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DIREITO CONSTITUCIONAL NOVO E DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR

Agenda 06/01/2020 às 11:14

O ARTIGO DISCUTE SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL NOVO E O DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR.

DIREITO CONSTITUCIONAL NOVO E DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR

 

Rogério Tadeu Romano

 

A Constituição nova surge cercada de uma legislação que antes se regia sobre a Constituição que foi revogada.

Há o que se chama de superveniência de uma Constituição que provoca a novação do Direito Ordinário interno anterior. Como todas e cada uma das normas, legislativas, regulamentares e outras, retiram a sua validade, direta e indiretamente, da Constituição, a mudança de Constituição acarreta mudança de fundamento de validade; as normas ainda que formalmente intocadas, são novadas, no seu título ou sua força jurídica pela Constituição, e, de forma sistemática, deixam de ser as mesmas. Fala-se, como disse José Afonso da Silva(Aplicabilidade das normas constitucionais), numa eficácia construtiva.

Há uma nítida diferença entre a situação do direito constitucional anterior – o qual cessa com a entrada em vigor da nova Constituição – e a do Direito ordinário anterior – o qual continua, com novo fundamento da validade e sujeito aos princípios materiais da nova Constituição e que somente em caso de contradição deixará de vigorar. E, enquanto que as normas constitucionais que subsistam são recebidas pelas novas normas constitucionais, as normas ordinárias são simplesmente novadas.

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A recepção equivale à regulamentação de certas matérias constitucionais não imediatamente pela nova Constituição, mas sim por outras normas, implica uma autolimitação do poder constituinte e, ao mesmo tempo, uma inserção de todas as normas num sistema constitucional único. No tocante ao direito ordinário interno a Constituição não assume, nem tem de assumir a regulamentação; a Constituição, como disse Jorge Miranda(Teoria do Estado e da Constituição, 2003, pág. 461), não assume e nem tem de assumir a regulamentação; a Constituição tem apenas de o penetrar, de o envolver dos seus valores, de o modular e, se necessário, de o transformar; e é nesta medida que ele pode dizer-se recriado ou ainda novado.

É ainda Jorge Miranda quem nos ensina que essa ideia de recriação ou novação tem três corolários principais a serem lembrados:

  1. Os princípios gerais de todos os ramos de Direito passam a ser os que constem da Constituição ou os que dela se infiram, diretamente ou indiretamente, enquanto revelações dos valores fundamentais da ordem jurídica que foram acolhidos pela Constituição;
  2. As normas legais e regulamentares vigentes à data da entrada em vigor da nova Constituição têm de ser reinterpretadas em face desta e apenas subsistem se conformes com as normas e os seus princípios;
  3. As normas anteriores contrárias à Constituição não podem subsistir, por óbvio, seja qual for o modo de interpretar o fenômeno da contradição  e ainda que seja necessário distinguir consoante a contradição se dê com normas preceptivas ou com normas pragmáticas.

 

Mas, se há hipótese de revisão constitucional não se pode falar em novação.

A revisão constitucional só tem efeitos negativos, não positivos sobre as não desconformes.

A revisão constitucional supõe precedência e permanência da Constituição. Se as normas decretadas por revisão extraem a sua validade da Constituição, dela há de extraí-la as normas da lei ordinária, por maioria de razão. Mudando a norma constitucional sem que se afete a norma legislativa antecedente, nenhum efeito se registra: a norma legislativa antecedente nenhum efeito se registra; a norma legislativa era válida e válida continua. De forma inversa, se a norma legislativa era contrária a Constituição antes da revisão(mesmo que não declarada inconstitucional), e agora fica sendo conforme à nova norma constitucional, nem por isso é convalidada ou sanada; ferida de raiz, como disse Jorge Miranda, não pode apresentar agora como se fosse uma nova norma, sob pena de se diminuir a função essencial da Constituição.

Relação especifica entre norma constitucional nova e norma ordinária velha que verse sobre a mesma matéria apenas se dá quando haja contradição.

De forma diferente, são vistas as relações entre direito constitucional novo e direito internacional anterior.

Disse Jorge Miranda que embora não sejam ordenamentos jurídicos separados por certo a Constituição não é o fundamento da validade das normas de direito internacional aplicáveis na esfera interna do Estado, e apenas limite de produção de efeitos das normas jurídicas internacionais. Assim, a conformidade ou desconformidade entre normas constitucionais e normas internacionais, reconduz-se à eficácia ou ineficácia; não acarreta, nem deixa de acarretar novação ou inconstitucionalidade superveniente.

Miguel Galvão Teles(Eficácia dos tratados, pág. 99 e seguintes) escreveu que “a eficácia das normas internacionais não se justifica por nenhum juízo sobre o seu conteúdo, mas pelo interesse do Estado emharmonizar a sua ordem jurídica com o Direito das Gentes, e, sendo diferentes, os fundamentos da eficácia na ordem estadual das fontes de origem interna e internacional, a vigência da norma proveniente de cada uma delas constitui apenas circunstância impeditiva da eficácia de outra.”

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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