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EUA X Irã: Uma relação belicosa e suas consequências

Agenda 07/01/2020 às 12:45

A escalada do confronto entre os países nos leva a refletir neste artigo sobre soberania do espaço aéreo, legitimidade dos métodos empregados em conflitos do gênero, controle de preços de combustíveis e outros assuntos.

1. O ASSASSINATO DE UM AGENTE IRANIANO

Um ataque realizado pelos Estados Unidos contra um aeroporto de Bagdá, capital do Iraque, na madrugada do dia 3 de janeiro de 2020, matou o principal comandante militar do Irã e o líder de uma milícia local pró-Teerã.

O governo americano confirmou em comunicado que foi o responsável pelo bombardeio realizado por um drone e que a ação foi autorizada pessoalmente pelo presidente Donald Trump.

Em razão disso, o líder supremo do Irã, aiatolá Ali Khamenei, pediu "severa vingança" e anunciou três dias de luto nacional.

Este, cuja fronteira com o Iraque se estende por cerca de 1.500 km, vem travando com Washington ao longo das duas últimas décadas uma disputa de influências sobre o país vizinho.

Partidos ligados a Teerã ganharam força no Parlamento iraquiano. Com a invasão da facção extremista Estado Islâmico, em 2014, a nação persa assumiu papel importante, formando milícias xiitas para combater os radicais. O Kataib Hezbollah é considerado o mais poderoso desses grupos.

Recentemente, tal grupo invadiu a embaixada americana em Bagdá em uma atitude temerária e afrontosa aos conceitos do direito internacional quanto ao respeito a representação diplomática de um país no exterior.

O Exército americano lançou ataques aéreos contra a milícia recentemente, matando 25 membros do grupo, no que o secretário de Estado Mike Pompeo qualificou como “uma resposta decisiva”. Ele disse que os EUA “não vão tolerar que a República Islâmica do Irã perpetre ações que colocam homens e mulheres americanos em risco”.

EUA e Irã estão em rota de colisão há anos – por causa da influência iraniana no Iraque, o programa nuclear do país e outros assuntos – e as tensões se intensificaram durante o governo de Donald Trump, que se retirou do acordo nuclear firmado em 2015 e impôs sanções devastadoras contra Teerã.

O principal clérigo xiita do país, o Grande Aiatolá al-Husseini al-Sistani, advertiu que o Iraque não deve se tornar “um campo para acertos de contas internacionais”, e o primeiro ministro Adel Abdul-Mahdi qualificou os ataques aéreos de violação da soberania iraquiana.

Há aí um verdadeiro campo minado, que poderá levar, com o tempo, que não se julga imediato, a uma conduta vingativa da parte de Teerã. Seu impacto poderá ser terrível, uma vez que o Irã detém tecnologia na energia nuclear.

Seria caso dos Estados Unidos recomendarem a saída de seus cidadãos do Iraque, por razões de segurança.

Segundo o Pentágono, Soleimani estava desenvolvendo "planos para atacar diplomatas e membros do serviço americano no Iraque e em toda a região". O general era apontado como culpado pela "morte de centenas de americanos e membros do serviço de coalizão e pelos ferimentos de milhares".

"Os Estados Unidos seguirão tomando todas as medidas necessárias para proteger nosso povo e nossos interesses em qualquer parte do mundo", disse o comunicado do Pentágono, afirmando que o ataque de hoje tinha como objetivo "impedir futuros planos de ataques iranianos".

Na verdade, o assassinato historiado se constituiu numa violação à soberania territorial do Iraque, num grave precedente.

Tudo aponta para uma escalada no confronto.


2. O ESPAÇO AÉREO

Em especial, interessa a questão, no direito internacional público, sobre a soberania sobre o espaço aéreo.

Os Estados detêm todos os direitos de soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território respectivo e de seu mar territorial. A mesma disciplina jurídica aplicada ao solo e ao subsolo aplica-se ao espaço aéreo. No espaço aéreo não existe qualquer garantia de passagem inocente.

O Estado detém todos os direitos soberanos relativos ao seu espaço aéreo, só podendo outro Estado nele penetrar mediante acordo expresso ou por permissão ad hoc.

São liberdades do ar:

  1. A liberdade de sobrevoo, que compreende a liberdade que têm os aviões de um Estado de sobrevoar sem escalas o território do outro, podendo o Estado mitigar tal liberdade, apenas em casos excepcionais, quando estiver em jogo a segurança do seu território;

  2. A liberdade de fazer escalas(desde que sem caráter comercial) para reparações técnicas, como para o reabastecimento de combustível ou reparações em caso de defeitos de equipamento;

  3. Liberdade de desembarcar, no território de um Estado, mercadorias, passageiros e malas postais que tenham sido colocadas a bordo no país a que pertence a aeronave; e

  4. A liberdade de embarcar passageiros, mercadorias e malas postais que se destinam ao território de qualquer Estado que participe da convenção e o direito de desembarcar passageiros, mercadorias e correspondências originárias de qualquer outro Estado contratante.

Tais liberdades, anote-se, não são concedidas, ipso fato, entre os Estados-partes na Convenção de Chicago, mas sim por meio de acordos bilaterais entre eles, nos quais dessas liberdades serão concedidas.

Anoto, aqui, que uma Convenção celebrada em Tóquio, em 1963, disciplinou as infrações praticadas a bordo de aeronaves, outra concluída em Montreal, em 1971, cuidou da repressão dos atos ilícitos contra a aviação civil; e, finalmente, um protocolo firmado também em Montreal, no Canadá, em 1984, visou proteger o tráfego aéreo contra os abusos dos próprios Estados na preservação de sua segurança territorial.

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3. OS MEIOS COERCITIVOS

Haverá, certamente, a aplicação de meios coercitivos.

De acordo com G.E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly (Obra citada, p.463, 2002), tem-se que “esgotados os meios de solução pacífica numa determinada controvérsia, os Estados podem recorrer, às vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao extremo do ataque armado.

Esses meios coercitivos eram tolerados pelo direito internacional, embora o seu caráter abusivo fosse reconhecido, visto que nos exemplos do passado a utilização de tais meios era sempre praticada por Estados mais poderosos contra outros Estados, que em muitos casos tinham a razão a seu lado.

Tais métodos são de fato verdadeiras sanções e, como tais, a sua utilização só se justifica quando determinada por uma organização internacional. O Conselho de Segurança das Nações Unidas pode, nos termos do artigo 41 da Carta, aplicar medidas que não impliquem o emprego de forças armadas, tais como a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.

Os meios coercitivos mais empregados são os seguintes: a) retorsão; b) represálias; c) embargo; d) bloqueio pacífico; e) boicotagem; f) e a ruptura de relações diplomáticas.

A retorsão, ou retaliação, pode ser entendida como a medida utilizada por um Estado, que consiste em revidar a atitude do adversário da mesma forma, sendo legítima, sem violar os preceitos internacionais. Retorsão serve de resposta imediata(e com a mesma ênfase) ao Estado que, segundo a interpretação do ofendido, trouxe prejuízos ao uso de um direito seu, em decorrência de um ato leviano, como afirmou Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 944).

Como exemplo, tem-se a imposição de impostos ou taxas para produtos de determinados Estados acima do estabelecido para outros, em flagrante violação ao princípio da igualdade de tratamento.

As represálias podem ocorrer quando um Estado se vê prejudicado por outro por causa de atos ilícitos, essa medida coercitiva pode ser utilizada quando um Estado viola o direito do outro e de seus nacionais. As represálias têm certo aspecto de medidas violentas, porém hoje, só se admite as que não envolvam o uso da força.

A doutrina expõe que o Institut de Droit International, em sua sessão em Paris, de 1934, da qual foi relator o Prof. Nicolas Politis, definiu as represálias como "medidas coercitas, derrogatórias das regras ordinárias do Direito das Gentes, tomadas por um Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito ao direito".

O embargo é uma das formas de represália em que um Estado usa esse meio coercitivo para sequestrar navios e cargas de nacionais como também de Estado estrangeiro, que estão nos portos ou em águas pertencentes ao território do Estado que está embargando, mesmo em tempo de paz. Há que se lembrar que o embargo não é mais admitido pelo Direito Internacional Público moderno, por ser considerado uma forma não legítima. O chamado embargo é uma das formas especiais pela qual se reveste a represália. Por meio dele, um Estado, em tempo de paz, sequestra navios e cargas de nacionais de país estrangeiro, ancorados em seus portos ou em trânsito nas águas territoriais, a fim de fazer predominar a sua vontade em relação a vontade do Estado embargado. É certo que a carga do navio será igualmente violentada. Assim trata-se de uma prática frontalmente contrária aos princípios e regras do Direito Internacional, que deve ser abolida do contexto das relações internacionais contemporáneas, mas que foi empregado nas duas guerras mundiais, até mesmo com a participação do Brasil, que sequestrou embarcações, cargas e bens italianos, alemães e japoneses durante o período conforme ensinou Oyama Cesar Itaussú(Curso de direito internacional público, pág. 597. a 598).

A boicotagem representa também uma modalidade da represália. Essa medida coercitiva consiste em interromper as relações comerciais com o Estado causador do litígio, se a boicotagem for utilizada como medida de legítima defesa para combater atos de injustiças ou de agressão, entende-se que é recurso legítimo, não ofendendo os princípios internacionais". A boicotagem foi tomada por atos de particulares(boicotagem privada) ou por ato oficial do governo(boicotagem estatal). Na primeira modalidade, ocorre a interrupção das relações comerciais entre nacionais de um Estado em relação a esse próprio Estqado. Na segunda, é o próprio governo do Estado que apoia a medida. Neste caso, alguns entendem que a sua prática poderá acarretar a responsabilidade internacional do Estado, se exercida em prejuízo de terceiros, até mesmo caso a prática seja exclusivamente privada e contar com o apoio do governo. Alerte-se que a própria Carta das Nações Unidas, em seu artigo 41, permite ao Conselho de Segurança decidr quais medidas irá adotar para, sem envolver o emprego das forças armadas. Tais medidas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas. Daí não se exluí, daí, o boicote, como concluiu Mazzuoli (obra citada, pág. 947).

O bloqueio pacífico tem lugar quando um Estado, sem declarar a guerra ao outro, mas por meio de força armada, impede que este último mantenha relações comerciais com terceiros Estados, interrompendo forçosamente as comunicações comerciais entre estes países e o Estado bloqueado.

Ensinaram Hildebrando Accioly e Nascimento e Silva (obra citada, pág. 457) que tal instrumento consiste basicamente na prática de um Estado em impedir que navios ou embarcações de terceiros Estados trafeguem pelos portos ou pelas costas de um país, como forma de se obrigar este último a proceder de determinada maneira, favorável ao Estado autor do bloqueio.


4. O CONTROLE DE PREÇOS

Como era de se esperar, o preço do combustível disparou.

Será caso de tabelamento de preços?

Em condições regulares de funcionamento do mercado concorrencial, não é possível a intervenção estatal que elimine a livre iniciativa e a livre concorrência - de que é exemplo a supressão da liberdade de fixação dos preços -. seja qual for o fundamento adotado para a medida.

A livre fixação de preços é elemento fundamental da livre iniciativa, princípio constitucional impositivo. Assim o controle prévio de preços como política pública regular viola princípio constitucional.

Admite-se, todavia, que em situações anormais seja possível o controle prévio de preços pelo Estado, na medida em que o mercado privado como um todo tenha se deteriorado a ponto de não mais operarem a livre iniciativa e a livre concorrência de forma regular.

A Constituição brasileira não admite, como política pública, regular o controle prévio de preços.

Note-se que a situação de normalidade a que se fez referência não exclui, por natural, a possibilidade episódica da prática de ilícitos contra a ordem econômica. Diante de algum indício de conduta infratora ou anticoncorrencial, podem ser deflagrados os mecanismos próprios de apuração, mediante devido processo legal, e, se for o caso, de punição.

Em situações normais, o controle estatal em matéria de preços de produtos e serviços será sempre posterior à verificação de práticas abusivas ou anticoncorrenciais, assegurados os direitos fundamentais à ampla defesa e ao devido processo legal (CF, art. 5°, LIV).

A matéria envolve uma premissa de direito econômico envolvendo a possibilidade do Estado regulamentar ou regular a economia.

Desregular significa não dar ordenação à atividade econômica, ao passo que desregulamentar, deixar de fazê-lo através de preceitos de autoridade, ou seja, jurídicos, como explicou Felipe A. Gonzáles Arzag(Sobre los conceptos de desregulación y desregulamentación, Revista de Derecho Publico y Teoria del Estado, 3, pág. 196).

Expõe Eros Roberto Gradu (Interpretação e crítica da ordem econômica, pág. 48) que devem ser feitas diante disso as seguintes indagações: a) Conforma-se ao bem comum e ao princípio da justiça a regulação da atividade econômica através de mecanismos de mercado? É possível o mercado mesmo sem uma legislação que o proteja e uma vigorosa intervenção destinada a assegurar sua existência e preservação?

A resposta à primeira pergunta tem caráter sabidamente ideológico. Os cultores da fé na economia de mercado a ela responderão afirmativamente. Já quem não seja fiel a esse credo responderá de modo negativo, com apoio em verificações empíricas.

Com relação à segunda pergunta, o ministro Eros Grau(obra citada, pág. 48) expõe que não se pode perder de vista a circunstância de que a atribuição, ao Estado, da missão de conduzir o desenrolar do processo econômico, ordenando-o, é toda ela desenvolvida sob o compromisso de preservar os mercados. Isso porque o capitalismo reclama não o afastamento do Estado dos mercados, mas sim a atuação estatal, reguladora, a serviço dos interesses do mercado.

Assim, o mercado não seria possível sem uma legislação que o protegesse e uma racional intervenção, que assegurasse a sua existência e preservação.

Para Felipe A. Gonzáles Arzac (obra citada, pág. 199), os que pretendem desregular a economia nada mais desejam, no fundo, senão uma mudança nas técnicas de regulação, de modo a elevar a eficácia reguladora da atuação estatal sobre o domínio econômico, isto, aliás, através de procedimentos desregulamentadores. Pretende-se desregulamentar para melhor regular.

Dessa forma, diante de uma necessária atuação do sistema da legalidade, vem a surgir uma inflação normativa. Contra a proposta de apresentação de normas rígidas, se opõe a adoção de normas flexíveis, indutoras de comportamentos, que poderá não produzir a eficácia da demanda.

O sistema capitalista é preservado pela Constituição de 1988. O modo de produção, os esquemas de repartição do produto e os mercados capitalistas são mantidos em sua integridade pela Constituição de 1988.

A questão da fixação de tabelamento de preços, dentro da atual ordem econômica, somente virá em situações excepcionais.

A experiência demonstrou que o sistema de autorregulação do mercado nem sempre é eficaz em relação a um conjunto de outros aspectos dos produtos e serviços, como qualidade e segurança, veracidade das informações ao consumidor, vedação de cláusulas abusivas, atendimento pós-consumo etc. Daí a necessidade de uma regulamentação específica de proteção ao consumidor, que veio inscrita inclusive como um direito individual constitucionalizado.

Trata-se, aqui, tanto de um princípio de funcionamento da ordem econômica, ao qual está vinculada a iniciativa privada, quanto de um dever do Estado. A ele cabe, não apenas assegurar um mercado efetivamente concorrencial, como também criar condições equitativas entre partes naturalmente desiguais, ainda que de forma induzida, e assegurar condições objetivas de boa fé negocial, como demonstrou Teresa Negreiros(Fundamentos para uma intepretação constitucional do princípio da boa-fé, 1998).

A opção por uma economia capitalista se funda na crença de que o método mais eficiente de assegurar a satisfação dos interesses do consumidor de uma forma geral é através de um mercado em condições de livre concorrência, especialmente no que diz respeito a preços.

Respeita-se o princípio da livre iniciativa.

Particularmente, acerca da livre iniciativa e dos demais princípios que com ela convivem, escreveu ainda uma vez Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de competição, moderam-se com o da repressão do abuso de poder econômico; o princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios de valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o princípio da função social da propriedade."(Ordem Econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988, pág. 28).

Disse o ministro Luis Roberto Barroso (A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços) : “Ora bem: se a liberdade para fixar preços de acordo com o mercado concorrencial é da própria essência da livre iniciativa, ela não pode ser eliminada de forma peremptória, sob pena de negação do princípio, e não de ponderação com outros valores. A menos que - e este é o ponto a que se chegará mais à frente - o controle prévio fosse necessário para recompor o próprio sistema de livre iniciativa. Além desses dois princípios fundamentais - livre iniciativa e valorização do trabalho -, o art. 170. apresenta, ainda, um conjunto de princípios setoriaisls que, em harmonia com esses, deverão conduzir a ordem econômica.”

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. EUA X Irã: Uma relação belicosa e suas consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6033, 7 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78776. Acesso em: 21 nov. 2024.

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