1. Conceito
Prevista entre os artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, a confissão tem como características a retratabilidade, a divisibilidade e a relatividade de valor, e assume natureza jurídica de prova, uma vez que os fatos confessados pelo litigante são tidos como provados, pelo reconhecimento que este faz como verdadeiros.
De acordo com o professor Humberto Theodoro Júnior, a confissão é apenas uma modalidade probatória, que, como as demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos debatidos na causa. Ele destaca o seguinte: “Pode muito bem ocorrer confissão e a ação ser julgada, mesmo assim, em favor do confitente. Basta que o fato confessado não seja causa suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido”.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, por outro lado, afirma que existe controvérsia na doutrina referente à natureza da confissão. Ele pondera sobre se esta pode ou não se configurar enquanto prova: “Parece-nos que ela não pode ser considerada como tal, já que não constitui mecanismo para que as partes obtenham informações a respeito de fatos relevantes para o processo. Ela é declaração unilateral da parte, e pode, eventualmente, tornar dispensáveis as provas de determinado fato”.
2. Espécies de confissão
A confissão pode se dar tanto judicialmente como extrajudicialmente, conforme dispõe o art. 389 do CPC. Na primeira hipótese, a confissão ocorre de modo espontâneo ou provocado. Quando é espontânea, pode ser realizada tanto pela parte quanto por seu representante com poder especial. A provocada, por sua vez, constará do termo de depoimento pessoal. Quanto à confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exigir prova literal.
Contudo, é válido ressaltar que a parte não tem obrigação de confessar, mas de sempre prestar compromisso com a verdade. Sobre isto, Humberto Theodoro afirma: “Ninguém está obrigado a confessar e a fazer prova em favor do adversário. Mas todo litigante tem o dever de veracidade e lealdade no comportamento processual (arts. 5º e 77°, I, do NCPC)”. O professor ainda acrescenta: “Sendo a parte intimada a depor, não pode se recusar a fazê-lo, nem a responder às indagações que o juiz lhe formular. A sanção para a recusa, na espécie, é uma quebra no mecanismo do ônus da prova. Aquele que requereu o depoimento ficará exonerado de provar o fato do qual deriva sua pretensão material, visto que, diante da injusta recusa, a lei presume verdadeira a versão fática apresentada pelo adversário daquele que tinha o dever de depor (art. 385, § 1º, do NCPC). Ter-se-á, por força da lei, uma confissão ficta ou presumida”.
3. Eficácia da confissão
Mais adiante, o art. 391 estabelece que a confissão faz prova contra o confitente e não prejudica os litisconsortes. O parágrafo único do mesmo dispositivo atenta para as ações que versam sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, e determina que a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, exceto se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
O art. 392 destrincha as hipóteses de invalidade do meio probatório em questão. Seu "caput" destaca a impossibilidade da admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis. Os parágrafos tratam da ineficácia da confissão, que se caracteriza quando o confitente não é capaz de dispor acerca do direito sobre os fatos confessados ou quando o representante não obedece aos limites em que pode vincular o representado.
4. Perda da eficácia da confissão
A irrevogabilidade diz respeito a outra importante característica da confissão. Contudo, nos casos em que se configurarem erro de fato ou coação, pode ocorrer anulação. Esse direito anulatório é exclusivo do confitente, mas há a possiblidade deste ser transferido para os herdeiros em caso de falecimento após a propositura.
5. Indivisibilidade da confissão
O art. 395 do CPC afirma que, em regra, a confissão é indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Marcus Vinicius explica esse ponto da seguinte forma: “A indivisibilidade implica que, se a parte confessar fatos contrários aos seus interesses e, ao mesmo tempo, se pronunciar sobre fatos que lhe são favoráveis, o juiz não possa considerar isoladamente apenas os primeiros, mas o conjunto das declarações. O ato de confissão deve ser considerado como um todo. O que for desfavorável ao confitente deve ser apreciado em consonância com as suas outras alegações”.
Por fim, a divisão pode ocorrer quando o confitente aduzir a ela fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Referências Bibliográficas:
-
Código de Processo Civil: Lei n.13.105, de março de 2015;
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2017;
- JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum – vol. I. 56 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015.