brasil, que ainda se encontra em curso (PEREIRA; ALMEIDA, 2016, p. 218). Flagrada no mês de março, do ano de 2014, e com investigações iniciadas, no ano de 2009, a Operação começou com o objetivo de investigar organizações criminosas lideradas por doleiros pelo crime de lavagem de dinheiro, contudo, posteriormente, descobriu-se um complexo esquema de corrupção que envolvia também a Petrobrás e, consequentemente, funcionários públicos, políticos e empreiteiras. O nome da operação advém de uma rede de combustíveis e lava jato de automóveis usados para movimentar recursos ilícitos. As investigações são conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal que trabalham em comunhão com o Poder Judiciário que detém poder para autorizar medidas como interceptações telefônicas, prisões, buscas, conforme é previsto no ordenamento jurídico pátrio. Destaca-se, ainda, o trabalho da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável no que diz respeito à primeira instância dos crimes praticados na Lava Jato, traçando, assim, um paralelo de destaque em razão do feito inédito em prender pessoas de grande influência no Brasil (FERREIRA, 2016, p. 48). O avanço das investigações em consonância com os institutos disponíveis para a Cooperação Jurídica Internacional, e também com todo o aparato legislativo disponível no que concerne a legislação de combate à corrupção, foi possível traçar a rota da corrupção em altos níveis e escalões do governo, conforme ilustra: “O Ministério Público Federal desvendou um esquema de corrupção na Petrobrás que desviava dinheiro da estatal por meio de pagamentos superfaturados às empreiteiras contratadas que pagavam propinas aos agentes públicos e doleiros, estes também repassavam propina para políticos e partidos políticos. A finalidade da propina era beneficiar políticos e partidos políticos que indicavam os diretores da Petrobrás, os quais ficavam responsáveis pela manutenção do esquema, sendo certo que o objetivo das empreiteiras era garantir contratos com a estatal”. (PEREIRA; ALMEIDA, 2016, p. 219). Cabe observar que a Operação Lava Jato não é a única em âmbito internacional no combate à corrupção, envolvendo os bastidores do poder, embora não seja esse o destino que será traçado no presente trabalho. Noutro giro, conforme lembra Hilst (2013, p. 38), a Lei 12.846 de 2013, conhecida como “Lei Anticorrupção” surge, segundo sua exposição de motivos, “para suprir uma lacuna existente no sistema jurídico pátrio no que tange à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas contra a administração pública, em especial, por atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos”. Dentre os limites de novos avanços vislumbrados pela Lei 12.846/2013 é possível afirmar que ela poderá contribuir para o compliance e a integridade empresarial e, consequentemente, auxiliar mecanismos diversos no combate à corrupção em geral, visto que a referida lei visa atuar de forma mais incisiva no que tange à responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas por atos contra a administração pública estrangeira, vide de forma expressiva no Artigo 5º, caput, da mesma Lei (HILST, 2013, p. 58). Um dos cernes no qual a Lei Anticorrupção está baseada quanto sua preocupação natural é que ela tem como foco a punição e responsabilização da pessoa jurídica que solicita a vantagem ilícita e que, consequentemente, foi beneficiada com o ato que nasce da improbidade. Por essa razão, a Lei 12.846/2013 ganha novos horizontes ao punir e responsabilizar mediante critério de responsabilidade objetiva. Em outras palavras, recairão sobre a pessoa jurídica todas as sanções previstas se a aludida pessoa estiver envolvida em eventual ato lesivo à administração pública, independente de culpa ou dolo e independente da responsabilização ou não do agente público envolvido (MARINELA; PAIVA; RAMALHO, 2015, p. 37). 3.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA LEI ANTICORRUPÇÃO É cediço e notório que a Lei 12.846/2013 sofreu grande influência da comunidade internacional em decorrência de o Brasil ter se comprometido com o combate à corrupção e garantido a inclusão do setor privado nessa aguerrida batalha. É-nos cógnito denotar que até o início da vigência da Lei 12.846/2013, as pessoas jurídicas simplesmente não eram responsabilizadas pelos atos de corrupção praticados em seu nome, somente sofriam as sanções penais, civis e administrativas os seus diretores, administradores e empregados, ou seja, apenas as pessoas físicas conheciam do “jus puniendi” do Estado e eram penalizadas pela prática de corrupção e os crimes contra a Administração Pública. A empresa era beneficiada pela prática corrupta, mas não era penalizada. Podemos considerar que o surgimento do diploma legal tenha partido da incidência do princípio da moralidade da administração pública, haja vista o crescente número de agentes estatais estarem sendo alvo de aliciamentos por parte da iniciativa privada a fim de estabelecer parcerias e benesses em causa própria. (BARRETO DE ARAÚJO, 2016, p. 31). Essa tentativa de corromper os agentes estatais, então, pode acabar acarretando danos a terceiros, danos à coletividade e prejudicando o interesse público. O Direito ao longo dos tempos tentou encontrar uma forma de equilibrar e harmonizar as relações humanas quando estivessem em confronto com o direito de terceiro, ficando uma parte responsável por causar um mal-estar, um dano a outrem, decorrendo, daí a necessidade de se responsabilizar aquele causador do ato ilícito. Nesse breve interim, destacamos, então, o instituto da responsabilidade civil, quiçá um dos mais importantes dentro do âmbito do direito civil que teve sua gênese na tentativa de lapidar a convivência civilizatória que hoje nos – ou deveria – alcançar. A responsabilidade civil decorre da regra “restitutio in integrum” adotada pelo ordenamento pátrio, que garante à vítima a reparação por completo, inclusive retroagindo ao momento anterior ao ato que acabou por ensejar na lesão. Nasce, per se, uma obrigação ao autor da ofensa a determinado bem jurídico tutelado decorrente da própria letra civil que diz ser obrigatória a indenização decorrente de ato ilícito cometido. (CAVALIERI FILHO, 2008). Logo, a responsabilidade civil assume um papel socializador e de caráter pedagógico ao impor a sanção civil – seja até de caráter pecuniário – àquele que comete o ato lesivo. O dano é tratado como pressuposto para a responsabilidade civil, conforme se extrai da leitura do Art. 927 º do Código Civil brasileiro, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 º e 187 º), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em outras palavras, somente caberá indenização e, consequentemente, o dever de reparação, se o elemento objetivo dano (grifo nosso) estiver presente. Em suma, se não houver o nexo que ligue o ato ilícito ao dano que acometeu o terceiro, não há que reconhecer a responsabilidade civil da parte. (TARTUCE, 2018, p. 60) O ordenamento jurídico brasileiro, a bem da verdade, adotou a responsabilidade civil subjetiva, que dimana a partir da ação ou da omissão, ou seja, a culpa é condição “sine qua non” para a sua caracterização, mas também amparou a responsabilidade civil objetiva, sendo aquela em que se basta a mera comprovação da ação praticada pelo agente, a existência de lesão e o nexo causal. Essa última será o objeto de nossa análise no presente tópico. A doutrina minoritária envereda-se ainda pelas colinas sombrias de que inexiste a possibilidade de se responsabilizar objetivamente a pessoa jurídica que deu causa ao ato ilícito, haja vista razões subjetivas declaradas pela própria Constituição da República, como elemento caracterizador da responsabilidade civil, logo não caberia ao legislador infraconstitucional criar um novo tipo de responsabilização. (BARRETO DE ARAÚJO, 2016, p. 35) Entende a melhor doutrina que a responsabilidade civil objetiva decorreu da institucionalização e da edificação da teoria do risco: “Consiste, assim, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta.” (LOPES, 2011). É mais do que cristalino que o nosso “códex civil” abarcou essa ideia em seu Art. 927 º, parágrafo único, ao nos dizer em letras límpidas que a responsabilidade objetiva advirá sempre que “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. (BRASIL, 2002). Também, é sabido que a responsabilidade objetiva possui cláusulas gerais que norteiam os julgadores e interpretadores do direito para que em seus estudos se aprofundem e encontrem quando do escoar das águas a mais cristalina fonte de saber, dentre as referidas cláusulas o presente estudo se debruçará sobre o abuso do direito, constante da redação do Art. 187 º do Código Civil, sendo essa cláusula a faísca primeva que desencadeará na desconsideração da personalidade jurídica. Consta das letras do Código Civil brasileiro a conceituação de abuso do direito, a saber: “Também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. (BRASIL, 2002). Na mesma linha, o Código Civil português conceitua, em letras cristalinas, o abuso do direito como sendo “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” (PORTUGAL, 1966). Não importa quem, ou seja, pessoa física ou jurídica, todos gozam de direitos e deveres na ordem jurídica vigente. Ninguém poderá, per se, usar um direito que lhe foi conferido para abusar dele, usá-lo de forma absoluta, sem que haja preocupação com o social, com o econômico, a boa-fé e com a dignidade da pessoa humana. Sérgio Cavalieri Filho (2008, p. 172) aduz, “o que caracteriza o abuso do direito, portanto, é o seu anormal exercício, assim entendido aquele que se afasta da ética e da finalidade social ou econômica do direito.”. Nelson Rosenvald (2017, p. 216), citando Pontes de Miranda, traz-nos uma sábia lição: “Para a maioria dos homens, os direitos aparecem como o que eles podem fazer, cobrar, exigir. Têm das situações jurídicas em que se acham, ou em que se acha alguém, impressão de projeções do eu. O mundo é organizado de tal forma que esses direitos, bilhões de direito numa só cidade - a propriedade dos prédios, dos móveis, das joias, as notas promissórias, as ações, o ordenado, a entrada dos teatros e cinemas - se lançam, se cruzam, sem que nunca se choquem, ou se firam (...). Mas o mundo jurídico não é assim. Nunca foi. Os direitos topam uns nos outros. Cruzam-se. Molestam-se. Têm crises de lutas e de hostilidades. Exercendo o meu direito, posso lesar a outro, ainda se não saio do meu direito, isto é, da Linha imaginária que é o meu direito.". Cumpre o dever de recordar que o abuso do direito é a base para a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Conforme já dito, as investidas e os inúmeros crimes cometidos por meio de executivos e empregados a partir da pessoa jurídica com o passar dos anos, as fraudes, o simples prejudicar a um investidor e ou credor, fez necessária a elaboração dessa teoria por meio da doutrina e da jurisprudência que se pacificaram no tempo. Nesse sentido, é o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 86.502/SP: “Assim, estou me pondo de acordo com os que admitem a aplicação da doutrina da desconsideração, para julgar ineficaz a personificação societária sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar a terceiros. Ou, em outras palavras: o juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito. A sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional, além dos casos expressamente previstos em lei (exemplo: Art. 29 º., § 22, da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 135 º, II, do Código Tributário Nacional), também decorre do princípio geral da boa-fé, base da doutrina alemã construída sobre o ponto, do princípio que veda o uso abusivo do direito e da cláusula geral sobre a ordem pública (Art. 17 º da Lei de Introdução ao Código Civil), que servem de fundamento para que se afaste pontualmente, presentes os pressupostos, a regra do Art. 20 º do Código Civil". (STJ, 1966). Nesse diapasão, percebe-se que a Lei 12.846/2013 não tem vistas a trazer o braço punitivo do Estado para os particulares administradores ou meros empregados, mas o seu foco visa a pessoa jurídica em si. A título de ilustração, supõe-se que João, empregado há mais de 5 (cinco) anos na empresa X, com trânsito livre e desimpedido por inúmeros setores, passando por uma grave crise interna de moral, decide se aliar ao maior concorrente de seu provedor a fim de atuar em favor da empresa P. No exercício de sua função, João infringe inúmeras vezes a Lei Anticorrupção, atuando com abuso do direito e corrompendo inúmeros agentes políticos para vencer licitações e/ou gozar das preferências legislativas ou executivas. É patente que João responderá sob o julgo da legislação nacional no que compete a cada uma de suas ações. Quanto à empresa X, não há de se falar em punição, porquanto manifestamente vítima. Contudo, a empresa P deverá compor os quadros de solidariedade e arcar com sua responsabilidade que é objetiva, uma vez que seus interesses estavam sendo defendidos por um terceiro, não se pode falar em averiguação de culpa, é “in re ipsa”. Sobrevindo a informação de que a empresa sabia e influenciava o empregado a manter a relação de “fake spy”, desta feita para encobrir os próprios atos ilícitos decorrentes da administração, incorreria a empresa no que diz a Lei Anticorrupção, in verbis: “Art. 14 º. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.”. (BRASIL, 2013). Vale recordar que é impossível falar-se em corrupção privada, logo, a vítima das pessoas jurídicas pelos atos lesivos levados a cabo será sempre a Administração Pública, direta ou indiretamente. Assim, pode-se inferir que a Lei 12.846/2013 traz novos contornos ao direito brasileiro, quando erige e lapida a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos de corrupção, tanto no Brasil quanto no exterior, perfazendo um vazio existente no arcabouço jurídico pátrio. 4 A IMPORTÂNCIA DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO LAVA JATO O desencadeamento da “Operação Lava Jato” revelou a participação de políticos, empreiteiras, doleiros e funcionários da Petrobras que estavam diretamente associados à prática de diversos delitos cuja culminância está na lavagem de capitais, produto da corrupção que em grande parte das vezes se utiliza de transferência de numerário para contas no exterior com objetivo de dificultar sua localização e origem (MENEZES, 2017, p. 147). As demandas oriundas no decorrer da “Operação Lava Jato” demonstram que, a mera observância e aplicação dos capítulos V, VI e VII da Lei nº 9.613/1998 a serem aplicadas por instituições financeiras, no que se refere aos crimes de lavagem de capitais, não são suficientes no combate à lavagem de dinheiro e ao reingresso desse capital ao mercado de origem, necessitando de um passo a mais das autoridades brasileiras para caminharem pela trilha do dinheiro e operar a justiça de forma eficiente (LEMOS; ZAGANELLI, 2018, p. 95). Os institutos preconizados da Cooperação Jurídica Nacional pelo seu manuseio através do Ministério Público Federal, Ministério da Justiça e possibilitados por tratados e outros diplomas internacionais, já vistos na seção anterior, produzem uma sólida e útil ferramenta, igualmente poderosa a serviço da justiça no que tange ao combate aos crimes, envolvendo não apenas tipicidades ligadas à corrupção e crimes contra a administração pública, mas também envolvendo figuras de grande influência e poder no Estado e economia. Os processos da “Operação Lava Jato” apresentam de forma sequente o enfrentamento com manipulação em dinheiro de moedas estrangeiras, evasão de divisas e envio de capital ao exterior. É possível constatar tal realidade nos itens 8, 9, 10, 11 e 12 do relatório de sentença no processo nº 5036528-23.2015.4.04.7000/PR, sentença que condena figuras ativas na Operação, tal como Alberto Youssef e Marcelo Odebrecht. A evidência da utilização da cooperação jurídica internacional no caso torna-se ainda mais latente no item 40 do mesmo relatório da predita sentença do processo supracitado, em que o MPF em alegações finais na letra “e” reafirma que não há ilicitude na cooperação realizada com a Confederação Helvética (Suíça). Interessante retomar conceitos prévios de institutos de Cooperação, tal como as cartas rogatórias, meio pelo qual se realiza a comunicação processual como citações ou notificações, tal como a coleta de prova no exterior na esfera cível e penal. Diferenciadas entre cartas rogatórias ativas e passivas, deparamo-nos com os meios pelos quais o Brasil coleta provas no exterior sendo esse recurso denominado carta rogatória ativa, visto que é emitida por autoridade brasileira para realização dos atos processuais no exterior. Já em situação inversa, em que a ação é realizada na justiça estrangeira e cabe ao Brasil cumprir as diligências, chamamos carta rogatória na modalidade passiva. Cabe ressaltar que deverá observar a existência ou não de lei ou tratado que preveja outra formalidade de solicitação entre ambos os países. Em todo caso, consta-se também a participação primordial e fundamental da autoridade judiciária brasileira competente para a concessão do “exequatur”, conforme já esmiuçado em seções anteriores (DOLINGER; TIBURCIO, 2017, p. 614-615). No caso do processo nº 5036528¬23.2015.4.04.7000/PR, julgado em sede da Justiça Federal em sua 13ª Vara, em Curitiba, a cooperação jurídica internacional possibilitou que as documentações e informações pertinentes às contas referidas nos autos viessem ao Juízo mediante envio das autoridades suíças por requerimento do Brasil em forma de auxílio direto utilizado na instrução de denúncia pelo processo de nº 5036309¬10.2015.4.04.7000/PR (Item 115 do relatório da sentença do processo nº 5036528¬23.2015.4.04.7000/PR). A Suíça tem se tornado palco recorrente de atuações de criminosos no intuito de lavagem de dinheiro e outras movimentações criminosas em razão de o país ser considerado como “paraíso fiscal” no que diz respeito ao sigilo de contas, sendo assim, um facilitador de movimentos financeiros. Contudo, o número de cartas rogatórias entre Brasil e Suíça tem diminuído muito em razão dos atuais acordos (bilaterais e multilaterais) de cooperação em matéria penal e cível celebrados entre ambos os países que facilitam qualquer trâmite de “mutual assistance”, ou afins, dentro da seara da Cooperação Jurídica, cita-se, por exemplo, o Decreto nº 6.974/2009 (MPF, 2016, p. 149). Retoma-se, portanto, a importância do instituto do auxílio direto como meio facilitador para comunicação entre instituições nacionais e estrangeiras, tal como o Ministério Público Federal. Nesse sentido, o auxílio direto permite que a autoridade estrangeira solicite a pronta realização de diligências no país, bem como a carta rogatória, diferenciando-se justamente na fundamentação, pois a carta rogatória se fundamentará na decisão da autoridade estrangeira proferida em consonância com seu próprio ordenamento jurídico, já o auxílio direto não se fundamentará em prévia decisão, cabendo decisão de autoridade brasileira competente seja ela judicial ou não. Frisa-se a tamanha inovação em dar mais legitimidade ao instituto através do Código de Processo Civil de 2015. Nesse mesmo contexto, podemos citar o item 75 e 76 do relatório da sentença anexo ao processo nº 5007326¬98.2015.404.7000/PR de Nestor Cunat Cerveró, também condenado na “Operação Lava Jato”. Os itens 75 e 76 do relatório, também, narram uma quantia relevante de dinheiro em contas na Suíça que estaria sujeita à repatriação, além de estar em conexão com outros processos de outros réus da Operação. Ademais, consta também na sentença da ação penal nº 5063271-36.2016.4.04.7000/PR do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral e outros, o envio de capital para ser ocultado na Suíça, conforme item nº 125 do relatório de sentença. Cabe ressaltar que desde o início da “Operação Lava Jato” vem crescendo ainda mais as relações de cooperação jurídica internacional com a Suíça, haja vista ser o país com maior recebimento de capitais desviados do Brasil, sendo que no final do ano de 2015, ambos os países celebraram um acordo para troca de informações tributárias, dispensando que a Justiça pudesse ser acionada em um primeiro momento. Esse acordo foi realizado entre a Receita Federal e o Departamento de Finanças da Suíça, possibilitando, assim, a troca de dados sobre tributos administrativos pela Receita Federal, no Brasil, e pelo fisco da Suíça em três níveis de governo (HISSA; BARBOSA, 2016, p. 296). A Cooperação na Operação não está circunscrita apenas às relações com a Suíça em face de tramitação oculta de capitais. É frequente, também, a utilização do instituto da Cooperação para maior efetividade processual tal como na oitiva de testemunhas, presente no item 33 do relatório da sentença na Ação Penal de nº 5030883¬80.2016.4.04.7000/PR, em que fora expedido pedido de Cooperação para o Panamá, no intuito de oitiva de testemunhas em defesa do réu Eduardo Aparecida de Meira. Ao que concerne o pedido de cooperação para oitiva de testemunha, cabe analisar que, por se tratar de ato jurisdicional, há de se falar, em caso de ausência de tratados que facilitem a cooperação entre dois países, em carta rogatória por se tratar de pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para a prática de determinado ato jurisdicional (CÂMARA, 2016, p. 48). Com 4 (quatro) anos de Operação, é possível esclarecer como funciona a Cooperação dentro do âmbito da supradita: Os pedidos elaborados pelo MPF e pela PF têm por finalidade a obtenção de provas diversas; quebras de sigilo bancário; buscas e apreensões e oitivas de testemunhas; bem como medidas assecuratórias sobre bens e valores - tais como bloqueios, apreensões e sequestros - e repatriação de ativos localizados no exterior. Já os pedidos provenientes da Justiça Federal, em geral, têm como objetivos a realização de citações de réus; intimações e oitivas de testemunhas de defesa, que se encontram em território estrangeiro. Há ainda pedidos de extradição de pessoas investigadas encontradas e detidas em países estrangeiros. Tal fato demonstra a diversidade de demandas e necessidades que podem surgir no âmbito de uma mesma investigação de grande porte (GIACOMET, 2017). Nesse contexto, é possível analisar que o MPF tem desenvolvido trabalhos intensos dentro da Operação Lava Jato, fazendo uso principalmente do auxílio direto e da carta rogatória no intuito de obtenção de provas e de dar cabo às medidas jurisdicionais, ressaltando que a diferença prática e teórica entre ambos se dará pela análise do mérito no conteúdo dos institutos, preconizando a rapidez e a agilidade da obtenção de provas e da realização de Cooperação, visto que as mesmas provas possuem uma natureza fluída (LEMOS; ZAGANELLI, 2018, p. 97). A aposta na redução das burocracias nas relações com autoridades estrangeiras, através da Cooperação, levou a “Operação Lava Jato” a um patamar de maior alcance e efetividade na obtenção de provas e celeridade aos processos pertinentes. Diante do crescente número do uso de mecanismos de Cooperação e do sucesso nas empreitadas da autoridade central brasileira, DRCI, os bons resultados da Operação associados ao número positivo de informações e provas já colhidas, torna possível afirmar que a Cooperação na Lava Jato é maior do que qualquer outra Operação já existente, no Brasil, e demonstra a utilidade e preocupação do DRCI com demais organismos internacionais no enfrentamento a crimes pelo viés da Cooperação Jurídica Internacional e, consequentemente, revela o fortalecimento e independência das instituições brasileiras (GIACOMET, 2017). 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente artigo procurou analisar os institutos da Cooperação Jurídica Internacional e associá-lo quanto a sua aplicabilidade, importância e relevância dentro da “Operação Lava Jato”, ressaltando a importância da desconsideração da personalidade jurídica para esse fim, sendo ela importante se analisada de um ponto de vista jurídico, social e político, uma vez que suas consequências e efeitos estão diretamente ligados ao atual panorama brasileiro em diversos aspectos. Explanou-se de modo teórico o conceito da Cooperação Jurídica Internacional como instituto jurídico, tal como se abarcou doutrinariamente suas formas de efetividade no direito, destacando a modalidade do auxílio direto como um dos mais utilizados dentro da Cooperação e um dos meios mais práticos para obtenção de resultados reais às demandas judiciais e administrativas. Ante essa apresentação teórica, aprofundou-se na evolução histórica dos diplomas internacionais referentes ao combate à corrupção, perpassando pela importância da Convenção de Mérida e destacando a forma com que o Brasil incorporou à sua legislação todo o arcabouço internacional referente ao combate aos crimes de colarinho branco, principalmente através da Lei Anticorrupção. Analisou-se o histórico e o objetivo do desencadear da “Operação Lava Jato”, tal como seus principais impactos que já foram sentidos no âmbito político e econômico brasileiro, justamente por se tratar de um combate à corrupção, cujos protagonistas não são apenas empreiteiras e doleiros, mas também figuras do alto escalão dos bastidores da política brasileira que se valeram do pleno uso da máquina pública para alcançar fins ilegais. Não obstante, fora analisado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ela se aplica quanto aos casos aqui narrados, uma vez que a aplicação do referido diploma legal somente produzirá efeitos quando a Administração Pública, aqui na pessoa de deputados e governadores, forem alvo das investidas da pessoa jurídica. Percebe-se, ao analisar os átrios processuais da Operação Lava Jato, principalmente no que se refere às sentenças do juízo de primeiro grau, que o instituto estudado da Cooperação Jurídica Internacional se fez presente na grande maioria dos relatórios de sentença nas condenações advindas da primeira instância federal, visto que a Operação Lava Jato está diante de um esquema de corrupção que ultrapassa as fronteiras físicas, políticas e fiscais do Brasil, mergulhando em paraísos fiscais conhecidos, por exemplo, a Suíça. Diante da análise constatada dos autos processuais de parte de alguns processos pertencentes à Lava Jato, foi possível averiguar que o Ministério Público Federal valeu-se em diversas vezes do auxílio direto como forma de solidificar seus trabalhos e suas investigações, principalmente no que se refere à temática de repatriação de bens e obtenção de provas. Igualmente, foi possível constatar a frequência com que o Brasil utilizou de tratados internacionais bilaterais, principalmente com a Suíça, como forma de aligeirar e dar mais efetividade aos deflagras da Operação Lava Jato. Restou demonstrado que o Ministério Público Federal não fez uso de institutos da Cooperação Jurídica Internacional para dar cabo aos seus interesses como legitimado de ação tão somente, contudo, primoroso instituto contribuiu para o justo contraditório, visto que a Cooperação possibilitou a oitiva de testemunhas no estrangeiro em favor de réus. Posto isso, testificou-se, então, a relevância ímpar da Cooperação Jurídica Internacional no curso da Operação Lava Jato devido à sua capacidade em fazer com que o Ministério Público Federal pudesse ir além das limitações geográficas e fronteiriças na busca da verdade real. Isso resultou em uma mais preparada apresentação nos autos ao juízo no exercício de seu mister como “custus legis”, logrando êxito ao triunfar sobre burocratizações que, indubitavelmente, no decurso das investigações, se tornariam empecilhos se não fosse a existência de tratados, convenções ou auxílios diretos que viabilizassem o tortuoso caminho até as provas, capitais, investigados e circunstâncias fáticas e sólidas que estão fora da alçada da competência territorial. Ressalta, ainda, o valor da Cooperação Jurídica Internacional para a concretização de princípios processuais fundamentais tal como o contraditório, a ampla defesa e, acima de tudo, pela concretização do interesse em fazer valer a lei na proteção do patrimônio público. Destarte, a Cooperação Jurídica Internacional por meios dos frutos produzidos angariou de forma profícua o espaço de suma importância que ocupa, ainda hoje, no andamento da Operação Lava Jato, equiparando-se até a uma das colunas basilares para suas mais recentes conquistas, posto que favoreceu ao Ministério Público Federal na busca e constatação do abuso do direito pelas pessoas jurídicas no uso indevido dos direitos a elas concedidos pela legislação vigente que culminava na concretização plena do ato de corrupção dos agentes públicos, impondo à Administração Pública e à coletividade danos atrozes. Tal constatação possibilitou que da descoberta do uso indevido e imoderado dos direitos dados, pudesse incidir sobre os marginalizados o incidente da desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a responsabilização pessoal dos administradores e demais executivos dos grupos corruptores, a fim de que reparassem os danos causados a partir dos ilícitos cometidos. 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A cooperação jurídica internacional como ferramenta do CPC para o combate à corrupção no Brasil.
Uma análise da responsabilidade civil na lei anticorrupção e do legado da cooperação jurídica internacional na “operação lava jato”
O presente artigo busca analisar a importância e o impacto da Cooperação Jurídica Internacional como ferramenta do CPC no combate à corrupção, analisando seu legado na “Operação Lava Jato”, trilhando o caminho pelo exame dos institutos da desconsideração.
Formado em Direito pelo UNIFESO - Centro Universitário Serra dos Órgãos (2019), advogado (RJ), pesquisador acadêmico na área de Direito Internacional com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional e Direito Penal Econômico. Professor de Direito do Trabalho e Estatuto do Idoso no Instituto Terapêutico de Teresópolis. Pós-Graduando em Direito Internacional e Direitos Humanos pela PUC/MG. Advogado na área Cível, com ênfase em Direito do Consumidor, Contratos e Direito de Família. Atua também com Direito Internacional Migratório.
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Artigo sustentado oralmente durante o VII Congresso Intercontinental de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Aprovado com louvor para os anais do referido Congresso Intercontinental.