Aprofundando a análise da Lei Anticrime, no ponto em que alterou o Código de Processo Penal Brasileiro, divaguei no tempo ao ler o novel artigo 3º-A e 3º-B, cotejando-os com o artigo 156 do mesmo Estatuto.
No mês de julho de 2011, na sede da UNIMONTES, defronte a uma excelente e exigente banca de examinadores, apresentava minha monografia, cujo título era “A inconstitucionalidade do Artigo 156, I do CPP: Uma ferida aberta no Sistema Acusatório”.
À época, questionei veementemente a legitimidade constitucional de se ter no Brasil um Juiz inquisidor, é dizer, que proativamente ordenava, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas.
Sustentando-me na doutrina de Geraldo Prado, concluí que tal iniciativa violava o Sistema Acusatório positivado em nosso Ordenamento Jurídico no artigo 129, I da Constituição Federal.
Mais de 08 anos depois, o legislador houve por bem instituir na Persecução Penal a figura do Juiz de Garantias, cujo âmbito de competência se inicia ao ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal (art. 3º-B, IV), e se encerra ao decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa (art. 3º-B, XIV).
Vale dizer que, a par das diversas alterações promovidas pela Lei Anticrime, o Artigo 156 permanece incólume, facultando ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas.
A questão que se põe é a seguinte: a violação, que emanava do artigo em comento ao constitucional Sistema Acusatório restou superada, ante a criação da figura do Juiz de Garantias, que tem seus limites de competência circunscritos à fase pré-processual? Arguido de outro modo, o Juiz de Garantias, por ter sua atuação proibida na fase de instrução e julgamento, pode determinar a produção de provas de ofício ao longo da investigação criminal?
Ao meu ver, não! O Artigo 156 continua ilegítimo, ante o artigo 129, I da Constituição Cidadã.
Explico: O Juiz de Garantias, embora tenha seu rol de competências destinado à fase da investigação, não é dotado de iniciativa probatória, isto é, não é dado a ele o poder de perseguir elementos de prova, a favor ou contra o investigado, em que fase for da persecução penal. O Juiz de Garantias é, em verdade, “o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário” (art. 3º-B, caput). Portanto, o Juiz de Garantias não pode determinar a produção de provas de ofício, na fase investigatória.
É o que permanece legítimo extrair do artigo 129, I da Constituição e do novel artigo 3º-A da Lei Anticrime, o qual prescreve ter o processo penal estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Destarte, se o Juiz competente para atuar na fase da investigação é o Juiz de Garantias, e se resta vedada a ele a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, tem-se que o artigo 156, I do CPP permanece contrário à estrutura acusatória do Sistema Processual Penal brasileiro.
O legislador perdeu uma boa oportunidade de suprimir, ou alterar, o artigo guerreado.