1. INTRODUÇÃO
No âmbito da Justiça Militar da União, ao contrário da Justiça Militar dos Estados, é admitido o processo e julgamento de civis. Eis que a competência definida pela Constituição Federal em seu artigo 124 não restringe sua sujeição, de modo diverso do que prevê o artigo 125, § 4º, onde remete ao critério da qualidade do agente, no caso, o militar componente da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares e ressalvado a competência do Tribunal do Júri, quando a vítima for civil, como definidor da competência da Justiça Militar Estadual.
Partindo do pressuposto de que o civil pode cometer um crime militar e se ver processado na Justiça Militar da União, em decorrência do imperativo constitucional, segue o seguinte questionamento: é possível que o civil possa cometer um crime militar próprio?
A resposta ao questionamento passa por três temas de extrema relevância nos estudos do Direito Penal Militar. O primeiro é a definição do crime militar, o segundo é apontar qual a classificação do crime militar e sua relação com o crime de insubmissão, e por fim, o terceiro tema é investigar a responsabilidade criminal do civil frente ao concurso de agentes e o crime militar de mão própria.
2. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR
A Constituição Federal dispõe em seu art. 124 que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Esta norma constitucional, valendo-se da classificação de José Afonso da Silva é norma de eficácia limitada e aplicabilidade indireta de princípio programático, vinculado ao princípio da legalidade.
A lei a que se refere o texto constitucional é o Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, também denominado por Código Penal Militar, por onde se retira os elementos caracterizadores do crime militar, em especial no disposto do art.9º e 10º.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tais artigos dispõe respectivamente do crime militar em tempo de paz e tempo de guerra, cuja natureza jurídico-penal é o de permitir a adequação típica indireta, necessariamente exigida para o perfeito enquadramento da figura delituosa enquanto crime militar.
Restringindo-se na referência do art.9º, para os crimes militares em tempo de paz, podemos afirmar que para a configuração do crime militar, o Código se vale de diversos critérios, refletidos nos três incisos que apresenta. Segundo Cícero Robson Coimbra Neves, são critérios de configuração de um crime militar: a) ratione materiae (militar no ato e no sujeito); b) ratione personae (militar no sujeito, não importa a matéria); c) ratione loci (lugar sob a administração militar); e, d) ratione temporis (tempo de guerra, durante o período de manobras ou exercício).
O Código Penal Militar adotou todos os critérios. Assim, o critério adotado para configuração do crime militar é o ratione legis, ou seja, é aquele que a lei penal militar define, o qual também adotado pela Alemanha, Espanha e Itália.
3. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR
A doutrina traz diversas classificações ou concepções para o crime militar, valendo citar as seguintes:
a) Concepção clássica: crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar, violando o dever ou serviço militar e com previsão apenas no Código Penal Militar. Admite uma exceção, o crime de insubmissão, o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso (tornar-se militar), é condição de procedibilidade; crime impropriamente militar pode ser praticado por militar e por civil.
b) Concepção topográfica (Nucci, Fernando Capez): crime propriamente militar é o previsto no inciso I do art. 9 do Código Penal Militar; e crime impropriamente militares é o previsto no inciso II e III.
c) Concepção processual (Jorge Alberto Romeiro e Cícero Coimbra): por conta da exceção à teoria clássica (no caso da insubmissão), Jorge Alberto Romeiro, sem abandonar a teoria clássica, a adaptou, afirmando que crime propriamente militar é aquele cuja ação penal somente pode ser proposta contra militar. Cícero Coimbra julga ser ela a mais adequada, desde que se tenha em mente a ressalva do princípio tempus regit actum. Assim, crime propriamente militar é o crime cuja ação penal somente possa ser proposta em face de um militar, com foco no tipo penal verificado, no momento da ação ou da omissão do agente.
d) Concepção tricotômica (Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel): crime propriamente militar é aquele que somente pode ser praticado por militar, a exemplo do abandono de posto (art. 195); crime tipicamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, não importando qual a sujeição ativa possível, a exemplo do crime de insubmissão (art. 183 do Código Penal Militar); crime impropriamente militar é aquele que se encontra previsto tanto no do Código Penal como no do Código Penal Militar, praticado por militar ou civil;
e) Concepção de Clóvis Belivaqua: crime essencialmente militar (próprio – militar pratica deserção); crime militar por compreensão normal da função militar (impróprio – militar prática furto); crime acidentalmente militar (praticado por civis).
f) Nova concepção: Com as alterações promovidas pela Lei 13.491 de 2017, há uma terceira categoria. Cícero Coimbra denomina de crime militar extravagante; Douglas Araújo crime militar por equiparação; Ronaldo Roth crime militar por extensão, ou seja, os crimes existentes na legislação comum que, episodicamente, constituem-se crimes militares quando preencherem um dos requisitos do inc. II do art. 9º do Código Penal Militar.
A importância desta classificação ganha relevo em razão da necessidade de distinção terminológica notadamente na expressão “crime militar próprio”, visto que somente este é admitido, como exceção, a prisão independentemente de ordem judicial ou flagrante delito (art.5º, LXI, Constituição Federal) e a não admissão da reincidência quando for crime antecedente nas infrações penais comuns posteriormente praticado (art.64, II, Código Penal).
Conferir uma classificação distinto pode redundar na alteração de atribuições dos efeitos acima mencionados. Por exemplo, o crime de insubmissão é praticado por civil, mas atenta contra um interesse jurídico exclusivamente militar, daí não encontra previsão fora do Código Penal Militar. Há forte divergência na doutrina quanto a sua natureza, sobressaindo três orientações. A primeira entende tratar-se de crime propriamente militar (STM, visão clássica enquanto uma exceção). A segunda a considera como crime acidentalmente militar, defendido por Jorge César de Assis, usando o termo de Clovis Belivaqua. E a terceira enquanto crime tipicamente militar, como nos trás Claudio Amin Miguel e Ione de Souza Cruz.
Partindo da concepção clássica, crime militar próprio é aquele praticado exclusivamente por militar e previsto no Código Penal Militar, violador de bens jurídicos próprios da instituição militar, em especial vinculados aos bens jurídicos tutelados da hierarquia e disciplina militar, tais como a deserção, violência contra superior e desrespeito a superior. Já o crime impropriamente militar seria aquele previsto de forma exclusiva ou não no Código Penal Militar, praticado por militar ou civil, cujos bens jurídicos tutelados não são próprios da instituição militar, tais como o desacato a militar, desobediência e peculato. E o crime militar extravagante seria o crime impropriamente militar, que encontra previsão na legislação penal comum, e por força dos incisos II e III do art.9º acabam por se tornar crimes militares.
Pelo conceito clássico de crime militar próprio restaria excluída a possibilidade de sua prática por civil. Contudo, a mesma doutrina entende que o crime de insubmissão (art.183) que é praticado por civil é uma exceção. Esta é a razão de Jorge Alberto Romeiro alterar o conceito clássico, para incluir o requisito da aferição da qualidade do agente em ser militar, no momento da propositura da ação penal.
Desta forma, tanto para a teoria clássica, como exceção à regra, quanto no entendimento de Romeiro, enquanto condição de procedibilidade, o civil poderia cometer o crime militar próprio no crime de insubmissão.
4. A COAUTORIA DO CIVIL NO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR
Noutro giro, presente está na doutrina e na jurisprudência a problemática de admissão da prática de crime militar próprio por civil, na condição de coautor, em função do que dispõe o art.53, § 1º do Código Penal Militar, que trata da comunicabilidade das circunstâncias ou condições de caráter pessoal, quando elementares do crime.
Dispõe o referido dispositivo:
Artigo 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Haveria duas posições.
A primeira defendida por Célio Lobão, aduz que o civil não responde pelo crime propriamente militar.
A segunda posição defendida por Cícero Coimbra, Jorge Cesar de Assis e Enio Rossetto, admitem tal possibilidade, ao fundamento da aplicabilidade do art.53, § 1º do Código Penal Militar, quando em concurso com militar e sabedor dessa condição. Exemplo no crime de motim (art.149, inciso IV do Código Penal Militar) na modalidade de ocupação de quartel e o de conspiração (art.152 do Código Penal Militar).
O Supremo Tribunal Federal registra o julgado em HC 81438-7, adotando a segunda posição, admitindo a comunicabilidade da circunstância, tornando possível o processo e julgamento de civil (funcionário civil) em coautoria com Sargento da Marinha, pelo crime militar próprio de ofensa aviltante a inferior (art.176 do Código Penal Militar).
O tema concurso de agentes e admissibilidade do civil enquanto coautor em crime propriamente militar, leva ao questionamento seguinte e final de sua admissibilidade nos crimes de mão própria.
Já é consagrado na doutrina que nos crimes de mão-própria, por força do caráter infungível da conduta, o agente civil não responderia em coautoria e sim como partícipe, a exemplo do crime de uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnea (art.171 do Código Penal Militar).
5. CONCLUSÃO
Diante de tais considerações, é possível concluir pela afirmação incialmente colocada, no sentido de que o civil pode sim praticar crime propriamente militar, ainda que se adote a teoria clássica de definição do crime militar, no caso do crime de insubmissão (artigo 183 do Código Penal Militar), bem como nos demais crimes, quando em concurso de agentes, enquanto autor ou partícipe, por força da regra de comunicabilidade das circunstâncias pessoais (art.53, § 1º do Código Penal Militar), ressalvando os casos de crimes de mão-própria, onde somente se admitirá sua contribuição, enquanto partícipe.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol.1, parte geral (arts.1º a 120), 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
CRUZ, I. S.; MIGUEL, C. A. Elementos de Direito Penal Militar. Parte Geral. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e especial. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994.