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O GOVERNO PARLAMENTAR BRITÂNICO E O PRIMEIRO MINISTRO

Agenda 02/01/2020 às 11:44

O ARTIGO EXPÕE O SISTEMA PARLAMENTAR BRITÂNICO.

O GOVERNO PARLAMENTAR BRITÂNICO E O PRIMEIRO MINISTRO

Rogério Tadeu Romano

 

 

Fundamental na histórica político-constitucional britânica foi, após a Magna-Carta, em 1215, a Revolução Gloriosa, em 1688, que se deu, anos o que se chamou de Interlúdio da República Britânica, em 1653, com Cromwell(ditadura precursora de Bonaparte), um arremedo de Constituição escrita. Ali, em 1668, foram reforçados direitos, garantias e privilégios, um esteio de segurança à aristocracia britânica, e um modelo de segurança para esses ideais. Naquele tempo, a Realeza atacou o Parlamento em nome da tradição. A realeza defende e se defende. Daí o Bill of Rigts, em 1689.

Aliás, o sistema constitucional inglês firma-se numa Constituição flexível, numa Constituição predominantemente consuetudinária.

No sistema britânico é fundamental o lugar do juiz. Dele se tem:

  1. O juiz-anglo-saxão não é um poder político;
  2. O juiz anglo-saxão é o grande poder social e jurídico, por si só capaz de contra balançar os poderes políticos;
  3. A segurança da vida privada repousa seja na justiça criminal como na justiça civil.

O princípio fundamental da organização política britânica é o princípio da soberania ou supremacia do Parlamento.

O Parlamento britânico, por suas duas Câmaras, é o centro da vida política na Grâ-Bretanha, os ministros respondem perante ele e as orientações políticas do País correspondem às da maioria(na Câmara dos Lordes, durante o século XVIII, e na Câmara dos Comuns, desde o século XIX).

A revolução vitoriosa de 1688, marco na vida britânica, na continuidade de um sistema de poder, sem que por ali houvesse uma reconstrução, como se fez na França, não se traduzia nem se traduziu logo na formação de um sistema com essas características essenciais. Para que isso acontecesse tiveram de ocorrer três momentos decisivos na história daquele País: a) o relevo assumido na primeira metade do século XVIII pelo Gabinete; b) o subsequente aparecimento da lei; e ainda c) a transformação da responsabilidade dos ministros perante o Parlamento de criminal em política por, para evitar o impeachment, os Ministros preferiam demitir-se quando eram objeto de votos desfavoráveis.

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Essa declaração assim se sintetizava:

Os Lords1o espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte:

  1. que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento.
  2. que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória.
  3. que tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas.
  4. que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio.
  5. que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.
  6. que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em tempo de paz é contrário a lei, se não proceder autorização do Parlamento.
  7. que os súditos protestantes podem Ter, para a sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas por lei.
  8. que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento.
  9. que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum.
  10. que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado deveras.
  11. que a lista dos Jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras.
  12. que são contrárias as leis, e, portanto, nulas, todas as concessões ou promessas de dar a outros os bens confiscados a pessoas acusadas, antes de se acharem estas convictas ou convencidas.
  13. que é indispensável convocar com freqüência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis.
  14. Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como também, que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza conseqüência alguma em prejuízo do povo.
  15. A esta petição de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país, que se acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar, nem que se reproduzam os atentados contra a sua religião, direitos e liberdades.

 

O governo na Grâ-Bretanha é emanação da Câmara dos Comuns, responde perante ela e depende de sua confiança para exercer o poder.

Por certo essa dependência institucional do Gabinete da Câmara dos Comuns não envolve instabilidade.

Há uma correspondência entre Gabinete(de certo partido ou coligação) e duração da legislatura(ou período entre duas eleições gerais) que é um princípio político-constitucional básico.

Dentro do Gabinete prevalece o Primeiro-Ministro beneficiário na prática dos poderes do Rei compreendidos formalmente na de “prerrogativa” e, sobretudo, chefe do partido majoritário.

O sistema de governo parlamentar de Gabinete, na Grâ-Bretanha se sintetiza:

  1. Duração máxima da legislatura de cinco anos e possibilidade de dissolução da Câmara dos Comuns antes, a qualquer tempo, por iniciativa do Primeiro-Ministro;
  2. Formação do Governo logo após as eleições, a cargo do chefe do partido majoritário;
  3. Escolha dos Ministro entre os membros do Parlamento e sua presença nas reuniões das Câmaras;
  4. Dependência dos Ministros do Primeiro-Ministro;
  5. Responsabilidade solidária do Governo;
  6. Existência de meios de ação do Governo sobre o Parlamento(fixação da ordem do dia iniciativa legislativa, dissolução) e do Parlamento sobre o Governo(perguntas escritas e orais), moções, debates orçamentais, etc);
  7. Institucionalização da Oposição;
  8. Disciplina partidária;
  9. Responsabilidade política efetivada não tanto pela demissão do Governo quanto pelos resultados das eleições parlamentares gerais);
  10. Alternância de dois partidos no poder, em períodos mais ou menos longos(ao fim de uma, duas ou, mais raramente, três legislaturas).

Observe-se o papel do Primeiro-Ministro:

  1. O Primeiro-Ministro é deputado e é membro do Gabinete, órgão colegial;
  2. As decisões políticas na Grá-Bretanha são tomadas em Gabinete e perante o Parlamento;
  3. O Primeiro-Ministro tem de ter a maioria na Câmara dos Comuns;
  4. O Primeiro-Ministro é essencialmente o chefe de um partido político, do qual depende e no qual tem de se impor – em congressos anuais e no interior do respectivo grupo parlamentar – em concorrência com vários candidatos a essa chefia:
  5. O Primeiro-Ministro pode ser substituído a meio da legislatura.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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