Justiça declara inconstitucional regra condominial que condicionava à análise da defesa administrativa ao pagamento prévio da multa por infração condominial. E, considerou ilícita a inclusão do valor da multa juntamente no mesmo boleto de cobrança da taxa condominial, quando pendente decisão de defesa administrativa. No caso do processo, o proprietário da uma unidade condominial foi multada por, suposto, excesso de barulho, porém, para analisar a defesa administrativa o condomínio exigia o pagamento da multa condominial. O proprietário da unidade condominial, contratou o advogado especialista em Direito Condominial, Alexandre Berthe Pinto, que interpôs ação requerendo a declaração da inconstitucionalidade da regra condicional prevista na convenção condominial, requereu fosse comprovado que os barulhos partiram efetivamente da unidade multada, além de pleitear liminarmente fosse o valor do boleto condominial contendo a taxa condominial e a multa fosse depositado em juízo, evitando com isso a concretização da inadimplência do condômino, cuja liminar foi deferida. O pedido judicial foi fundamentado na violação do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a exigência ao pagamento prévio da multa para análise da defesa administrativa seria a imposição da pena de forma antecipada. Além disso, no caso específico, comprovou o condômino que a multa foi aplicada por análise unilateral de supostos áudios obtidos por aparelho celular, contudo, sem que tenha existido qualquer prova pericial técnica no aparelho e sem que o ato administrativo que culminou com a interposição da multa tivesse sido realizado corretamente, posto que, o condômino multado não foi ouvido e não existiu nenhuma Ata do corpo diretivo da solenidade realizada que decidiu pela imposição da punição. A sentença inicial decidiu pela declaração da inconstitucionalidade da regra condominial que previa a condicional do pagamento prévio da multa para análise da defesa administrativa e também registrou que a imposição da multa somente poderia existir após esgotadas todas as instâncias administrativas de defesa; registrando que a análise das defesas administrativas não poderiam estar condicionadas ao pagamento de qualquer multa. Como consequência condenou o Condomínio ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 Insatisfeito com a decisão, o Condomínio interpôs recurso de Apelação, arguindo que a regra condominial contida na convenção é soberana, pleiteando sua validade, e desejando fosse diminuído o valor dos honorários sucumbenciais, pedido que não foi acolhido pelo TJSP que manteve a decisão inaugural e ainda majorou o valor dos honorários de sucumbência. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS CONDOMINIAIS. CONDICIONAMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO AO PRÉVIO PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO REGIMENTO INTERNO E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ADEQUADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MONTANTE QUE SE ELEVA EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA EM PLANO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A imposição de multa por conduta violadora de normas de convivência entre condôminos está sujeita à prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A imposição da pena só pode ocorrer após o exercício do direito de defesa, que não pode ser condicionado ao prévio pagamento do valor da multa. 2. Não comporta acolhimento o pleito de redução da verba honorária sucumbencial, considerando que o montante fixado bem atende à realidade da causa e guarda estrita conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 3. Diante desse resultado, e na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a R$ 2.400.00. (004597-38.2018.8.2x.001) Desse modo, extrai da decisão judicial que o E.TJSP somente fez prevalecer os ditames previstos na Constituição, posto que, as regras contidas em Convenção Condominial devem obrigatoriamente respeitar a Constituição Federal, por conseguinte, não há que se falar em soberania das decisões condominiais que colidem com os princípios constitucionais. Além disso, é possível extrair que, a imposição da multa condominial deve respeitar pressupostos básicos para sua aplicação, sob pena de invalidação de provas produzidas unilateralmente. Por fim, em razão de ser uma declaração de inconstitucionalidade, a regra condominial que previa a condicional de prévio pagamento para análise de defesa administrativa deverá ser extraída da convenção e o condomínio não poderá condicionar a nenhum outro condômino o pagamento prévio da multa para análise da defesa administrativa do ato que decidiu pela imposição da punição peculiar.
Inconstitucionalidade da Cobrança Prévia de Multa Por Infração Condominial
É inconstitucional regra condominial que condiciona à análise de defesa administrativa ao prévio pagamento da multa por infração condominial.
Advogado, Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP; Membro da Associação dos Advogados de São Paulo; Cursou Pós Graduação em Direito das Famílias e das Sucessões (EPD), É Pós Graduando em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde; Ao navegar Fone 11 5093-2572 - Skype alexandre.berthe - WhatsApp 55 11 94335-8334 - E-mail alexandre@alexandreberthe.com.br - www.alexandreberthe.com.br
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Ilicitude da cobrança de multa condominial