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Pornografia de vingança: As inovações trazidas pelas Leis 13.718 e 13.772/2018 à Lei Maria da Penha e os seus reflexos na persecução penal.

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CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como perspectiva compreender o fenômeno da Pornografia de Vingança, trazendo-o à discussão dada a importância do tema diante do aumento de casos na sociedade cibernética que vivemos hoje.  Os danos causados por essa prática às vítimas foram demonstrados nesse trabalho através da explanação de casos reais.

Para combater essa conduta em 2018, foram publicadas no Brasil as leis 13.718 e 13.772. Com a finalidade de analisar os reflexos trazidos por estas inovações legislativas na persecução penal no âmbito da Lei Maria da Penha e de verificar como esses tipos de crimes são tratados pela Polícia Judiciária Alagoana. Diante disso, foram analisadas ambas as leis, respectivamente, as alterações que fizeram no Código Penal, a primeira introduzindo o artigo 218-C, aprofundando nossos estudos na majorante trazida em seu parágrafo 1º, que trata, mais especificamente da tipificação da Pornografia de vingança; a segunda com o artigo 216-B, que tipifica o crime de Registro não autorizado da Intimidade sexual, além de alterar o artigo 7º da Lei Maria da Penha.

Dessa forma, em nossas reflexões, tratamos de pormenorizar as alterações trazidas por estas leis, analisando as mudanças e comparando com a forma que era tratada anteriormente.

Entendemos que a tipificação específica da conduta da Pornografia de Vingança é um avanço e a pena cominada é eficiente, pois pode ser usada efetivamente tanto para punir aquele que apenas compartilha quanto traz uma penalidade mais condizente com a conduta daquele que divulga com o intuito de vingança ou humilhação. Já no caso do crime de Registro não autorizado da intimidade sexual, apesar da Lei 13.772 ter avançado quanto a inclusão da violação da intimidade à Lei Maria da Penha, a pena cominada continuou ínfima para os casos que não se amoldem a violência doméstica, o que ainda traz a sensação de impunidade, por tratar-se de crimes que são considerados crimes cibernéticos impróprios e, por conta do seu alcance, os danos provocados à vítima serem incomensuráveis devem ter penas mais rigorosas.

Dessa forma, o legislador poderia ter outros patamares de pena caso as vítimas, em virtude da divulgação de suas imagens, cometessem o suicídio, bem como uma pena mais gravosa para os casos de ameaça de divulgação das imagens registradas.

Por fim, compreendemos que a importância do presente estudo está na divulgação dessas leis para a comunidade acadêmica e a sociedade em geral, pois, muitas das vezes pela falta de conhecimento não sabemos como orientar ou até mesmo como ou onde denunciar esse tipo de crime e o que deve ser feito antes mesmo de ir à delegacia.

Com isso, é necessária a continuação de estudos sobre o tema, pois essas leis, principalmente, a lei 13.718, alterou outros dispositivos do Código Penal, a exemplo do artigo 215-A, que tipificou o crime de Importunação Sexual, teve o grande aumento no número de ocorrências nas Delegacias de Alagoas.


REFERÊNCIAS

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ANEXOS

ROTEIRO DA ENTREVISTA COM A DELEGADA


notas

[1]              As Filipinas foram o primeiro país a criminalizar a conduta de forma autônoma, em 2009, sendo vedada a publicação e divulgação de imagens e/ou vídeos com conteúdo sexual ou íntimo, ainda que tal captura tenha sido feita com o consentimento, com pena de 3 a 7 anos e multa.

[2]              Conforme informações do Delegado até o momento da entrevista, dia 10 de setembro de 2019, somente neste ano, já haviam sido registrados de 50 a 100 casos de Divulgação e registros de cenas de sexo ou nudez não autorizado pelas vítimas.

Sobre a autora
Camilla Pricilliany Soares Alves de Oliveira

Graduanda em Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió - FACIMA (2019). Graduada em Educação Física pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL (2006), Pós-graduação em Metodologia do Ensino e da Pesquisa em Educação Física e Esporte & Lazer pela Universidade Federal da Bahia – UFBA (2006). Atualmente é Agente da Polícia Judiciária - Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas.

Informações sobre o texto

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